DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1019516-35.2025.8.11.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Neste recurso, sustenta a Defesa que houve flagrante forjado e violação constitucional ao domicílio, e que o recorrente foi abordado em via pública e conduzido pelos policiais para o interior de uma residência sem mandado judicial, onde outros jovens brancos e bem vestidos foram liberados, permanecendo preso apenas o paciente, que é negro e periférico.<br>Argumenta que não há provas que vinculem o recorrente às drogas apreendidas, já que os corréus Douglas e Gabriel assumiram a propriedade dos entorpecentes e do dinheiro, respectivamente, e declararam não conhecê-lo.<br>Diz que a prisão do recorrente é ilegal por ausência de justa causa, invasão domiciliar sem fundamento e seletividade penal baseada em critérios raciais e sociais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltua.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem assim deliberou sobre o objeto da impetração (fls. 419/433; grifamos):<br> .. <br>Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que CLEITON JOSÉ DA SILVA, juntamente com Douglas Henrique Gomes e Gabriel Henrique Oliveira Costa, foi preso em flagrante delito em 15/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados pelo art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e pelo art. 244-B do ECA.<br>Colhe-se do Relatório n. 2025.7.68972, subscrito pela d. autoridade policial, que, após longo período de monitoramento realizado pela Agência Local de Inteligência do 3º BPM, bem como pelas viaturas da área, tendo como alvos três residências e dois suspeitos constantemente citados em denúncias  sendo um deles identificado como Gabriel e o outro conhecido como CLEITON  , policiais se dirigiram até os três endereços sob investigação que, segundo denúncias e diligências, seriam utilizados para o depósito de drogas e armas de fogo.<br>Assim, em 15 de junho de 2025, como um denunciante anônimo informou a chegada de uma grande quantidade de entorpecentes ao depósito principal, bem como a presença dos investigados no local, com vistas à separação das substâncias para posterior distribuição, equipes policiais se deslocaram até lá  tratando-se, por clareza, de uma residência localizada em rua sem nome, paralela à Rua Gisele Campos, no Bairro 1º de Março, em Cuiabá/MT.<br>Ao se aproximarem do portão, as guarnições foram recebidas com disparos de arma de fogo, aparentemente efetuados do interior da residência, os quais, felizmente, não atingiram nenhum policial.<br>Foi possível então ouvir uma intensa movimentação dentro do imóvel, o que ensejou a entrada imediata no local, onde três suspeitos foram abordados  Douglas, CLEITON e Gabriel  e o seguinte material foi apreendido: 18 (dezoito) invólucros grandes aparentando ser maconha;15 (quinze) tabletes médios aparentando ser maconha; 2 (duas) barras aparentando ser pasta base de cocaína; 5 (cinco) invólucros contendo substância branca, semelhante à cocaína; 4 (quatro) embalagens tipo ziploc, com pequenas porções aparentando ser cocaína; 6 (seis) balanças de precisão sendo 2 médias e 4 pequenas; 5 (cinco) invólucros médios contendo pó branco, análogo à cocaína; e 1 (uma) garrafa de solvente VIC REMOV, além de diversos apetrechos para preparo e embalagem de entorpecentes, tais como tesoura, sacolas e invólucros.<br>Logo que os três suspeitos receberam voz de prisão, o paciente CLEITON, na presença da guarnição, arremessou dois aparelhos celulares ao chão e passou a pisoteá-los, danificando-os.<br>Em sequência, uma segunda equipe, que se encontrava em frente a uma residência inabitada na Rua 02, no mesmo bairro, onde estava estacionada a motocicleta de propriedade de Gabriel, após tomar ciência da primeira apreensão, adentrou o referido imóvel, onde foram apreendidas mais substâncias ilícitas, bem como apetrechos relacionados à narcotraficância.<br>No interior de um banheiro, os policiais localizaram: 12 (doze) porções (meia barra) vermelhas aparentando ser maconha; 33 (trinta e três) barras de cor verde aparentando ser maconha; 2 (duas) barras de cor branca aparentando ser pasta base de cocaína; 3 (três) porções grandes com adesivo animado, aparentando ser maconha; e 2 (duas) balanças de precisão, sendo 1 grande e 1 média. A motocicleta de Gabriel permaneceu no local por falta de meios para remoção.<br>Por fim, uma terceira equipe, próxima ao terceiro endereço, que seria a residência particular de Gabriel, fez contato com a moradora identificada como Júlia Valentins Rocha Maia adolescente e esposa de Gabriel, a qual autorizou a entrada dos policiais e, sem oferecer resistência, indicou o local onde se encontrava o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. O valor estava distribuído em duas bolsas, sendo uma dentro de um guarda-roupas e outra em um armário nos fundos da residência. No mesmo local, também foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecente. Durante a abordagem, novamente foram efetuados disparos de arma de fogo em direção às equipes, oriundos de uma mata próxima, mas o autor não logrou êxito em atingir os policiais.<br>Diante disso, foram acionadas as equipes do CIOPAER, Força Tática CR1 e BOPE, que prestaram apoio especializado tanto na segurança do local quanto nas buscas pelos responsáveis pelos disparos. Foi necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física dos policiais e dos infratores.<br>Conforme contextualizado pela d. autoridade policial, CLEITON teria substituído um indivíduo de nome Gilmar, falecido há alguns meses, na organização criminosa denominada Comando Vermelho, exercendo a função de armazenar e distribuir drogas e armamentos. Além disso, durante os trâmites da ocorrência, colhe-se do relatório que Gabriel declarou que todo o valor apreendido em sua residência lhe pertencia.<br>Por sua vez, quanto à segregação de CLEITON, extrai-se dos autos que, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, contexto em que se insurge a d. impetrante, nos termos já relatados.<br> .. <br>1. Da alardeada nulidade da prisão em flagrante<br>De proêmio, vindica a d. impetrante o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do paciente, ao argumento de que se trataria de flagrante forjado, por meio do qual os policiais teriam dado voz de prisão a CLEITON em via pública antes de forçosamente conduzi-lo até a residência onde se encontravam os outros suspeitos  Douglas e Gabriel  , os quais desconheceriam o increpado; tendo a diligência se dado, ainda, mediante malfadada invasão de domicílio, porquanto ausente qualquer autorização para o ingresso nos imóveis revistados pelos policiais, circunstâncias a tornar ilícita toda a prova obtida.<br>Diante de tais arguições, deve-se sublinhar que a cognição possibilitada pelo rito sumário do habeas corpus é cingida pela documentação carreada aos autos a título de prova pré-constituída, competindo, portanto, a apreciação exaustiva da matéria ao d. juízo natural da causa com respeito ao contraditório e à ampla defesa; sendo possível apenas, no atual momento processual, a aferição de eventual flagrante ilegalidade capaz de eivar de nulidade a prisão do paciente, em atenção ao que dispõe a lei processual penal.<br>Fixadas essas premissas, após analisar os autos, concluo que a insurgência não comporta acolhimento.<br>Isso porque, como é cediço, o crime tráfico de drogas é classificado pela doutrina como delito de natureza permanente, o que significa dizer que a respectiva situação de flagrância perdura enquanto não cessada a permanência, a teor do que preceitua o art. 303 do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe que, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência"; possibilitando-se, assim, o imediato ingresso dos policiais na residência do suspeito independentemente da apresentação de ordem judicial, ainda que fruto de diligências realizadas originariamente com base em denúncias apócrifas, ou mesmo a partir da notícia da prática de outros crimes.<br>Em continuidade, registro que, no que concerne a buscas domiciliares, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que, muito embora a situação de flagrância em crimes permanentes se protraia no tempo e autorize, consequentemente, a entrada forçada dos policiais na residência, a legalidade deste ingresso deverá ser aferida posterior e casuisticamente pelo juízo da causa, tendo a Suprema Corte balizado certos parâmetros para este controle judicial a posteriori.<br>Assim, de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, julgado sob a égide dos recursos extraordinários representativos de controvérsia e com repercussão geral, sob a relatoria do eminente Min. Gilmar Mendes, a higidez da busca e apreensão sem autorização judicial dependerá da demonstração quanto à existência de elementos mínimos e anteriores à busca capazes de caracterizar justa causa para a diligência, ou seja, devem haver fundadas razões que levem os agentes estatais a crer na existência de situação de flagrante delito.<br>Por sua vez, a análise do caderno processual revela que a abordagem policial se deu em contexto de prévia atividade de monitoramento, no desenrolar de investigações envolvendo a constante menção ao nome do paciente, impulsionada pela denúncia de que uma grande quantidade de drogas teria sido recebida no local na data fatídica, e que os investigados lá se encontrariam, separando as substâncias ilícitas para posterior distribuição, razão pela qual os policiais se deslocaram até o primeiro endereço que era alvo de suspeitas  uma residência localizada em rua sem nome, paralela à Rua Gisele Campos, no bairro 1º de Março  , onde logo foram recebidos com disparos de arma de fogo, aparentemente efetuados do interior do imóvel.<br>Por maior clareza, transcrevo, a seguir, relato dos fatos como consolidado pela d. autoridade policial no Relatório n. 2025.7.68972, in verbis:<br>" ..  Ao se aproximarem do portão, as guarnições foram recebidas com disparos de arma de fogo, que não atingiram nenhum policial, aparentemente efetuados do interior da residência. Foi possível ouvir uma intensa movimentação dentro do imóvel, o que ensejou a entrada imediata no local, onde três suspeitos foram abordados e o seguinte material foi apreendido: 18 (dezoito) invólucros grandes aparentando ser maconha;15 (quinze) tabletes médios aparentando ser maconha; 2 (duas) barras aparentando ser pasta base de cocaína; 5 (cinco) invólucros contendo substância branca, semelhante à cocaína; 4 (quatro) embalagens tipo "ziploc" com pequenas porções aparentando ser cocaína; 6 (seis) balanças de precisão, sendo 2 médias e 4 pequenas; 5 (cinco) invólucros médios contendo pó branco, análogo à cocaína; 1 (uma) garrafa de solvente VIC REMOV Diversos petrechos para preparo e embalagem, como tesoura, sacolas e invólucros. Logo que as guarnições adentraram, visualizaram entorpecentes espalhados por diversos pontos da casa e os suspeitos, momento em que lhes foi dada voz de prisão. Durante a abordagem, o suspeito CLEITON, na presença da guarnição, arremessou dois aparelhos celulares ao chão e passou a pisoteá-los, danificando-os".<br>Trata-se de dinâmica que se extrai, a priori, também dos relatos dos policiais militares Gustavo Enrique Pedroso Jesus e Janderson José da Silva, ao que se vê do ID 296027867 e ID 296027868. Por outro lado, CLEITON, ao ser interrogado, aduziu ser mero usuário de entorpecentes, relatando que, na data, estava em via pública, a caminho de adquirir drogas em local não informado, quando foi detido pelos policiais militares e, depois, conduzido até o imóvel onde se encontravam os demais suspeitos, os quais lhe seriam desconhecidos (ID 194142533 - autos n. 1008867-79.2025.8.11.0042).<br>Nesse cenário, conquanto a d. impetrante desenvolva argumentação em sentido contrário à narrativa oficializada nos autos, buscando demonstrar que os fatos não se deram da forma como relatada pelos agentes policiais, com arrimo tanto no interrogatório do paciente quanto nas declarações prestadas por Agostinha Siqueira Barbosa (ID 293446361  documento cuja assinatura reconhecida pelo 3º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital é, em verdade, de Marta Barbosa da Silva), estou convencido de que, neste momento processual, os elementos informativos colacionados demonstram situação de flagrância a princípio compatível com a presença de fundadas suspeitas a legitimar a atuação policial; e inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta na busca domiciliar e nas provas obtidas por meio dela, cujas circunstâncias deverão ser mais bem delineadas ao longo da devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e perante o d. juízo natural da causa; estou convencido de que acertou o d. juízo a quo ao homologar a prisão em flagrante de CLEITON.<br> .. <br>Em outras palavras, em um exame superficial do contexto fático que ensejou a persecução criminal  que é o cabível dentro da cognição sumária a que se limita a ação de habeas corpus  , não há como concluir pela nulidade das provas colhidas; valendo acrescentar que as considerações tecidas pela i. defesa no ensejo de eivar de nulidade a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria colhidos em face do increpado se aproximam, em verdade, do aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é de todo incompatível com o rito célere e a exiguidade da cognição inerente à ação de habeas corpus.<br> .. <br>2. Do decreto constritivo<br> ..  Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a "fumaça do cometimento do delito" exigida para imposição da ultima ratio.<br>Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.152758; do depoimento dos policiais militares que diligenciaram na ocorrência; do Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.224954; e do Laudo Pericial n. 311.3.10.9067.2025.026485-A01, que atestou se tratar o material apreendido, em sua totalidade, de aproximadamente 5.221g (cinco mil duzentos e vinte e um gramas) de concaína e 48.580g (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha.<br> .. <br>Por sua vez, ao serem interrogados, CLEITON e Gabriel negaram envolvimento com o tráfico de drogas, aduzindo serem meros usuários, com Gabriel relatando que, na data, estaria adquirindo entorpecentes de Douglas (ID 194142533 e ID 194142532, respectivamente, dos autos n. 1008867-79.2025.8.11.0042).<br>Todavia, não podem ser ignoradas as informações reunidas pela d. autoridade policial, no sentido de que os investigados já vinham sendo monitorados por seus envolvimentos com o comércio malsão quando da abordagem, ensejo em que os policiais chegaram a ser recebidos com disparos de arma de fogo e, ao adentrarem o imóvel, visualizaram os três em meio às substâncias proscritas, oportunidade em que CLEITON, na presença da guarnição, tentou destruir dois aparelhos celulares  tendo sido o paciente, ademais, indigitado em denúncias anônimas como o substituto de um sujeito conhecido como Gilmar, falecido há alguns meses, na organização criminosa Comando Vermelho, com a função de armazenar e distribuir drogas e armas de fogo, ao que se vê do Relatório n. 2025.7.68972.<br>Nessa conjuntura, considero satisfatoriamente preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti  .. <br>De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, especialmente face à gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada in casu, dada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da abordagem.<br> ..  os Tribunais Superiores não divergem acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva em hipóteses correlatas às dos autos, já tendo o c. Superior Tribunal de Justiça pacificado seu entendimento de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 11/4/2022).<br> .. <br>Nessa conjuntura, colhe-se dos autos que CLEITON, Douglas e Gabriel foram presos em razão da apreensão de um total de 5.221g (cinco mil duzentos e vinte e um gramas) de cocaína e 48.580g (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta gramas) de maconha, distribuídos em duas residências, tendo sido ainda apreendidos diversos apetrechos relacionados ao comércio malsão  08 (oito) balanças de precisão; tesoura; sacolas ziplock; rolo de plástico filme  , bem como a quantia de ,R$ 87.650,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em espécie, encontrada na residência de Gabriel; cenário em que as circunstâncias demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia.<br>De se acrescer, outrossim, que como sobrelevado outrora, ao se aproximarem da residência em que se encontravam os investigados, os policiais militares foram recebidos com disparos de arma de fogo, e, logo ao adentrarem o imóvel, o ora paciente CLEITON passou a destruir dois aparelhos celulares; cabendo ainda rememorar a informação de que teria, em tese, substituído um indivíduo de nome Gilmar, falecido há alguns meses, na organização criminosa denominada Comando Vermelho, com a função de armazenar e distribuir drogas e armas.<br> .. <br>A despeito da irresignação da impetrante, as circunstâncias do caso  a indicar aparente habitualidade delitiva, considerado o teor da denúncia apócrifa e o fato de que a expressividade da apreensão, tanto em termos de quantidade quanto de variedade de drogas, não permite concluir, a priori, se tratar de traficante ocasional  conduzem à constatação da periculosidade social CLEITON, que, ademais, supostamente pertenceria à organização criminosa Comando Vermelho; razão pela qual entendo que agiu com acerto o juízo ao reconhecer aa quo existência de risco concreto à ordem pública, a justificar, neste momento processual, a manutenção da custódia cautelar.<br>Não bastasse, a consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) revela que CLEITON figura no polo passivo do PEP n. 0000803-63.2016.8.11.0026, decorrente de quatro condenações criminais pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento falso; a atrair o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " ..  a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 18/9/2023).<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>No presente caso, consta do acórdão recorrido que a atuação policial envolveu o ingresso em três residências distintas, cada uma com fundamentos jurídicos específicos que afastam qualquer alegação de ilegalidade.<br>Quanto à primeira residência, os agentes foram recebidos com disparos de arma de fogo e constataram intensa movimentação de pessoas no interior do imóvel. Tais circunstâncias configuraram situação de flagrante delito e legítima defesa, justificando plenamente o ingresso forçado no domicílio. A reação armada dos ocupantes e a movimentação suspeita evidenciaram, de forma objetiva e inequívoca, a presença de atividade criminosa em curso, autorizando a entrada dos agentes sem mandado judicial, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Em relação à segunda residência, consta dos autos que o imóvel encontrava-se inabitado no momento da diligência. Nesta hipótese, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar pressupõe a habitação efetiva do local. O ingresso em imóvel desabitado para cumprimento de ato de ofício não configura quebra da proteção constitucional, sendo juridicamente irrepreensível a conduta dos agentes que ali apreenderam material entorpecente.<br>Relativamente à terceira residência, houve prévia e expressa autorização da moradora, Senhora Júlia Valentins Rocha Maia, que, sem oferecer qualquer resistência, não apenas permitiu o ingresso dos policiais como também indicou voluntariamente os locais onde se encontrava o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. O consentimento válido do morador constitui uma das hipóteses legais que autorizam o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado.<br>É importante destacar que toda a operação policial foi precedida de denúncias anônimas detalhadas e específicas, que indicavam a utilização dos imóveis para depósito de drogas e armas de fogo, bem como a atuação do recorrente e outros indivíduos no comércio ilícito de entorpecentes. Tais denúncias ensejaram prolongado monitoramento pelos órgãos de inteligência policial, conferindo justa causa à atuação dos agentes.<br>Não bastasse isso, a configuração de crime permanente no tráfico de drogas autoriza o ingresso forçado em domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, prescindindo-se de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida. No caso concreto, as circunstâncias objetivas - disparos de arma de fogo, movimentação intensa de pessoas, denúncias específicas e monitoramento prévio - demonstram inequivocamente a existência de justa causa para o ingresso domiciliar.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em períod o noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. VOLUME NA CINTURA COMPATÍVEL COM ARMA DE FOGO. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.<br>2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, pois, após o monitoramento do local, os policiais avistaram o paciente com algo na cintura compatível com arma de fogo, o que motivou a abordagem do suspeito e consequente busca domiciliar, sendo esta última, inclusive, autorizada pelo réu.<br>Desconstituir a referida conclusão, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 786.093/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifamos)<br>Ademais, acolher quaisquer das teses defensivas - de flagrante forjado; de abordagem por questões raciais; ou de que o acusado teria sido abordado na rua e posteriormente forçado a ingressar no domicílio - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, providência absolutamente incabível na via estreita do habeas corpus, de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Exemplificadamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>3. Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus, a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para a busca pessoal e veicular, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria integrante da facção criminosa "VJ", desempenhando a função de "gerente de rua", e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e, após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29 porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00 (três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista pessoal e veicular.<br>4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifamos)<br>Não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, que estabeleceu importantes balizas para o ingresso domiciliar, fixando as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva", bem como que até mesmo o consentimento registrado nos autos deve ser adequadamente comprovado pelo Estado.<br>Contudo, examinando detidamente a situação concreta dos autos, não se verifica qualquer ilicitude na ação policial, porquanto o ingresso domiciliar baseou-se em fundadas razões objetivas da existência de situação de flagrante delito de crime permanente. As circunstâncias fáticas demonstradas - denúncias específicas, monitoramento prévio, disparos contra os agentes e movimentação suspeita - superam amplamente o patamar de mera desconfiança policial, configurando justa causa inequívoca para a medida adotada, em perfeita consonância com o entendimento da Suprema Corte que autoriza a entrada forçada em domicílio prescindindo-se de mandado de busca e apreensão quando presentes fundadas razões.<br>Passando à análise da prisão preventiva, vejo que a medida foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da significativa quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder, bem como das demais circunstâncias da prática criminosa, todas a denotar a existência de uma aparente organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas.<br>Não bastasse isso, ressoa dos autos que o recorrente seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho e seria o atual responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas e armas, além do que ostenta extenso histórico criminal com várias condenações transitadas em julgado.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA