DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, recebidos como pedido de reconsideração, à decisão (fls. 109-110) que não conheceu da impetração por deficiência de instrução.<br>Nestes embargos, a Defesa esclarece que foi juntada cópia da sentença condenatória necessária à análise do pedido de revogação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo às fls. 114-128.<br>Com base nisso e por prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 114-115.<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no HC n. 5007608-38.2025.4.04.0000.<br>Narra a recorrente que foi presa em flagrante por policiais rodoviários federais quando importava/trazia consigo anabolizantes e o medicamento Cytotec, quando perceberam que estava levando consigo em seu travesseiro vários pacotes de medicamentos (fl. 04).<br>Foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória à assistida,<br>devendo comparecer, quando intimada, perante o Juízo ou perante a Autoridade Policial; não podendo se ausentar do local de seu domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia a este Juízo; devendo declarar seu atual endereço, no qual possa ser localizado para intimações futuras, bem como comunicar qualquer mudança de endereço a este Juízo; devendo comparecer, MENSALMENTE, na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, para tomar conhecimento da situação do procedimento até a data em que houver o trânsito em julgado do feito e devendo acostar comprovante de endereço atualizado. (fl. 04).<br>A recorrente foi condenada pelo crime em tela à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, tendo sido beneficiada com a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos concernente ao pagamento de uma prestação pecuniária fixada em 03 (três) salários-mínimos (fls. 117-125).<br>A Defesa requisitou ao Juízo singular o afastamento da medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, ao argumento de que tal medida seria desproporcional, uma vez que foi proferida sentença condenatória impondo à condenada pena em regime aberto.<br>O Magistrado indeferiu o pedido defensivo, o que motivou a impetração de habeas corpus na Corte de origem que, por sua vez, denegou a ordem às fls. 29-32.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Tribunal a quo às fls. 67-71.<br>Nestas razões, a recorrente alega, em suma, que já foi julgada e restou condenada a uma pena corporal mais branda do que as próprias medidas cautelares que lhe foram impostas antes da sentença e, portanto, é desproporcional continuar sendo impingida a cumprir tais obrigações, sobretudo quando o édito condenatório já transitou em julgado para o Ministério Público, tendo somente a Defesa apelado.<br>Argumenta que a superveniente sentença condenatória impôs-lhe pena menos gravosa do que as medidas cautelares fixadas anteriormente (fl. 86).<br>Requer o provimento do recurso para revogar a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e outras medidas (fl. 89).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 103-106.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, reproduzo trechos da sentença condenatória da ora recorrente (fls. 124-125; grifamos):<br>Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de:<br> .. <br>b) CONDENAR a ré ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 273, parágrafos §1º, §1º-A e §1º-B, inciso I, V e VI, do Código Penal às penas de 1 (um) ano de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso (08 de novembro 2020), devidamente atualizado.<br>Ante as circunstâncias fáticas do delito e preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 44 do Código Penal), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para a ré (condenação igual ou inferior a um ano), o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por uma multa.<br>Prevalecerá a substituição pela pena restritiva de direitos.<br>No caso concreto, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária mostra-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal.<br>Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta à ré por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), que, considerando a situação econômica da acusada, fica fixada em 3 (três) salários-mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução.<br>Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).<br>A sentenciada esteve presa em razão do fato objeto da presente ação penal. Porém, atualmente encontra-se em liberdade.<br>Em casos como o presente, em sendo mantida esta decisão pelas instâncias superiores, o Juízo da execução necessariamente aplicará a detração antes de determinar o início da execução da pena. Assim, deixo de me manifestar sobre a detração neste momento processual, pois qualquer consideração a esse respeito se revela desnecessária.<br>Condeno a ré ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA ao pagamento das custas processuais.<br>Determino a imediata devolução do celular apreendido, nos termos da fundamentação.<br>A ré ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA se encontra em liberdade, não se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. Poderá, portanto, apelar em liberdade.<br>Vê-se que o Juízo de primeiro grau, além de não fazer menção à necessidade de preservar as medidas cautelares impostas à recorrente, consignou não estarem presentes na hipótese os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedendo a ANDRIELY EDUARDA o direito de apelar em liberdade.<br>A negativa do Magistrado singular ao pedido da requerente de se desobrigar das medidas cautelares pré-sentença condenatória se deu com base nos seguintes fundamentos (fl. 30; grifamos):<br>Trata-se de Inquérito Policial em que a Defensoria Pública da União, no interesse de ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, por meio de petição protocolada no evento 85, PET1, pleiteia o afastamento da condição de comparecimento periódico em Juízo, argumentando que a medida, fixada em momento anterior, não se ajustaria mais à realidade da acusada, uma vez que foi proferida sentença penal condenatória, com a fixação de regime aberto (Ação Penal n. 5003306- 77.2023.4.04.7002).<br>Decido.<br>A medida cautelar diversa da prisão, em especial o comparecimento periódico ao Juízo, tem por objetivo assegurar a vinculação do acusado ao processo, possibilitando o monitoramento de sua situação enquanto não há o início da execução penal. Em caso de condenação, a medida pode se manter enquanto não iniciado o cumprimento da pena, não obstante a sentença ter sido proferida. Isso se justifica pela natureza cautelar da medida, que visa garantir o bom andamento do processo e o cumprimento das obrigações impostas judicialmente, até o início da execução da pena.<br>No caso concreto, a sentença penal condenatória foi proferida, fixando o regime aberto, o que implica em uma situação em que a pena privativa de liberdade ainda não foi executada, de modo que se mantém a necessidade de acompanhamento da acusada, a fim de garantir a vinculação dela ao Juízo. A substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, com o comparecimento periódico em Juízo, reflete a possibilidade de o condenado se manter em liberdade, mas sob supervisão e controle, enquanto não se inicia o cumprimento da pena.<br>Além disso, a manutenção da medida de comparecimento periódico em Juízo tem fundamento na prevenção da prática de novas infrações, bem como na necessidade de assegurar o cumprimento das demais condições estabelecidas na sentença, caso isso se mostre adequado. A medida não se apresenta desproporcional nem ineficaz, mas sim alinhada com o princípio da necessidade e da adequação das cautelares, conforme preconizado pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência dominante.<br>Portanto, considerando que a medida cautelar de comparecimento periódico ao Juízo visa justamente garantir a vinculação da acusada ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA ao processo e que não houve o início da execução da reprimenda imposta, entendo que a referida medida se mantém válida e hígida para o cumprimento de sua finalidade, devendo ser preservada.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de afastamento da condição de comparecimento periódico em Juízo.<br>Intimem-se.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, registrou que<br> ..  considerando que a medida cautelar de comparecimento periódico ao Juízo visa justamente garantir a vinculação da acusada ao processo e que não houve o início da execução da reprimenda imposta, a referida medida se mantém válida e hígida para o cumprimento de sua finalidade, devendo ser preservada (fl. 61; grifamos).<br>Pois bem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que<br>"para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017)" (AgRg no RHC n. 198.636/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).<br>"para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018)" (AgRg no HC n. 906.086/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifamos).<br>Com suporte nesse conceito de que a imposição de medidas cautelares exige fundamentação específica que evidencie a sua necessidade e a sua adequação ao caso concreto, tenho que é inidônea a motivação utilizada pelas instâncias antecedentes para preservar as obrigações pré-sentença impostas à recorrente - qual seja: garantir a vinculação da recorrente ao processo - sem a indicação de qualquer circunstância real que denote o animus de ANDRIELY EDUARDA de se desvincular do processo ou de opor resistência à aplicação da lei penal, mormente quando foi condenada a pena privativa de liberdade em regime aberto, convertida em restritiva de direitos concernente ao pagamento de prestação pecuniária, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e tendo o édito condenatório transitado em julgado para o Ministério Público.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 109-110 para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, revogando as medidas cautelares fixadas antes da sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA