DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2157352-16.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).<br>A Defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a alegações genéricas sobre gravidade abstrata do crime e risco à ordem pública, em violação ao art. 312 do CPP e à jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>Argumenta inexistir contemporaneidade na decisão prisional, a qual teria sido proferida quase dois meses após os fatos, sem demonstração de atualidade dos riscos apontados.<br>Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e não representa risco concreto à instrução criminal ou à ordem pública.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem assim deliberou sobre o objeto da impetração (fls. 68/83; grifamos):<br> .. <br>Quanto aos fundamentos específicos da medida decretada, o douto Magistrado a quo bem alicerçou sua decisão, aduzindo, entre outras ponderações: "(..) O flagrante está formalmente em ordem e não ostenta vícios, tampouco há elementos a indicar que os indiciados tenham sofrido ou estejam sofrendo violação de seus direitos. Os laudos médicos de fls. 31/32 atestam a integridade física dos autuados. Portanto, não há que se falar em relaxamento da prisão. Por outro lado, é certo que a prisão preventiva poderá ser decretada em razão da "garantia da ordem pública", "garantia da ordem econômica", "conveniência da instrução criminal" ou para "assegurar a aplicação da lei penal", desde que presentes a "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria" (art. 312, do CPP). A Lei 13.964/2019 acrescentou, ainda, como requisito para o decreto da prisão cautelar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Consta dos autos que, na tarde do dia 29/04/2025, o investigador Ricardo, lotado na cidade de Espírito Santo do Pinhal, compareceu à Delegacia de Vargem Grande do Sul informando que havia sido registrado o B. O. nº GG3757/2025, versando sobre o crime de furto ocorrido em uma padaria local, onde um indivíduo teria subtraído um aparelho celular. No momento do registro do Boletim de Ocorrência, a vítima informou que o estabelecimento possui câmeras de segurança e prontamente forneceu as imagens do momento do ocorrido. Diante das imagens, foram iniciadas diligências visando a identificação do autor do fato, podendo perceber que o indivíduo, após a prática do furto, teria adentrado um VW Passat de cor cinza, placas GLM-8093. Ao consultar os sistemas policiais, constatou-se que o veículo encontra-se registrado em nome de Morivelso Francisco da Silva, residente nessa cidade de Vargem Grande do Sul. Apurou-se também que Morivelso possui um filho homônimo, Morivelso Francisco da Silva Júnior, que possui diversas passagens criminais. O investigador então mostrou imagens de Morivelso para a vítima que reconheceu de imediato como sendo o autor do furto. Como o local em que ocorreu o furto é perto de um instituto de acolhimento de dependentes químicos, foi feito contato com a instituição, que informou que Morivelso Francisco da Silva Júnior teria tido alta justamente na data dos fatos. Diante do apurado, os investigadores se deslocaram até Vargem Grande do Sul a fim de localizar o suspeito. Na Rua João Osório Teixeira, 53, Jardim dos Paulistas, localizaram o autuado que, a princípio, negou envolvimento com o furto. Contudo, após os policiais mostrarem as imagens das câmeras de segurança, acabou por confessar que realmente teria praticado o furto, indicando para quem teria vendido o aparelho celular. Os policiais, juntamente com o suspeito, deslocaram-se até a residência do segundo autuado, João Vítor Machado, que de imediato disse ter comprado o celular da pessoa de Morivelso pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito aos autuados. Depreende-se, pois, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que o primeiro autuado foi flagrado pelas câmeras de segurança no momento do cometimento do delito, e o segundo autuado apresentou o aparelho celular, não havendo, nesse momento, a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Nesse contexto, a prisão dos indiciados revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Com relação ao autuado Morivelso, conforme se extrai da certidão de fls. 55/64 e extensa F. A. de fls. 65/75, trata-se de indivíduo com maus antecedentes e reincidente específico, condenado diversas vezes, inclusive, pela prática de furto. Já com relação ao autuado João Vítor, é reincidente, tendo sido condenado recentemente pela prática do crime de tráfico de drogas, estando inclusive em cumprimento de pena (Autos nº 0000782-51.2024.8.26.0653). Ou seja, os autuados estão determinados a praticarem crimes como meio de vida e não temem a atuação do Estado. Portanto, trata-se de pessoas acentuadamente propensas à prática de delitos e que insistem em praticar condutas tipificadas como crime, colocando em risco a ordem pública. Não há dúvidas, pois, de que a permanência dos investigados em liberdade dará ensejo à prática de novos crimes e/ou causará repercussão danosa e prejudicial ao meio social, porquanto a sociedade honesta já não mais se conforma com a conduta de criminosos e, inclusive, tal como amplamente divulgado na imprensa, há pessoas que já demonstraram a intenção de "fazer justiça com as próprias mãos". Ressalto, por oportuno, que os antecedentes do agente são elementos passíveis de valoração para decidir a respeito da prisão preventiva, podendo indicar reiteração na prática de determinados delitos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A prisão preventiva pode ter como fundamento idôneo a probabilidade de reiteração na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, D Je de 28.05.13; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11" (HC 122090Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014). Depreende-se, pois, que as circunstâncias concretas do caso impedem, ao menos nesse momento, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente porque, tal como exposto, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.  ..  Necessária, portanto, a custódia cautelar dos investigados, quer para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, bem como para resgatar a estabilidade social, que se vê ameaçada diante de indivíduos que, como os indiciados, mostram personalidades voltadas para o crime.  ..  Ante o exposto, e presentes os requisitos legais, converto a prisão em flagrante de MORIVELSO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e JOÃO VÍTOR MACHADO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com lastro no artigo 310, II do Código de Processo Penal.<br>A prática delitiva imputada ao indiciado é grave e tem grande repercussão na sociedade, que reclama punição mais severa uma vez que a receptação se encontra intimamente ligada a outros delitos, tais como roubo e furtos.<br>Em que pese o valor do bem, pontua-se que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de subtração/receptação de bens que causam prejuízo à vítima e abastecem um comércio ilegal de produtos oriundos de crimes, além de fomentar a prática de outros delitos em razão desse comércio lucrativo.<br>No mais, não há indicação de exercício de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, o paciente é reincidente e tal fato revela conduta criminosa habitual e reiterada.<br> .. <br>Ressalte-se que o paciente não é jejuno em práticas delitivas e voltou a delinquir, o que demonstra que não absorveu a terapêutica criminal, até porque, sendo reincidente, praticou novo delito. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi novamente detido pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal.<br>Assim, em que pese o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente.<br> .. <br>Dessa forma, diante dos apontamentos do paciente, associados às circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica a ele imputada, bem como da situação em que flagrado, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do agente, pessoa reincidente e no curso do cumprimento de pena, o que demonstra a sua periculosidade social e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>A configuração da reincidência do agente evidencia, por si só, a necessidade objetiva da custódia cautelar, afastando alegações de falta de contemporaneidade ou da viabilidade de medidas restritivas menos gravosas, uma vez que estas se revelam insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, consoante disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA