DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, com respaldo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 805/808):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ANSEF) e OUTROS em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, por entender prescrita a pretensão executiva, uma vez que transcorrido prazo significativamente superior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo.<br>2. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>3. Na decisão apelada, o juízo de origem: a) entendeu que a pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita; b) julgou que é o caso de indeferimento da inicial com fulcro no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC; c) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo estabelecido no inciso I do, § 3º, do art. 85, do CPC), ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.<br>4. Nas razões do recurso, a associação e os particulares argumentam, em suma, que: a) sem que houvesse qualquer fato superveniente e sem ao menos apontar qualquer fundamento que infirmasse as questões impeditivas da prescrição reconhecidas na decisão anterior, a sentença extinguiu sumariamente o processo acolhendo a prescrição em veredicto que causou surpresa à parte exequente, violando o princípio da não surpresa; b) a sentença viola o art. 505, inciso "I" do CPC segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"; c) o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição e, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito; d) mesmo que não tivesse sido proposta a execução coletiva e não houvesse esse fato interruptivo, estão autorizados os exequentes remanescentes a propor a execução pela evidente aplicação do Tema 880 do STJ; E) até a presente data, as fichas financeiras não foram prestadas ao juízo de execução de forma que se torna inexorável a aplicação da tese firmada pelo STJ em julgado com efeito repetitivo, onde se busca parametrizar a questão da prescrição, para firmar, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; f) inexiste fundamentação legal para a cobrança de custas em execução coletiva.<br>5. Cinge-se a controvérsia sobre: (I) a existência de violação, na sentença apelada, ao princípio da não surpresa; (II) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva e se deve o caso dos autos submeter-se à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE); (III) a possibilidade ou não de dispensa do pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, referentes à execução individualizada de título judicial coletivo.<br>6. Desde a primeira vez que a Fazenda Pública se manifestou nos autos (em sede de impugnação ao cumprimento de sentença), apresentou a questão da prescrição como argumento central, de modo que a parte exequente teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação desde o princípio. Desse modo, se a questão foi arguida nos autos pela parte contrária e, após a referida manifestação, os exequentes tiveram a oportunidade de se manifestar, não se pode falar em princípio da não surpresa nem em qualquer mácula ao regular exercício do contraditório.<br>7. Defendem os apelantes que o Juízo de origem prolatou decisão saneadora em que afastou a prescrição inicial, o que impediria a sentença em sentido diverso, porque se trataria de reapreciação de matéria já julgada, tutelada pela preclusão. Entretanto, esse argumento também não merece prosperar. Isso porque, a prescrição é matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 487, II, e 925, § 5º, do CPC, podendo ser apreciada até mesmo de ofício e em qualquer tempo. Desse modo, o Juízo de origem, em sede de sentença, num exercício de cognição mais profunda, analisou o feito e reconheceu a existência de prescrição, sem que haja qualquer violação aos princípios da não surpresa e do contraditório<br>8. Com relação à existência ou não da prescrição, é imperativa a análise da subsunção do feito ao Tema 880. No julgamento do EDREsp 1.336.026/PE (TEMA 880), restou decidido que as decisões transitadas em julgado até 17.05.2016 (hipótese dos autos), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017 quando o ingresso do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.<br>9. Entretanto, a UNIÃO demonstrou a partir da juntada da petição de execução (invertida) da União Federal, datada de 1999, em que o ente público comunica a apresentação de vários documentos, dentre eles: as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título. E, conforme certidão da 2ª Vara Federal de Alagoas: "os anexos a que alude o Parecer Técnico nº 117/99 (fls. 898/912) encontram-se à disposição das partes na Secretaria do Juízo, num montante de 13 volumes de documentos, assim distribuídos: anexos I a V: vol 1; anexo VI: vols. 2 a 13".<br>10. A UNIÃO comprovou que realizou a juntada das fichas financeiras referentes aos exequentes ainda em 1999. Dito isso, a hipótese dos autos não se amolda à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ANSEF na propositura das execuções individuais dos 2.081 associados ditos remanescentes se deu em face do não fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela União (executada).<br>11. O que se depreende dos autos da ação coletiva é que a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada. Ou seja, a associação e os associados não lograram êxito em provar que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. Isso se deu em decorrência da não apresentação de fichas cadastrais, documento que comprova os dados de filiação dos indivíduos com a associação.<br>12. As fichas cadastrais, como é evidente, não se confundem com as fichas financeiras. Enquanto as fichas cadastrais correspondem aos dados de vinculação dos associados com a entidade privada associativa, as fichas financeiras são o demonstrativo de valores percebidos pelos servidores públicos. Por óbvio, não cabe ao poder público realizar a guarda de qualquer ficha cadastral.<br>13. Conforme se infere dos autos da ação coletiva, a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada, ou seja, porque não demonstrado que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991.<br>14. A execução coletiva promovida pela ANSEF em 1995 em nome de mais de 9 mil associados - conforme o terceiro rol apresentado pela associação - findou por ser parcialmente desconstituída. O juiz de primeiro grau, em decisão proferida em novembro/1995, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela executada e destituiu a execução, facultando aos embargados reiniciá-la mediante instrução com cálculos em conformidade com os termos da condenação. Nas suas razões de decidir, o magistrado de origem destacou, em mais de uma oportunidade, que aquele feito estaria instruído com documentos e fichas financeiras dos pretensos substituídos (exequentes) dispostas em caixas, cenário este que já indica a impropriedade de se aplicar ao caso a modulação de feitos do Tema 880 do STJ.<br>15. Quando do julgamento das apelações interpostas contra a decisão acima referida, restou delimitado pela 1ª Turma deste Tribunal em julgamento ocorrido em 1996 (Apelação Cível nº 93.932 - AL), dentre outras conclusões, que a legitimidade da associação para promover a execução se limitava exclusivamente aos servidores associados até o dia da prolação da sentença exequenda.<br>16. Partindo da referida decisão colegiada, a associação sucessivamente protocolou execuções individuais em nome de 6.927 substituídos, que foram agrupadas em lotes de 5 servidores cada e distribuídas como execuções autônomas, nos termos do despacho proferido pelo juízo origem em março/1999, e seguiram seu trâmite.<br>17. Apenas em 2016 foi requerido nos autos originários da ação coletiva que fosse dado seguimento ao feito para execução com a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos em prol dos 2.081 supostos filiados remanescentes, argumentando, dentre outras coisas, que não havia ainda apresentado as execuções desses filiados por não ter conseguido documentos relativos à filiação deles.<br>18. O juiz de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o requerimento apresentado em face da inexistência de execução em relação aos requerentes, destacando-se que caberia a eles apresentar pedidos de cumprimento de sentença em separado e com a respectiva memória de cálculo, não sendo o caso, sequer, de naqueles autos originários ser analisada eventual ocorrência de prescrição.<br>19. Diante do exposto, demonstra-se que a demora havida em relação aos pretensos beneficiários do título judicial remanescentes não decorreu de entrave passível de ser atribuído à executada para o fornecimento das fichas financeiras. Isso porque as fichas financeiras já constavam nos autos originários e não há nenhum indicativo de que especificamente para todos estes 2.081 servidores remanescentes faltassem os dados necessários e muito menos que foi intentada pelos interessados e obstada pela executada a apresentação das fichas. Por fim, o que se conclui é que a impossibilidade de execução por parte dos agravados anteriormente se deu por lapso por parte da própria entidade associativa em obter os elementos necessários à individualização necessária dos 2.081 servidores remanescentes. Por esse motivo, a partir da profunda da análise dos autos, identifica-se que não é possível a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ no caso dos autos. No mesmo sentido, cita-se julgado recente desta Quinta Turma: PROCESSO: 08025790320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2023.<br>19. Também não se cogita que a execução originária proposta foi mantida em relação a todos os 9.008 e não haveria prescrição por força do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. Conforme explanado em linhas pretéritas, restou prévia e expressamente decidido judicialmente que a execução nos autos principais foi extinta e que caberia o peticionamento das execuções de modo individualizado e apartado, o que foi tempestivamente observado pela ANSEF, mas tão somente em relação a 6.927 servidores. Quanto aos demais 2.081 houve absoluta inércia não imputável à União, repita-se, e muito menos ao juízo, seja por "demora na citação", seja "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", conforme refere a Súmula nº 106 do STJ.<br>20. Com relação ao recolhimento das custas, o STJ firmou entendimento de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo.<br>21. Sobre o tema, a Quinta Turma já se manifestou em caso análogo decorrente dos mesmos fatos: PROCESSO: 08007680820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2023.<br>22. É imperativo destacar, no entanto, que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, o que não foi objeto de insurgência em sede recursal por parte da União.<br>23. Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo na forma do art. 487, II, do CPC e determinando que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais, ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.<br>24. Em decorrência do trabalho recursal, majora-se a condenação em honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita.<br>Acolhida questão de ordem por aresto da seguinte forma resumido (e-STJ fl. 918):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO CONSTANDO "POR MAIORIA". ACOLHIMENTO DE OFÍCIO PARA RETIFICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DAS APELAÇÕES ELENCADAS NA PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM. REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Trata-se de questão de ordem, levantada de ofício, referente à observância de erro material constante no acórdão onde restou registrado que o julgamento das apelações da ANSEF (abaixo elencadas), teria ocorrido por maioria. Ocorre que, conforme se observa das certidões de julgamento dos respectivos autos, restou esclarecido que o julgamento ocorreu por unanimidade porque houve a ressalva do ponto de vista pessoal do Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior quanto às custas.<br>2. A submissão desta questão de ordem funda-se na necessidade de correção de equívoco consistente na publicação do acórdão das apelações interpostas pela ANSEF em face da União, abaixo elencadas, contendo informação divergente da constante na certidão de julgamento. Constam nos acórdãos publicados que os julgamentos das apelações se deram por maioria quando na verdade ocorreram por unanimidade, nos termos das certidões de julgamento acostadas aos autos respectivos, tendo em vista que houve a ressalva do ponto de vista pessoal do Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior quanto às custas.<br>3. Acolhimento, de ofício, da questão de ordem para determinar a retificação do acórdão das apelações abaixo elencadas para constar que "DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos a termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado".<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que os seus aclaratórios não foram apreciados.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 966/991.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 993/994.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão jurídica.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem nem sequer apreciou os embargos (e-STJ fls. 873/890) opostos.<br>Com efeito, o aresto de e-STJ fls. 915/918 restringiu-se a julgar questão de ordem suscitada de ofício, tendo se limitado a " ..  determinar a retificação do acórdão das apelações abaixo elencadas para constar que "DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado"" (e-STJ fl. 916), bem como a decretar " ..  a reabertura do prazo para a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 917).<br>Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a medida integrativa seja aquilatada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC /2015 , por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisados os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA