DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, JOÃO BORGES MONTEIRO, JOÃO BOSCO VALGUEIRO COSTA, JOÃO CAETANO LOPES e JOÃO CANCIO PEREIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 864/865):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSTERIOR RECOLHIMENTO E PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS SOB ENCARGO DOS EXEQUENTES E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em ação de cumprimento de sentença ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Policia Federal - ANSEF e outros, objetivando o pagamento das diferenças de Gratificações de Operações Especiais a que foi condenada a União nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000.<br>2. Com o recolhimento das custas iniciais e recursais pelo recorrente, fica prejudicado o recurso de apelação no que se refere ao cabimento do recolhimento das custas processuais e ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a manifesta incompatibilidade de tais pretensões com o ato de recolhimento praticado. Precedente do STJ no AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, j. 14/8/2023.<br>3. Nada obstante tenha sido extinto o processo sem resolução de mérito e o recurso de apelação tenha sido interposto pelo particular, a análise da prescrição da pretensão executória e o seu eventual reconhecimento não implica ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e o da não surpresa. Isso porque, para além da prescrição ser matéria de ordem pública, foi suscitada pela União desde a sua primeira manifestação nos autos, ao impugnar o cumprimento de sentença, tendo os exequentes se manifestado contrariamente nos autos sobre a sua incidência. Portanto, não há vulneração ao art. 10 do CPC, a análise da prescrição executória nesta instância recursal.<br>4. Depreende-se dos autos que houve a promoção da execução coletiva do título judicial pela ANSEF de forma una em favor de todos associados, e ao julgar a apelação contra sentença proferia nos embargos à execução (AC nº 93.932-AL, j. 07/03/1996; DJ 29/03/1996), a 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal assentou que o ente associativo era parte legítima para promover a execução, sendo que esta deveria limitar-se aos associados a ela filiados até o dia em que foi proferida a sentença.<br>5. Diante do que ficou decidido por esta Corte nos embargos à execução (AC nº 93.932-AL), era imprescindível que o ente associativo comprovasse a condição de filiado dos seus representantes na data da sentença proferida da ação principal em cada uma das execuções individuais ajuizadas posteriormente. Atente-se que tal pronunciamento está em consonância com o que ficou posteriormente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, ficando limitada a execução apenas aos associados apontados na sua petição inicial. Não colhe, portanto, o argumento deduzido pelos recorrentes em seu recurso de que haveria ampla legitimação subjetiva para execução da sentença coletiva.<br>6. Nos termos da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (hipótese dos autos) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>7. No caso, após um minucioso exame, conclui-se que a hipótese dos autos não é albergada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, pois o início da execução individual dos associados "remanescentes" não estava na dependência do fornecimento das fichas financeiras pela União Federal. O atraso ocorreu não em função das fichas financeiras ou qualquer documentação de posse da União, mas da ausência das fichas cadastrais destinadas a demonstrar a filiação dos associados junto a ANSEF, cuja guarda era de sua responsabilidade, o que é confirmado pelas centenas de execuções ajuizadas pelos demais associados. Se desídia houve, esta não deve ser imputada à União ou ao mecanismo da justiça, pois grande parte dos 9.008 servidores associados já promoveram a execução, não podendo agora um grupo de 2.081 associados pretender uma execução passada mais de uma década do prazo de prescrição. Prescrição da pretensão executória configurada.<br>8. Apelação não provida. Prescrição da pretensão executória.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 959/966).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta a necessidade de aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, ao caso dos autos, uma vez que " ..  a apresentac a o de fichas financeiras de forma incompleta pela Unia o, pois, embora tenham apresentado os documentos dos 7308 beneficia"rios de desmembramentos antigos da execuc a o coletiva, na o o fez em relac a o aos 2081 substitui"dos remanescentes, dentre os quais os beneficia"rios do ti"tulo que pretendem receber seus cre"ditos neste feito" (e-STJ fl. 1.010).<br>Aduz, ao fim, negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.014):<br>Esta o sobejamente demonstradas na petic a o de embargos de declarac a o as questo es sobre as quais a ANSEF entende existir: a) Omissa o sobre a natureza juri"dica do presente procedimento; b) omissa o sobre a interrupc a o do prazo prescricional para execuc o es individuais quando proposta execuc a o coletiva e reini"cio da contagem apenas apo"s o seu tra nsito em julgado; c) Omissa o quanto ao reconhecimento pela pro"pria Unia o, por meio do Setor de Ca"lculos e Peri"cias da AGU, em parecer te"cnico apresentado neste feito, sobre a inexiste ncia de fichas financeiras dos substitui"dos, o que infirma o aco"rda o na parte em que afirma que esses documentos estavam disponi"veis aos interessados; d) Omissa o quanto a indicac a o de exatamente em que anexo e pa"ginas constam as fichas financeiras dos exequentes, considerando que o reconhecimento da existe ncia de prova documental nos autos pressupo e que o julgador indique onde se encontra, na o bastando a mera alegac a o de sua existe ncia, pois tal medida impede que a parte prejudicada impugne especificamente a decisa o.<br>Contrarrazões à e-STJ fls. 1.019/1.049.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.053/1.054.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  ao  art.  1.022, II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há,  necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater , um  a  um , todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  n. 163.417/AL,  relator  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  registrou a segunda instância, quando da rejeição dos embargos, o seguinte (e-STJ fls. 961/964):<br>Ao contrário da tese sustentada pela embargante, o acórdão embargando asseverou que as execuções individuais ajuizadas pela ANSEF são processos de execução autônomos, resultado do desmembramento da execução principal determinado pelo Ju iz Federal titular da 2a Vara à época, após o trânsito em julgado dos embargos à execução no ano de 1997.<br>Assim, não há cogitar em mera continuidade da execução coletiva, mas de feito executivo autônomo, in verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, a partir dos autos de origem, fica evidente que a ANSEF não teria ingressado com o cumprimento de sentença em favor dos exequentes, em princípio, porque não dispunha da documentação comprobatória da filiação destes à entidade, e que a União teria realizado juntada de petição de execução (invertida) apresentado documentação (fichas financeiras) dos substituídos que estariam legitimados à execução do título, ainda no ano de 1999.<br> .. <br>Não há omissão acerca da ocorrência da prescrição para o ajuizamento das ações individuais, não sendo cabível a tese de que o reinicio da contagem, no caso, apenas se daria após transito em julgado da suposta execução coletiva.<br> .. <br>Desse modo, no caso específico dos autos, com o ajuizamento da ação coletiva pela ANSEF houve a interrupção do prazo de prescrição, com o reinicio de sua contagem, por dois anos e meio, a partir da decisão do juízo do primeiro grau que determinou o desmembramento da execução coletiva em execuções autônomas - último ato processual da causa interruptiva - , dando origem a quase 7.000 petições individualmente apresentadas pelo patrono da causa e que foram processadas e chegaram ao seu fim, com o pagamento dos precatórios, conforme decisão do juízo sentenciante reportada pelo acórdão embargado.<br>Com o desmembramento dos autos em execuções autônomas, não há mais cogitar-se em prosseguimento da execução coletiva.<br>As duas outras supostas omissões residiram no fato de que nas caixas acauteladas no juízo não estariam as fichas financeiras relativas aos 2081 associados, dentre os quais os ora embargantes, em relação aos quais se requer o prosseguimento da execução, e de que se deveria ser indicado exatamente em que anexo e páginas constam as fichas financeiras dos exequentes.<br>Contudo, tais alegações constituem inovação recursal e que sequer foram objeto de debate, seja no primeiro grau seja em sede de apelação, cuja pretensão é a de reabrir discussão acerca do prazo de prescrição.<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  pois  a  Corte  de  origem  enfrentou  diretamente  a s questões relativas à suposta continuidade entre execuções coletiva e individuais, prescrição da pretensão executória individual, documentos necessários ao ajuizamento do cumprimento, bem como apontou a existência de inovação recursal no pertinente a fichas financeiras de associados.<br>No mais, a Primeira Seção decidiu a questão atinente à prescrição no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.<br>2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.<br>3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.<br>4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.<br>5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).<br>Conforme se verifica, ficou firmado que: a) incide, in casu, o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou de documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>Ocorre que, posteriormente, a Primeira Seção acolheu embargos de declaração (DJ de 22/6/2018), oportunidade em que modulou os efeitos de seu precedente obrigatório, nos seguintes termos:<br> .. <br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.323/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a demonstração tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente de seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.<br>O aresto hostilizado, ao não aplicar a modulação de efeitos à hipótese em tela, não diverge da orientação aludida.<br>Assim, aplica-se a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o aresto hostilizado entendeu, como anteriormente visto, que "o atraso ocorreu não em função das fichas financeiras ou qualquer documentação de posse da União, mas da ausência das fichas cadastrais destinadas a demonstrar a filiação dos associados junto a ANSEF, cuja guarda era de sua responsabilidade, o que é confirmado pelas centenas de execuções ajuizadas pelos demais associados" (e-STJ fl. 858).<br>Destacou, ainda: " ..  a partir dos autos de origem, fica evidente que a ANSEF não teria ingressado com o cumprimento de sentença em favor dos exequentes, em princípio, porque não dispunha da documentação comprobatória da filiação destes à entidade, e que a União teria realizado juntada de petição de execução (invertida) apresentado documentação (fichas financeiras) dos substituídos que estariam legitimados à execução do título, ainda no ano de 1999" (e-STJ fl. 857, grifei).<br>Assim, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Sem prejuízo dos fundamentos já expostos, a apreciação do inconformismo, da forma posta nas razões do apelo nobre, em que alegada confissão da executada acerca da falta de apresentação de documentos essenciais para manejo do cumprimento individual, também demandaria incursão no substrato fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA