DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5052757-66.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, incisos V e VII da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a Defesa que a prisão preventiva possui caráter excepcional e que, no caso concreto, resta alicerçada em dados etéreos, desprovidos de concretude, constituindo mera "pseudotutela do futuro", sem elementos concretos que demonstrem periculosidade do recorrente.<br>Argumenta ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que decorreu do aprofundamento da investigação após prisão em flagrante de terceiro ocorrida em 08.01.2025, sendo o decreto prisional efetivado quase 6 meses depois.<br>Aduz que a denúncia destina apenas dois parágrafos ao recorrente, sem explicitar comportamento concreto ou mencionar diálogos telefônicos, não tendo sido apreendido qualquer entorpecente em sua posse.<br>Alega que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis (residência fixa, pai de criança, atua no ramo de transporte) e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir o resultado útil do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls. 112/119; grifamos):<br> .. <br>A defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez que a segregação preventiva é providência extrema e a decisão atacada careceria de fundamentação idônea acerca da necessidade da medida. Ressaltou, ainda, a ausência de periculosidade do paciente, vez que não houve emprego de violência ou grave ameaça, bem como não ostenta antecedentes criminais em crimes hediondos.  Entretanto, vê-se que a decisão do Juízo a quo foi devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Em 27.05.2025, a Magistrada deferiu o pedido formulado pela Autoridade Policial e converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):<br>Consta dos autos que JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA é investigado pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. V e VI, ambos da Lei 11.343/06.<br>A autoridade policial, em sua representação, argumentou que exauridas as diligências do inquérito policial instaurado mediante lavratura do Auto de Prisão em Flagrante n. 545.25.1 (Autos n. 5000039- 88.2025.8.24.0066), foram coligidos novos indícios da prática delitiva em desfavor do investigado.<br>No cumprimento da prisão temporária do investigado (e. 36.7), este tentou se evadir na condução de seu veículo automotor, no entanto, a polícia teve êxito em abordar o veículo e dar andamento no cumprimento da prisão. Na abordagem, foi apreendido na diligência um smartphone e um iPad de propriedade do investigado, além de um smartphone em posse de LUCAS EDUARDO CORREIA, o qual acompanhava o suspeito no momento da tentativa de fuga.<br>Houve a extração dos dados do aparelho apreendido de LUCAS EDUARDO CORREIA (e. 1.7), com êxito em localizar conversas de Lucas com o investigado Juan, relacionadas, em tese, com o veículo que foi abordado com drogas em 08/01/25 em posse de TIAGO CARDOSO DA SILVA, mas que, em tese, já estava na posse do investigado desde 10/12/2024, quando teria emprestado para Lucas.<br>Ainda, no aparelho foram localizadas conversas de Lucas com o irmão do investigado (Natan), sobre transportes de cargas de maconha em carreta, bem como, suposta receptação de motor remarcado e de suposta prática de roubo circunstanciado praticado por Natan e o investigado Juan.<br>O investigado Juan foi interrogado após o cumprimento de sua prisão (e. 49.6), momento em que negou a prática dos delitos imputados, mas admitiu ser o administrador, proprietário de fato, operador do setor financeiro e das contas bancárias da empresa Transportadora Barão.<br>A despeito disso, no tocante à representação da Autoridade Policial e manifestação pelo deferimento do Ministério Público, ressalta-se que a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência simultânea dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti); a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis); bem como indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado (periculum libertatis).<br>Além disso, consoante o art. 313 do CPP, será admitida a prisão preventiva quando o crime imputado ao agente é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I), exceto quando se tratar de agente reincidente (inc. II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para assegurar a execução de medidas protetivas (inc. III).<br>É necessário, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não sejam suficientes e adequadas (CPP, art. 282, §6º, CPP), haja vista que a prisão preventiva é medida extrema e excepcional.<br>No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos do art. 313, I e II do Código de Processo Penal. Os delitos imputados em desfavor do investigado, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I do CPP), ademais, pela análise das certidões de antecedentes criminais (e. 9.1), verifica-se que o investigado é reincidente (art, 313 - II do CPP), possui extensa ficha de processos criminais e histórico de fugas.<br>A materialidade delitiva está demonstrada, sobretudo, pelos relatórios de investigação juntados ao feito (e. 1.2, 1.3, 1.4, 1.5), extrato detalhado de conta bancária (e. 1.6), além dos elementos já descritos na decisão de decretação da prisão temporária (e. 17.1 - autos n. 5001080- 90.2025.8.24.0066). Há também indícios de autoria contra o indicado.<br>Pelos elementos colhidos nos relatórios de investigações elaborados a partir das diligências deferidas e dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, há indícios de que o representado auxiliou, na posição de mandante e coordenador, o transporte interestadual de drogas ocorrido em 8 de janeiro de 2025, executado pelo acusado TIAGO CARDOSO DA SILVA, que foi condenado recentemente em primeiro grau na ação penal n. 5000051-05.2025.8.24.0066.<br>Em análise pormenorizada dos dados extraídos do referido celular (e. 1.2 e 1.3), aportaram informações de que, durante o transporte de drogas, TIAGO CARDOSO DA SILVA manteve contato com o representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA, vulgo "Barão".<br>Depreende-se da troca de mensagens entre os interlocutores por intermédio do aplicativo WhatsApp, que o contato de JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA foi denominado pela alcunha "Barão" pelo próprio TIAGO CARDOSO DA SILVA em seu smartphone. Do teor das conversas, em suma, é possível inferir o compartilhamento de informações a respeito da presença da polícia durante o trajeto em via pública, localização da viagem, negociações de valores pelo transporte e solicitação de dinheiro para alimentação (Relatório de Investigação n. 21/2025/DIC-SLO/DM, evento 1.5 - autos n. 5001080-90.2025.8.24.0066).<br>Não fosse o bastante, autorizado o afastamento do sigilo bancário dos investigados nos autos n. 5000346-42.2025.8.24.0066, apurou-se que nos dias 7 e 8 de janeiro de 2025, ocorreram diversas transferências bancárias da conta da empresa Transportadora Barão Ltda (CNPJ n. 44.734.213/0001- 12), em nome do representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA , em benefício de TIAGO CARDOSO DA SILVA, indicando possível financiamento nos custos da viagem, com alimentação e gasolina (e. 1.5 - autos n. 5000346-42.2025.8.24.0066).<br>Ademais disso, mediante autorização da quebra de sigilo de dados telemáticos (e. 1.4 - autos n. 5000346-42.2025.8.24.0066) foi possível extrair da conta Apple iCloud do representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA imagens e vídeos de pesagem de tabletes de drogas, bem como anotações pessoais (Notas) atrelando unidades de medidas à pessoas e datas determinadas.<br>Impende destacar que o acusado TIAGO CARDOSO DA SILVA teria trocado mensagens com o representado por volta de 1h50min. antes de ser preso em flagrante delito, ocasião em que havia encaminhado uma fotografia do painel do veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes, seguida de mensagens de visualização única (Relatório de Investigação n. 002/2025/DIC-SLO/DM, fl. 7, do evento 1.4 - autos n. 5001080-90.2025.8.24.0066).<br>Da extração de dados do telefone de LUCAS EDUARDO CORREIA (e. 1.7), conforme já discorrido anteriormente, foi constatado pelas investigações que o veículo abordado com drogas em 08/01/25 em posse de TIAGO CARDOSO DA SILVA, em tese, já estava na posse do investigado desde 10/12/2024 e teria emprestado para Lucas.<br>Ainda, no aparelho celular de Lucas (e. 1.7) foram localizadas conversas deste com o irmão do investigado (Natan), sobre transportes de cargas de maconha em carreta, bem como, suposta receptação de motor remarcado e de suposta prática de roubo circunstanciado praticado por Natan e o investigado Juan.<br>Não bastasse, embora não se tratem de fatos contemporâneos à representação, mas de informações novas noticiadas pela Autoridade Policial nos autos, segundo consta, o representado estaria novamente coordenando o transporte de drogas.<br>Especificamente, no dia 10 de abril de 2025 (e. 1.9) o representado foi abordado pela Polícia Militar em área rural no Estado do Paraná, ocasião em que estava coordenando o transporte de uma carga de soja mediante o transbordo irregular (sem emissão de nota fiscal), cujo caminhão-trator não apresentava placa frontal e o reboque da Transportadora Barão Ltda ostentava placa traseira pintada, métodos usualmente empregados para dificultar a identificação veicular e a localização de eventual entorpecentes ocultos na carga. Assim, não se pode deixar de reconhecer que se trata de atividade tipicamente suspeita de transporte de drogas (eventos 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6 - autos n. 5001080- 90.2025.8.24.0066).<br>Assim, presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva do representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA se faz necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do suposto delito de tráfico de drogas e da possibilidade de envolvimento deste com outros delitos a serem apurados.<br>Ademais, consta na representação da Autoridade policial que o investigado se trata de violento traficante de drogas supostamente integrante da ORCRIM "PCC" ("Primeiro Comando da Capital") e já conhecido no meio policial, especialmente no sudoeste do Estado do Paraná (e. 1.1, p. 3), o histórico criminal do investigado e as circunstâncias do presente procedimento mostram que há concreto perigo no estado de liberdade e é inviável qualquer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Todas essas circunstâncias, portanto, na linha da orientação que tem sido adotada pela jurisprudência, justificam a custódia cautelar e afastam a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas (mais brandas), porquanto.  .. <br>De mais a mais, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (STF, HC n. 106.326/BA, j. em 17/4/2012)" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.043237-5, de Tubarão, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).<br>Conclui-se, portanto, que a conversão da prisão temporária em preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, é medida que se impõe, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade dos fatos apurados e da periculosidade concreta do representado. Dessa forma, resta demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado.<br>Diante do exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I e II todos do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial para CONVERTER a prisão temporária do representado  JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA  em prisão preventiva.<br>Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a Magistrada a quo decidiu pela manutenção, conforme se vê (evento 25, DOC1):<br> ..  após análise dos autos, verifico que não houve alteração da situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão proferida no evento 11.1 da representação pela decretação da prisão preventiva n. 5000300-52.2025.8.24.0519, e do evento 17.1 da representação da prisão temporária n. 5001080-90.2025.8.24.0066, ambas tendo como representado o ora acusado.<br>Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria delitiva, ou seja, a presença de fumus comissi delicti, estão evidenciados nos elementos da investigação, notadamente com base no Auto de Prisão em Flagrante originário n. 5000039-88.2025.8.24.0066, sobretudo, pelos relatórios de investigação juntados ao feito (eventos 45.5, 45.6, 45.7, 45.8, 45.33), extrato detalhado de conta bancária (evento 45.9), e na representação da prisão temporária e outras medidas cautelares n. 5001080- 90.2025.8.24.0066, que fundamentaram o pedido da prisão preventiva.<br>Ademais, a prisão preventiva da réu continua sendo necessária para garantia de ordem pública, entendida como a necessidade de prevenir o risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça solto, em virtude de que, em liberdade, teria os mesmos estímulos relacionados ao delito cometido, quiçá mais fortes pela sensação de impunidade que a soltura lhe proporcionaria.<br>Para além disso, a conduta descrita revela significativa periculosidade, uma vez que os relatórios de investigações elaborados a partir das diligências deferidas e os dados extraídos, apresentam indícios de que JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA , vulgo "Barão", auxiliou, na posição de mandante e coordenador, do transporte interestadual de 116kg de maconha ocorrido em 8 de janeiro de 2025, executado pelo acusado TIAGO CARDOSO DA SILVA, que foi condenado recentemente em primeiro grau na ação penal n. 5000051-05.2025.8.24.0066.<br>Em análise pormenorizada dos dados extraídos do celular apreendido (evento 1.2 e 1.3, Pedido Prisão Preventiva n. 5000300-52.2025.8.24.0519), aportaram informações de que, durante o transporte de drogas, TIAGO CARDOSO DA SILVA manteve contato com o representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA, vulgo "Barão".<br>Depreende-se da troca de mensagens entre os interlocutores por intermédio do aplicativo WhatsApp, que o contato de JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA foi denominado pela alcunha "Barão" pelo próprio TIAGO CARDOSO DA SILVA em seu smartphone. Do teor das conversas, em suma, é possível inferir o compartilhamento de informações a respeito da presença da polícia durante o trajeto em via pública, localização da viagem, negociações de valores pelo transporte e solicitação de dinheiro para alimentação (Relatório de Investigação n. 21/2025/DIC-SLO/DM, evento 45.5, do APF n. 5000039-88.2025.8.24.0066).<br>Não fosse o bastante, autorizado o afastamento do sigilo bancário dos investigados nos autos n. 5000346-42.2025.8.24.0066, apurou-se que nos dias 7 e 8 de janeiro de 2025, ocorreram diversas transferências bancárias da conta da empresa Transportadora Barão Ltda (CNPJ n. 44.734.213/0001- 12), em nome do representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA , em benefício de TIAGO CARDOSO DA SILVA, indicando possível financiamento nos custos da viagem, com alimentação e gasolina (evento 45.8, do APF).<br>Aliado a isso, mediante autorização da quebra de sigilo de dados telemáticos (evento 45.6, do APF originário n. 5000039-88.2025.8.24.0066) foi possível extrair da conta Apple iCloud do representado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA diversas imagens e vídeos de pesagem de tabletes de drogas (maconha), bem como anotações pessoais (Notas) atrelando unidades de medidas à pessoas e datas determinadas.<br>Tal situação foi posteriormente corroborada com o cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária do denunciado (autos n. 5001080-90.2025.8.24.0066). Com a extração de dados do telefone de LUCAS EDUARDO CORREIA (evento 45.33, do APF), foi constatado pelas investigações que o veículo abordado com drogas em 08/01/25 em posse de TIAGO CARDOSO DA SILVA, em tese, já estava na posse do acusado JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA desde 10/12/2024 e teria emprestado para Lucas.<br>Ainda, no aparelho celular de Lucas (evento 45.33, do APF) foram localizadas conversas deste com o irmão do deunciado (Natan), sobre transportes de elevadas cargas de maconha em carreta, mais precisamente de 1.884,84kg (evento 45.34, BO n. 2025/336909), bem como suposta receptação de motor remarcado e de eventual prática de roubo circunstanciado praticado por Natan e o denunciado  JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA .<br>Portanto, as situações acima retratadas evidenciam, de forma indene de dúvidas, a gravidade concreta dos fatos apurados e a periculosidade do denunciado. Trata-se de suposto mandante de vultuoso tranporte de drogas, frise-se, 116kg (cento e dezesseis quilogramas) da substância maconha, além de ter sido praticado na modalidade de tráfico interestadual, envolvendo, no mínimo, 2 (dois) Estados da Federação, uma vez que as drogas eram oriundas do estado do Paraná, tendo sido apreendidas no estado de Santa Catarina. Ademais, possuía em seu celular diversas imagens de tabletes de maconha e várias anotações pretéritas do comércio espúrio (dezembro/2024, evento 45.6, do APF), demonstrando não se tratar de fato isolado em sua vida.<br>Observa-se, ainda, que acima foram analisadas informações indicando o envolvimento do denunciado com suposta prática do crime de roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), como também do seu envolvimento com outros transporte de drogas, situação esta que será tratada a seguir.<br>Com relação a alegação da defesa acerca da ausência de contemporaneidade dos fatos para decretação da medida, consigno que não prospera. Na época em que decretada a prisão preventiva, embora não fossem contemporâneas, aportaram informações novas noticiadas pela Autoridade Policial, que até então eram desconhecidas nos autos, dando conta de que o denunciado estaria novamente coordenando o transporte de drogas.<br>Na espécie, em 10 de abril de 2025 (evento 45.35, do APF) o denunciado foi abordado pela Polícia Militar em área rural no Estado do Paraná, ocasião em que estava coordenando o transporte de uma carga de soja mediante o transbordo irregular (sem emissão de nota fiscal), cujo caminhão-trator não apresentava placa frontal e o reboque da Transportadora Barão Ltda ostentava placa traseira pintada, métodos usualmente empregados para dificultar a identificação veicular e a localização de eventual entorpecentes ocultos na carga. Assim, não se pode deixar de reconhecer que consiste em atividade tipicamente suspeita de transporte de drogas.<br>Não fosse suficiente, consta na representação da Autoridade policial que o investigado se trata de violento traficante de drogas supostamente integrante da organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital e já conhecido no meio policial, especialmente no sudoeste do Estado do Paraná (evento  45.38 , fls. 4-5, do APF).<br>Portanto, o conjunto destes elementos conferem maior gravidade à sua conduta, indicando o perigo no seu estado de liberdade e a insuficiência das medidas cautelares para coibir sua atitude criminosa.<br>Registre-se, por fim, que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao acusado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da mencionada presunção, sabendo-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024).<br>Assim, entendo ser incabível a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (art. 282, § 6º, do CPP).<br> .. <br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, a autorizar a segregação preventiva, foram demonstrados, bem como os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente supostamente exerceu papel de liderança e coordenação no transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes  116 kg de maconha  , demonstrados por meio de relatórios de investigação, extrações telemáticas e bancárias, além de elementos apreendidos em diligências autorizadas judicialmente. Tais elementos evidenciam, de forma robusta, a existência do crime e os indícios de autoria, preenchendo os requisitos do fumus comissi delicti.<br>Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente transcende a mera traficância ocasional. A periculosidade do paciente, elemento essencial à decretação da prisão preventiva, está evidenciada não apenas pela natureza do delito, mas pela reiteração de condutas ilícitas e pela suspeita de envolvimento com o Primeiro Comando da Capital (PCC), organização criminosa de alta periculosidade.<br>A atuação, em tese, não se restringe a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de continuidade delitiva, conforme demonstram as supostas mensagens trocadas com outros investigados, os registros de movimentações financeiras suspeitas e a apreensão de imagens e anotações relacionadas ao tráfico, circunstâncias que demonstram o periculum libertatis, justificando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>Outrossim, ainda que o paciente seja tecnicamente primário em crimes hediondos e possua residência fixa, tais predicados pessoais não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.<br>A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade dos fatos também não merece prosperar, uma vez que em se tratando de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a contemporaneidade se renova com a continuidade da atividade delitiva. Ademais, surgiram novos elementos após a decretação da prisão, como a abordagem do paciente em abril de 2025, em circunstâncias típicas de transporte irregular de cargas, com indícios de ocultação de entorpecentes, o que reforça a atualidade e a necessidade da medida extrema.<br>A decisão, portanto, justificou as razões pelas quais a medida deve ser mantida, de forma que não se cogita da alegada ausência de fundamentação.<br>A propósito, insta salientar que a preservação da ordem pública não se restringe, pois, à mera adoção de medidas preventivas no combate a conflitos efetivos, mas engloba, ademais, a promoção de diligências com vistas a resguardar a integridade das instituições e a credibilidade social, promovendo o aumento da confiança dos cidadãos nos mecanismos de repressão e nas ações estatais em oposição às mais variadas formas de delinquência.<br>No ponto, aliás, é necessário ressaltar que a quantidade e/ou variedade de entorpecentes é, de fato, aspecto a ser levado em consideração para se avaliar a gravidade da conduta e a adequação da prisão preventiva  .. <br>Nesse passo, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão justificou as razões pelas quais a medida deve ser imposta, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação. Cabe ressaltar que o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da medida aplicada.<br> .. <br>Ressalta-se, outrossim, que a eventual apresentação de predicados favoráveis pelo paciente não inviabiliza a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, demonstra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.  .. <br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do robusto conjunto probatório que indicia sua participação como mandante e coordenador do transporte interestadual de 116kg de maconha.<br>Ademais, os elementos informativos revelam a suposta especialização do agente na atividade criminosa, manifestada pelas conversas telefônicas mantidas com o executor do crime, pelas transferências bancárias realizadas em benefício deste e pela apreensão de imagens e anotações relacionadas ao tráfico em seus dispositivos eletrônicos, circunstâncias que transcendem a mera conjectura e evidenciam sua periculosidade concreta.<br>Tais circunstâncias, portanto, são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade da medida não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de crime permanente como o tráfico de drogas, a contemporaneidade se renova com a continuidade da atividade delitiva.<br>Ademais, costa dos autos que surgiram novos elementos após a decretação da prisão, notadamente a abordagem do recorrente em abril de 2025 supostamente coordenando transporte irregular de cargas com métodos típicos de ocultação de entorpecentes, o que reforça a atualidade e necessidade da medida extrema.<br>A circunstância de o decreto prisional ter ocorrido meses após a prisão de terceiro não afasta sua legitimidade, considerando que foi fundado em investigação aprofundada que revelou a participação do recorrente na empreitada criminosa.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA