DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE KLEEFSTRA E DE EPILEPSIA REFRATÁRIA, DOENÇA RARA DE DIFÍCIL CONTROLE. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. RESOLUÇÃO RDC Nº 660/2022 DA ANVISA. RESPONSÁVEL LEGAL QUE OBTEVE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA ANS. TEMA Nº 990 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE AFIGURA ILÍCITA. CABÍVEL A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração, afirmando que a Corte de origem deixou de examinar a questão relativa ao "artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 1 , e art. 17, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 2 da ANS, que dispõem quais são as coberturas obrigatórias que deverão ser oferecidas pelas operadoras de planos de saúde e autorizam a exclusão de cobertura para tratamento domiciliar em relação aos medicamentos" (fl. 899).<br>Ocorre que a Corte de origem deixou de examinar as alegações do recorrente, que podem alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA