DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):<br>AGRAVO DE INSTRUME NTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO IMEDIATA PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 689 A 691 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A morte de alguns dos autores antes do processo de execução, ou mesmo antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, não obsta a habilitação dos sucessores na fase executiva. Precedentes do STJ.<br>2. No caso dos autos, após a notícia do falecimento dos exequentes, os seus sucessores requereram a habilitação em petição de ID 185843551, e em decisão de ID 383668618 o juízo determinou a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido, o que ocorreu por meio de petição de ID 394626190. Após a efetivação do contraditório, o magistrado deferiu a habilitação por meio da decisão de ID 419156663, ora agravada, não tendo o recorrente apresentado argumentos aptos a impedir a habilitação dos sucessores.<br>3. Se já existem nos autos os documentos necessários à habilitação dos herdeiros e, tendo sido oportunizada a parte contrária possibilidade de manifestação, o juiz deve decidir a habilitação imediatamente, conforme art. 691 do CPC.<br>4. A condenação por litigância de má-fé exige a efetiva comprovação do dolo processual. In casu, não há prova de que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença o patrono dos exequentes tinha conhecimento dos óbitos e agiu deliberadamente com o intuito de prejudicar a parte contrária.<br>Portanto, não se configura a litigância de má-fé.<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando a permanência de omissões respeitantes aos seus argumentos de impossibilidade de ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida, necessidade de suspensão do processo em virtude de morte de parte, necessidade de habilitação de sucessores e configuração de má-fé processual.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 151/158).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 174/210.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No que tange à alegação de contrariedade do art. 1.022, II, do CPC, note-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração contra o aresto hostilizado, situação que afasta eventual interesse recursal no ponto destacado. A propósito: AgRg no REsp n. 1.548.287/MG, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no Ag n. 1.340.386/PR, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA