DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 123):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. CONSTITUCIOALIDADE. TEMA 96 DO STF. COISA JULGADA. NÃO OPONÍVEL CONTRA INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso (ID 4050000.30386938 e 4050000.42392852), interposto pela UNIÃO, neste ato presentada pela Procuradoria Regional da União, ao argumento de que a coisa julgada formada nos autos da presente ação que extinguiu o cumprimento de sentença por não entender cabível a incidência do juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ocorreu em 23.08.2016 (ID 4058000.5897180), antes, portanto, do trânsito em julgado do pronunciamento do STF nos autos do RE 579.431, que ocorreu em 19.004.2017. Requereu a reconsideração da decisão e, alternativamente, reforma da decisão agravada a fim de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>2. Apreciando o recurso paradigma RE 579.431, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese: "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).<br>3. "De fato, houve omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF sob o tema 96 quanto à incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório mesmo após trânsito em julgado de sentença que previa a não incidência, contudo, a coisa julgada não pode servir de amparo à inconstitucionalidade, tal como declarado pelo STF quando do anúncio da tese.<br>4. Neste sentido, trago à baila o seguinte precedente da Segunda Turma do STF (RE 1.403.497, Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 29/05/2023; Publicação: 19/06/2023).<br>5. Agravo interno em agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 149/152).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que " ..  a Unia o teve seu recurso de Embargos de Declarac a o - equivocadamente - improvido, isto e", na o se entendeu pela ocorre ncia dos vi"cios alegados, nos termos do v. Aco"rda o" (e-STJ fl. 175).<br>Aduz, na sequência, estar " ..  clara a ocorre ncia da preclusa o, tendo em vista que a questa o  termo final dos juros de mora  ja" havia sido julgada nos autos" (e-STJ fl. 178).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 187/188.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>No que toca à tese de preclusão pro judicato, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, r el. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, conquanto deduzida preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o capítulo recursal não foi conhecido em razão do óbice inicialmente aludido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA