DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR BISPO PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030436-14.2025.8.05.0000)<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal).<br>O recorrente sustenta que a determinação do Juízo sentenciante de imediato cumprimento da pena, proferida em sessão plenária, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o crime ao qual o paciente foi condenado é anterior à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e à decisão do STF no Tema n. 1068, que autorizam a execução provisória da pena após condenação pelo júri.<br>Aduz que o paciente possui condições subjetivas e objetivas favoráveis - endereço fixo, trabalho regular como trabalhador rural, respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais - não justificando a prisão preventiva ou o cumprimento imediato da pena.<br>Alega existir forte plausibilidade de anulação do julgamento por condenação manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto às qualificadoras, matéria que será discutida em apelação já interposta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja restaurada a liberdade do recorrente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem assim deliberou sobre o objeto da impetração (fls. 84/92; grifamos):<br> .. <br>Conforme se extraí dos autos, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em 22/05/2025 à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dissimulação (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP). Na sentença, o Juiz Presidente determinou a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP  .. <br>A atual redação do dispositivo foi introduzida pela Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23/01/2020.<br>A controvérsia reside na possibilidade de aplicação dessa norma a fatos pretéritos, especialmente sob a ótica da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.<br>O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), sob o rito da repercussão geral, em 12/09/2024, fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>Na ocasião, conferiu-se interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do CPP, afastando-se a exigência de pena mínima de 15 anos e reconhecendo-se a legitimidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, independentemente da data dos fatos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), já que não se cuida de norma penal material, mas de interpretação constitucional fundada na soberania dos veredictos.<br>Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1.235.340/SC (Tema 1068), conferindo à tese fixada eficácia plena e imediata. O próprio precedente paradigma versava sobre crime cometido em 2016, também anterior à vigência do Pacote Anticrime, o que confirma a aplicação uniforme da orientação jurisprudencial aos casos em andamento, à luz do princípio do tempus regit actum.<br> .. <br>Importa salientar que a execução provisória da pena não se confunde com prisão preventiva. Esta exige demonstração de cautelaridade (art. 312 do CPP), enquanto aquela decorre diretamente da soberania dos veredictos, princípio com assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c") e não demanda nova fundamentação concreta pelo Juízo a quo.<br>No caso concreto, a ordem de execução imediata da pena encontra-se em conformidade com interpretação conferida pelo STF ao art. 492, I, "e", do CPP, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão.<br>Por fim, a alegação de possível reforma da condenação será apreciada em sede recursal própria, não sendo idônea, por si só, para obstar a execução da pena fixada por decisão soberana do júri.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM.<br>In casu, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, no qual se reconheceu a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada e como efeito automático, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>É certo que esta Corte Superior, inicialmente, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, considerava inaplicáveis as disposições da nova redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência, exigindo-se, no caso concreto, a demonstração da necessidade da prisão mediante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Contudo, esse panorama alterou-se substancialmente após a decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1.068, que não apenas reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, como também fixou que tal execução independe da quantidade de pena aplicada, afastando o piso mínimo de 15 anos previsto na norma de regência, sob pena de relativização da soberania do júri.<br>Ademais, consolidou-se o entendimento de que a norma do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal possui natureza processual, dotada de efeitos imediatos, aplicando-se inclusive a delitos praticados antes de sua vigência.<br>Nesse contexto, ainda que os fatos ensejadores da condenação do paciente sejam anteriores à Lei n. 13.964/2019, por se tratar de norma de natureza processual e não material, a nova redação do art. 492 do CPP possui aplicabilidade imediata a todos os processos em curso.<br>Assim, a determinação de execução imediata da pena apenas conferiu aplicabilidade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte da Cidadania:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DATA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravante busca o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos.<br>3. A execução provisória da pena é fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento da Suprema Corte no Tema n. 1.068 de repercussão geral.<br>4. A norma processual do art. 492, I, e, do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente da data dos fatos, não configurando retroatividade prejudicial.<br>5. O STF não modulou a eficácia ou a vigência da tese contida no precedente qualificado, não fazendo diferenciação temporal para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ainda, ressalte-se que o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 214.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada".<br>3. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede, portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do réu.<br>4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o Tema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não modulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de efeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados antes de sua vigência.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 985.783/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.<br>5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.<br>2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.<br>3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos)<br>Quanto à alegação defensiva de que não seria cabível a execução imediata da condenação em razão da suposta probabilidade de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com recurso pendente de apreciação, tal argumentação não merece prosperar.<br>Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068, a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri independe da análise de mérito quanto à plausibilidade de reforma ou anulação da decisão, uma vez que a soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, confere legitimidade à condenação desde logo.<br>O art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, ao estabelecer a execução imediata, não condiciona sua aplicação à ausência de recursos ou à inexistência de fundamentos para eventual anulação, mas sim ao fato objetivo da condenação pelo corpo de jurados.<br>A eventual discussão sobre a contrariedade à prova dos autos constitui matéria a ser examinada na via recursal própria, não se prestando a obstar o cumprimento provisório da pena, sob pena de esvaziar-se completamente o instituto e relativizar-se indevidamente a soberania do júri.<br>Ademais, a mera pendência de apelação ou a alegação genérica de nulidades não constituem, por si só, fundamento idôneo para suspender os efeitos da decisão condenatória soberana, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA