DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIRNA SUELY DE NOVAES BARROS MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 118):<br>ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. LEI 10.855/2004. GDASS. CÁLCULOS. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por pensionista dos quadros do INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho para que fosse observada a integralidade da pontuação prevista na tabela de remuneração dos servidores públicos federais inativos (50 pontos), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).<br>2. A apelante pugna pela reforma da sentença alegando que: a) passou a perceber após sua aposentadoria/pensão a gratificação de desempenho com valor menor do que o devido, em virtude da incorreta aplicação de regra de proporcionalidade; b) a lei que institui a referida gratificação não fez qualquer diferenciação quanto à forma de pagamento da vantagem nos casos de aposentadoria proporcional e integral, de modo que não cabe à Administração promover a sua redução.<br>3. A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito à possibilidade de observância da proporcionalidade do pagamento da gratificação em debate (GDASS) em relação aos proventos integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas.<br>4. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS.<br>5. Consoante o art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 13.324/2016, "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI".<br>6. Já o art. 16, I, "b", do referido diploma legal estabelece que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadorias concedidas ou às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será paga, a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 pontos.<br>7. Em relação ao tema em discussão, tem esta Corte Regional reiteradamente adotado o entendimento de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens como a GDPGTAS, GDATA, GDPST, dentre outras, aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais, "não havendo falar, ademais, em violação à coisa julgada, mormente no caso de que se cuida, em que a execução é advinda de ação coletiva, em que só na fase de efetivação se aferirá a condição de cada beneficiário do título". Precedentes: PJE 0812037-20.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 20/07/2021. PROCESSO: 08035256520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022.<br>8. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ (REsp 1.695.279/PB, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) quanto à interpretação dada aos arts. 11, §§ 1º e 2º, e 16 da Lei 10.855/2004.<br>Sustenta, em síntese, que a legislação não previu qualquer distinção entre proventos proporcionais e integrais para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 147/155).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 157).<br>É o relatório.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretende a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que seja reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 113):<br>Apelação interposta por pensionista dos quadros da autarquia demandada, contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara federal de Alagoas, que nos autos de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão da Gratificações de Desempenho, conforme cálculo anexo, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da integralização, julgou improcedente a presente ação, indeferindo o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento de ambos suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>A matéria em exame diz respeito à possibilidade de observância da proporcionalidade do pagamento da gratificação em debate (GDASS) em relação aos proventos integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas.<br>A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS.<br>De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 13.324/2016, "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI".<br>Já o art. 16, I, "b", do referido diploma legal estabelece que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadorias concedidas ou às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será paga, a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 pontos.<br>Em relação ao tema em discussão, tem esta Corte Regional reiteradamente adotado o entendimento de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens como a GDPGTAS, GDATA, GDPST, dentre outras, aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais, "não havendo falar, ademais, em violação à coisa julgada, mormente no caso de que se cuida, em que a execução é advinda de ação coletiva, em que só na fase de efetivação se aferirá a condição de cada beneficiário do título". Precedente: PJE 0812037-20.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 20/07/2021.<br>Observo que o acórdão recorrido merece ser reformado uma vez que "esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.220/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria da parte recorrente no cálculo da gratificação de desempenho GDASS, nos termos pleiteados na inicial.<br>Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA