DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REFERENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DE IMPETRAÇÃO DA AÇÃO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.285/2002. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0500040-06.2014.8.02.0000. SENTENÇA EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO PLENÁRIA. PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS. REVOGAÇÃO DO ART. 52 DA LEI ESTADUAL N. 6.285/2002 PELA LEI N. 6.951/2008. TÍTULO JUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA, NÃO SE ALTERA, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados, com aplicação de multa, os aclaratórios (e-STJ fls. 230/237).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 501, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o " ..  aco"rda o recorrido que julgou o agravo de instrumento, integralizado pelo aco"rda o que julgou os embargos de declarac a o opostos pelo Estado, o Tribunal deixou de mencionar expressamente os arts. 505, I, do CPC e 100 da CF, bem como deixou de apreciar a questa o da revogac a o da legislac a o local, muito embora tenha sido provocado pelos embargos de declarac a o  .. " (e-STJ fl. 176).<br>Aduziu, na sequência: " ..  a revogac a o da Lei Estadual n. 6.285/02, que embasava o aco"rda o exequendo, ocorreu no dia 10/12/2008, com a Lei Estadual 7.001/08, que alterou a redac a o da Lei Estadual n. 6.951/08, apenas 08 (oito) dias antes de o Estado interpor o recurso extraordina"rio, quando na o era mais possi"vel, portanto, alegar a modificac a o da legislac a o local" (e-STJ fl. 179), razão pela qual teria ocorrido perda de eficácia do título exequendo.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 325/327).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 358/370.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Destaco, de início, que a controvérsia dos autos, por não envolver discussão respeitante ao direito às diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, não se amolda ao Tema 494 do STF (a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos), invocado nas razões recursais.<br>Feita essa observação, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal de Justiça entendeu o seguinte (e-STJ fls. 145/152):<br>15 Quanto à forma de pagamento dos valores executados, se por meio de pagamento em folha suplementar ou pela sistemática de precatórios, entendo que tal matéria já foi decidida pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por decisão unânime, no bojo do agravo de instrumento n. 0803499-69.2016.8.08.0000, de minha relatoria, que assim restou ementado:<br> .. <br>16 Desta feita, mostra-se indevido a repetição de teses já julgadas por este Tribunal de Justiça, eis que constituída a coisa julgada, a qual somente poderia ser alterada por meio de ação rescisória.<br>17 Em tempo, destaco que não desconheço que, posteriormente a decisão acima proferida, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese n. 831, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento ser feito por meio da sistemática de precatórios, in verbis: "Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva".<br>18 Contudo, o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 889173, do qual originou-se o tema acima citado, somente se deu em 01.11.2018, momento em que tornou-se obrigatório seus efeitos de aplicação obrigatória.<br> .. <br>25 Inicialmente, deve-se esclarecer que o cumprimento de sentença de origem cinge-se ao recebimento dos valores referente à diferença salarial decorrente da incidência do adicional de produtividade fiscal, especificamente quanto ao período entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação da referida verba pelo Estado de Alagoas.<br> .. <br>34 O recorrente também alega que o título deve ser desconstituído, tendo em vista que o art. 52 da lei estadual n. 6.285/2002, que amparava a referida implantação com base de cálculo sobre o subsídio do Governador do Estado, foi revogado pela lei estadual n. 6.951/2008, a qual também entendo que deve ser afastada.<br>Explico.<br>35 Como dito acima, o referido decisum está acobertado pelo manto da coisa julgada, ou seja, a matéria fática ali decidida não pode mais ser modificada por meio de recurso, salvo o caso de ação rescisória ajuizada dentro do prazo legal.<br>36 Desse modo, a modificação ou revogação da legislação que fundamentou a decisão, ainda que em data anterior ao trânsito em julgado, não consiste em argumentação suficiente para a alteração do comando judicial, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>37 Cumpre destacar que a presente ação encontra-se em sua fase de execução, sendo defeso a qualquer das partes rediscutir o mérito da ação, apenas podendo apresentar questões pertinentes ao cumprimento da decisão transitada em julgado.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à (in)aplicabilidade do regime de precatórios e modificação do julgado objeto de cumprimento somente por meio de ação rescisória.<br>Quanto à alegação de contrariedade do art. 505, I, do CPC, ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação estadual.<br>Deve-se destacar o manifesto escopo do recurso especial, qual seja: a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a legislação local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>Ademais, a apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, com a alegação de que revogada lei estadual " ..  apenas 08 (oito) dias antes de o Estado interpor o recurso extraordina"rio  .. " (e-STJ fl. 179), demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Sem prejuízo dos fundamentos já expostos, vê-se que o aresto combatido, no ponto, apoia-se em fundamentação anteriormente transcrita e eminentemente constitucional (proteção à coisa julgada e segurança jurídica), cuja revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA