DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 234/235):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E VIA ADVOGADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A autora, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, mas não se manifestou no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve abandono da causa sem o cumprimento dos requisitos legais de intimação pessoal, conforme disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a extinção por abandono, é necessário que a parte seja previamente intimada pessoalmente e via advogado para dar andamento ao feito.<br>4. No caso, houve a intimação via advogado e a intimação pessoal da autora, mas esta permaneceu inerte, ultrapassando o prazo legal de 30 (trinta) dias.<br>5. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e do Colendo Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de intimação pessoal para caracterização do abandono.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 4º e 485, III, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que é prematura a intimação pessoal da parte antes de transcorridos os 30 (trinta) dias previstos em lei.<br>Alega que, "entre a intimação da parte (por seus advogados) para que enviasse os ofícios a seus destinatários e a ordem de intimação pessoal, não transcorreu o interregno de 30 (trinta) dias". "De fato, ocorreu a intimação pessoal. Antes dela, contudo, não transcorreu o interregno legal, o que macula a prática do ato"(fls. 292/293).<br>Aduz que o acórdão recorrido contraria a primazia da resolução de mérito ao desconsiderar o manifesto interesse da ora recorrente no prosseguimento do feito e na constituição do título executivo judicial.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 305/308.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, verifica-se que a tese do recurso referente à violação do artigo 4º do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida em suas razões.<br>Assim, a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu.<br>Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Quanto ao mais, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (fls. 277/280):<br>Constata-se que o escopo da presente insurgência é modificar o que restou anteriormente decidido acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte em adotar as medidas necessárias para o andamento processual, o que dificulta a continuidade do feito e prejudica a efetiva prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador, para adotar as medidas processuais necessárias, incluindo a protocolização de despacho judicial com força de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias (evento 23). Diante da ausência de manifestação, foi novamente intimada, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado, para impulsionar o andamento do feito, sob pena de extinção (eventos 66 e 68).<br>Contudo, manteve-se inerte.<br>Ato contínuo, considerando que a autora não se pronunciou, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora recorrida, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, o entendimento da Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do processo ante a inércia da requerente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida.<br>Senão, veja-se:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 30 DO TJGO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal do autor, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil c/c Súmula 30 deste Tribunal. Porventura frustrada a aludida diligência, tem-se como necessária sua intimação editalícia. 2. No mais, à luz do princípio da cooperação entre as partes e o juiz, tem-se como necessária a intimação do advogado do exequente via Diário de Justiça, para além da intimação pessoal deste por carta com aviso de recebimento (AR). 3. Assim, verificada a ocorrência de error in procedendo, imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. DUPLO APELO CONHECIDO. 1º PROVIDO E 2º PREJUDICADO.<br>SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254549- 03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)<br>(..)<br>Desse modo, inerte a autora ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se a extinção do processo e não a suspensão e/ou o arquivamento provisório dos autos, desde que, frise-se novamente, tenha havido a intimação válida, como é a hipótese dos autos.<br>Acrescente-se, ainda, que, na espécie, não há falar na necessidade de pedido do executado para que se possa decretar a extinção do processo por abandono da causa, uma vez que não restou estabelecida a relação processual e, nesses casos, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, aliás, preconiza a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destarte, evidenciada a desídia da requerente em promover os atos que lhe competia para a efetivação da citação do requerido, e uma vez cumprido o requisito previsto no § 1º, do artigo 485 do Código de Processo Civil, correta se revela a extinção do processo na situação dos autos, não prosperando a irresignação recursal.<br>Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido anteriormente, o que não ocorreu.<br>Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada.<br>Do que se observa, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas neste recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA