DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RONILDO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-596).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se busca revolver fatos ou provas, mas apenas imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Sustenta violação ao art. 149 do Código de Processo Penal e ao art. 26 do Código Penal, afirmando que havia elementos suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, em especial a declaração da vítima de que o réu faria uso diário de entorpecentes.<br>Alega que essa circunstância configuraria indício relevante, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, e que a negativa de instauração do exame afrontou o devido processo legal.<br>Afirma que se trata de revaloração de provas expressamente delineadas, hipótese que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 601-607).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls 612-613).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 629):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.<br>1. "A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável so bre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem." (AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>2. Inadmissível o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a reforma da decisão que manteve o indeferimento do incidente de insanidade mental, sob o argumento de que havia elementos suficientes para instaurá-lo.<br>A pretensão, cont udo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova análise das provas colhidas, em especial para verificar se a declaração genérica da vítima é suficiente para gerar dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Tal providência demanda reexame fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>De acordo com o art. 149, do CPP, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".<br>Na espécie, contudo, ficou assentado pelas instâncias ordinárias que não foi demonstrada a necessidade de realização do referido exame, se baseando apenas em alegação genérica da vítima de que o agravante usava entorpecente. Confira-se o seguinte excerto do acórdão (f. 550):<br>Defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, sob o fundamento de que, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a Vítima declarou que o Apelante fazia uso diário de entorpecentes (mov. 137). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 141).<br>A Juíza indeferiu o requerimento, ao fundamento de que a Defesa.. não juntou aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a real necessidade do requerente ser submetido ao referido exame" (mov. 143).<br> .. <br>Ademais, no que tange ao pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, a Defesa não apresentou documentos ou elementos técnicos que comprovem a necessidade da medida, limitando-se a fundamentar o requerimento em uma declaração genérica da Vítima sobre o uso diário de entorpecentes pelo Apelante. Assim, considerando a ausência de comprovação idônea e suficiente para justificar a instauração do Incidente, necessário rechaçar as preliminares arguidas.<br>Conforme jurisprudência da Corte Superior, a realização de exame de insanidade mental não é automática e exige dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme exposto pelo Tribunal estadual.<br> .. <br>Desse modo, a despeito das alegações defensivas, não há possibilidade de suplantar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão sem que seja necessário amplo reexame do contexto fático-probatório vertido nos autos, hipótese inviável diante do que enunciado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, é o caso de não conhecimento do recurso especial.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 149 E 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com pena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou embargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art. 26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das normas processuais em razão da não instaurar o incidente de insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido.<br>4. A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial.<br>7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade mental sem fundamentação nova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.<br>2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 439.395/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA