DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Na linha de entendimento desta Turma, em se tratando de título executivo que fixou a TR como índice de atualização monetária, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da decisão executada. Hipótese em que a pretensão executória está atingida pela prescrição.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, defendendo, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional acerca das teses do Tema 905 STJ, dos Temas 96, 810 e 1.170 do STF, bem como do disposto nos arts. 313, 504, 505, 513, 523, 534, 921, 927 e 985 do CPC.<br>Aduz, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre os seguintes aspectos (e-STJ fl. 439):<br> ..  o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu, na verdade, em 09/08/2017 (evento 1.1, fl. 230), que a execução/cumprimento de sentença se deu em 22/06/2018 (evento 8), que a habilitação dos herdeiros se deu em 24/09/2021 (evento 71), BEM COMO QUE O PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO ORIGINALMENTE SE DEU EM 05/04/2023, ATRAVÉS DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO EVENTO 113", além da questão referente ao "PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SE HAVER A COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO POSSUI COMO TERMO INICIAL A DATA DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO PRECATÓRIO/RPV, OU SEJA, 05/04/2023.<br>No mérito, alega contrariedade dos arts. 313, 486, 405, 504, 513, 523, 534, 921, 927 e 985 do CPC, argumentando, em suma, pela possibilidade de reabertura da execução para cobrança complementar dos valores referentes ao índice de correção monetária IPCA e INPC, em substituição ao índice TR, bem como em relação aos juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, nos moldes do Tema 905 do STJ e dos Temas 810 e 1.170 do STF.<br>Afirma também que "o posicionamento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que é legitima a reabertura da execução nos casos de diferimento pelos temas em questão, bem como que o prazo prescricional quinquenal quanto à complementação da execução tem como termo inicial a data da última parcela /pagamento do precatório/RPV" (e-STJ fls. 439/440).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação negativo, o Tribunal a quo concluiu que a decisão não contraria as teses firmadas nos Temas 435, 810 e 1.170 do STF e no Tema 905 do STJ, como se lê de sua ementa (e-STJ fl. 452):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1170 DO STF. TEMA 905 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Hipótese em que o julgado registrou, de forma expressa, que mesmo admitida a aplicação de índice diverso do previsto no título executivo por força do Tema 1.170 do STF, haveria de ser verificada a ocorrência de prescrição para requerer a complementação, concluindo-se pela sua consumação.<br>3. O quanto decidido no julgado não contraria as teses mencionadas (Temas 435, 810 e 1170 do STF; Tema 905 do STJ), estando fundada em matéria distinta. Mantido o julgado na íntegra.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 453/454.<br>Passo a decidir.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a<br>reativação do feito executivo, concluindo que a pretensão de restabelecer o curso do cumprimento de sentença para executar saldo complementar estaria acobertada pela prescrição, conforme o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 448/450):<br>Em que pese a aplicação do Tema 1.170 leve à conclusão de que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado, há que se verificar se a pretensão está atingida pela prescrição.<br>De início, vale dizer que há inúmeros julgados que diferiram para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária, possibilitando, assim, que fossem aplicados na execução os índices que viessem a ser definidos pelo STF, no julgamento do Tema 810. Ou seja, o título judicial constituiu-se em momento anterior ao julgamento do tema, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua aplicação na fase executiva.<br>Este entendimento foi adotado porque, no momento do julgamento da fase de conhecimento, não havia definição da matéria no STF, com o que diferiu-se a definição dos critérios de correção monetária a serem aplicados para a fase de execução. A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em 03/03/2020.<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>Aqui, ressalvo meu entendimento pessoal, pois entendo que desde o julgamento principal da tese, em 20/09/2017 (não dos embargos de declaração que em nada modificaram o julgado) já poderia (e deveria) ser aplicada a tese firmada pelo STF.<br>No caso dos autos, todavia, não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação, porquanto adotada no título executivo a TR como índice de correção.<br>Aqui, onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo.<br> .. <br>Firmadas estas premissas, do atento exame do feito, verifica-se que o título executivo se formou em 2013, de modo que está prescrita a pretensão executória apresentada em 28/06/2023.<br>Portanto, a sentença de extinção deve ser ma ntida.<br>Sobre os critérios de correção monetária e juros de mora e a aplicação de normas supervenientes em execuções em andamento, foram firmadas as seguintes teses pelo STF e STJ, que ora são motivo de juízo de retratação:<br> .. <br>Veja-se que, em nenhuma das teses, está estabelecida regra quanto à prescrição para se postular a complementação de execução acerca de diferenças de correção monetária por conta da aplicação de índice diverso da TR, declarada inconstitucional.<br>O julgado registrou, de forma expressa, que mesmo admitida a aplicação de índice diverso do previsto no título executivo por força do Tema 1.170 do STF, haveria de ser verificada a ocorrência de prescrição para requerer a complementação, concluindo-se pela sua consumação. (Grifos na origem).<br>Como é de notório conhecimento, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", nos termos da Súmula 150 do STF. O caso dos autos, contudo, não se resolve pela prescrição, mas pelo instituto da preclusão.<br>Na espécie, extrai-se a informação de que (i) já houve a propositura de cumprimento de sentença, (ii) não houve diferimento da discussão a respeito da correção monetária no título judicial e (iii) depois de processada a fase executiva, houve extinção pelo pagamento (e-STJ fl. 403).<br>Diante dos aludidos fatos, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção.<br>Como é cediço, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESP ECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, D Je de 22/2/2010) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA