DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO COUTINHO DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n. 1.0000.25.228920-2/000, assim ementado (fl. 161):<br>HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PROVÁVEL REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se revela possível analisar e decidir sobre questões que exigem exame do conjunto fático-probatório, na medida em que não comporta o aprofundamento necessário.<br>- Mostra-se correta a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, diante da provável contumácia do agente em envolver-se na prática delitiva.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal.<br>Durante a audiência de custódia, a liberdade provisória foi negada, convertendo-se a prisão em preventiva.<br>Inconformado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega que o recorrente possui emprego fixo, residência fixa, filhos menores de idade, não representando nenhum risco à ordem pública.<br>Defende que o delito imputado é de menor potencial ofensivo, além de não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça.<br>Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis no caso dos autos, sendo suficientes para garantir a ordem pública.<br>Requer, por fim (fl. 189):<br>A) O conhecimento e provimento do presente Recurso;<br>B) A concessão da ordem de habeas corpus, em medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime, determinando a sua imediata soltura, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas da prisão que foram aplicadas ao corréu beneficiado;<br>C) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a imposição de outras medidas cautelares, requer-se que sejam fixadas de forma razoável e proporcional, levando em consideração as condições pessoais do Paciente;<br>D) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal;<br>E) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>O recurso não merece provimento.<br>Ao analisar a custódia cautelar do paciente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim fundamentou a decisão (fls. 164-165 - grifamos):<br>De acordo com o que se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 02/07/2025, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.<br>Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:<br> ..  Comprovada a materialidade do delito pelo REDS em ID 10485497717. Além disso, no que tange aos indícios de autoria, vejo que também presentes pelos relatos testemunhais constantes no APFD, em ID 10485497716.<br>Logo, reputo presente o fumus commissi delicti.<br>Relativamente ao periculum libertatis, ao menos em cognição sumária, entendo pela presença do requisito, haja vista que as CAC"s juntadas aos autos (ID 10485555262) apontam que o autuado atualmente está em execução de pena (autos n.º 4400122-24.2023.8.13.0166), o que evidencia a sua periculosidade e a sua aversão ao cumprimento da lei.<br>Sendo assim, há fundadas suspeitas que, caso colocado em liberdade, o conduzido volte a delinquir.<br>Nessa esteira, tenho que a Lei nº 12.403, de 2011, que regulamenta as prisões e outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, dispõe ser possível a decretação da prisão preventiva quando o crime narrado seja doloso e lhe seja cominada, em abstrato, pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou, quando se tratar de acusado reincidente.<br>A pena máxima em abstrato comida para o delito imputado ao suspeito ultrapassa de 4 (quatro) anos, o que, por si só, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, cumulado com os requisitos do art. 312, do mesmo Código, permitem a decretação da prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, como dito, também presente a reincidência. No caso em tela, as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar encontram-se configuradas, sobretudo para se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).  ..  Corrobora a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal o fato que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor há vários meses.<br>Nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se adequada e/ou suficientes ao caso concreto. Nem o cumprimento de pena fez o flagranteado se alinhar socialmente, o que revela que medidas cautelares não serão suficientes.<br>Por fim, conforme apontado pelo Ministério Público, e atento ao interesse coletivo que, nesse caso, sobreleva aos interesses individuais, presentes os requisitos legais, entendo que a para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal forçosa é a necessidade de se decretar a privação ante tempus da liberdade do investigado.  ..  (grifos originais)<br>Diferentemente do alegado na inicial, verifico que a decisão questionada se encontra satisfatoriamente fundamentada, não se afigurando viável, ao menos no presente momento, a restituição da liberdade de T.C.P.<br>Com efeito, além da gravidade inerente aos fatos atribuídos ao ora paciente, é de se destacar que ele registra outras passagens pelo juízo criminal, sendo, inclusive, reincidente e estando em cumprimento de pena.<br>Tudo isso, na esteira da fundamentação invocada pela digna autoridade impetrada, sugere envolvimento mais profundo do paciente na criminalidade e gera o fundado receio de que, caso posto em liberdade, ele possa reincidir na prática delitiva, perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Sobre a questão, Guilherme de Souza Nucci também entende que a reiteração na prática "criminosa" "é motivo suficiente para conseguir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva" (Código de Processo Penal Comentado - 10ª edição - RT - p. 659).<br>Assim, no presente caso, julga-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe, tendo em vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de se garantir a ordem pública, assim como a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente estava cumprindo pena quando voltou a delinquir, demonstrando seu comportamento voltado à criminalidade, mesmo sob fiscalização da Justiça.<br>Com efeito,<br>conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta prática de delitos previstos no Código Penal, incluindo homicídio qualificado tentado e lesão corporal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência de filha menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade social da acusada, além do risco de fuga e de reiteração delitiva.<br>5. A mudança de endereço sem comunicação às autoridades e a não apresentação espontânea reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois o crime foi cometido com violência, o que constitui óbice legal à concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal devido à ausência de flagrante e à decretação da prisão preventiva sem a presença de seus pressupostos e fundamentos. Os pacientes são primários, menores de 21 anos, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída, por isso pleiteou-se a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva dos pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Eventual irregularidade da prisão em flagrante foi superada pelo decreto de prisão preventiva.<br>4. A decisão atacada está fundamentada, com prova da materialidade e indícios de autoria, justificando a prisão por razões de ordem pública.<br>5. A custódia é justificada pela conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, pela pena máxima cominada e pela insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é necessária e proporcional diante dos indícios de autoria e materialidade. 3. Razões de ordem pública justificam a constrição, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I).<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 312;<br>CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 992.962/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, vale lembrar que a natureza do crime não permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente porque cometido com violência contra a pessoa, constituindo impedimento, na forma do art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA