DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR MARQUES CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5110547-41.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 250 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado laudo pericial no imóvel incendiado, prova técnica considerada imprescindível para crimes que deixam vestígios, conforme exigem os artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a autoridade policial foi intimada duas vezes para juntar o laudo pericial, mas permaneceu inerte, e que a materialidade está sendo presumida apenas com base em fotografias e relatos policiais.<br>Aponta, ainda, a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia, direito fundamental assegurado por convenções internacionais e pela legislação brasileira (art. 310 do CPP), que deve ocorrer em até 24 horas após a prisão em flagrante.<br>Diz que a SUSEPE não apresentou o paciente para a audiência, frustrando sua realização, e que houve alegações de agressão policial que deveriam ter sido apuradas no referido ato.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a prisão preventiva seja imediatamente revogada, expedindo-se o competente alvará de soltura, substituindo-se a medida extrema por outras medidas cautelares menos gravosas, especialmente o tratamento médico especializado, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Nesses termos, passo ao imediato exame do mérito do recurso.<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem anotou (fls. 32/38; grifamos):<br> .. <br>Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem.<br>Quando da análise do pedido liminar, em 30.04.2025, pelo douto Desembargador Julio Cesar Finger, na ausência desta Relatora, foi entendido que era o caso de indeferimento da medida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pelo que se verifica dos autos, a Brigada Militar foi acionada para averiguar ocorrência de incêndio na localidade de Linha Germana, no Município de Teutônia/RS.<br>Os policiais encontraram Vitor, ora paciente, sozinho na residência, a qual divide com sua avó, ausente no momento da abordagem.<br>Na ocasião, o paciente teria relatado que, durante a noite, visualizou um "demônio" dentro da residência e, em razão dessa aparente alucinação, teria decidido atear fogo no imóvel.<br>Em decorrência do incêndio, todo o interior da residência, bem como o telhado, foi completamente consumido pelas chamas:<br> .. <br>Portanto, encontra-se delineada a materialidade delitiva, havendo também indícios suficientes de autoria.<br>De outra parte, verifico o perigo no estado de liberdade do paciente.<br>Conforme destacado pelo juízo da origem, embora primário, o paciente responde a processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>E, "embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.1".<br>Além disso, a partir dos relatos constantes no inquérito policial, o que se observa é uma escalada nas condutas violentas atribuídas ao paciente.<br>Poucos dias antes da prisão em flagrante, foi identificado portando arma branca para suposta defesa pessoal. Posteriormente, teria, em tese, iniciado um incêndio na residência em que convive com sua avó.<br>Tais circunstâncias evidenciam o fundado receio de reiteração delitiva, o que torna inviável a concessão da liberdade provisória neste momento.<br>Não suficiente, conforme relato da genitora do paciente (evento 1, OUT1, fl. 21), o uso de substâncias entorpecentes é recorrente em sua vida, provocando episódios de exaltação e alucinações.<br>Informou, ainda, que, em chamada de vídeo realizada no dia anterior aos fatos, o paciente demonstrava comportamento delirante, falando como se houvesse outras pessoas no ambiente, embora estivesse sozinho. Na ocasião, teria relatado ter visto "um demônio" e, por medo, passou a portar uma faca como forma de autoproteção.<br>Tais circunstâncias indicam que o uso de substâncias ilícitas tem impactado diretamente na conduta do paciente, sendo, inclusive, a razão de desentendimentos com sua mãe, que culminaram em sua mudança para a residência da avó.<br>Cumpre destacar, contudo, que o consumo voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal, exceto na hipótese de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica, em tese, no presente caso.<br>No mais, apesar de haverem indicativos de que o paciente faz uso de drogas, não há nos autos qualquer elemento objetivo que comprove que se encontrava sob efeito de entorpecentes no momento da infração.<br>Tampouco há comprovação da drogadição patológica do paciente, que não pode ser presumida a partir seus antecedentes criminais relacionados a posse de drogas.<br>Por outro lado, destaca-se que, após a detenção, o paciente foi encaminhado para atendimento médico, sendo atestado, por profissionais de saúde, como "alerta, consciente e orientado", o que fragiliza a tese defensiva de alteração de consciência no momento dos fatos.<br>Ademais, como se sabe, "essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano"1. logo, o presente writ deve vir com prova pré-constituída das alegações, não havendo espaço para o exame e comparação de elementos.<br>Desta forma, a questão deverá ser examinada de forma mais aprofundada no âmbito da ação penal.<br>Não obstante, entendo que, em sede de cognição sumária, não se mostra cabível a concessão de liberdade condicionada à internação, seja ela voluntária ou compulsória.<br>A propósito, eventual substituição da prisão preventiva por medida de internação compulsória deve, inicialmente, ser submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda forma, ao menos neste juízo preliminar, não há elementos que demonstrem a impossibilidade de eventual acompanhamento médico no próprio estabelecimento prisional, caso necessário.<br>No que se refere ao argumento de que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá cumprir pena em regime menos gravoso ou ser submetido a medida de segurança, trata-se de mera conjectura, sem respaldo concreto nos autos, não sendo suficiente para afastar a segregação cautelar.<br> .. <br>Por fim, constatada a necessidade da prisão, inviável a adoção de medidas cautelares alternativas, que, neste momento, não se mostrariam suficientes ou eficazes para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Quanto à alegada ilegalidade da prisão pela não ocorrência da audiência de custódia, como sabido, a audiência de custódia - ao menos na convenção internacional internalizada - visa preservar a integridade do flagrado e não materializar política de desencarceramento. Assim, não realizada imediatamente no ato da prisão, não há nenhuma razão para a sua prática como mero ato burocrático, porquanto eventuais vestígios de violação da integridade corporal que escaparem ao rito constitucional e legal não mais subsistem.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência atual entende que a falta da audiência de custódia, por si só, não é capaz de ilidir a necessidade da prisão preventiva2. Além disso, e mais importante, nos autos das ADI"s 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal assentou que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera, automaticamente, a ilegalidade da prisão.  .. <br>Na hipótese, há informação de que, em razão de déficit funcional dos agentes de polícia penal (20.1), o paciente não pode ser conduzido à audiência de custódia. De qualquer modo, eventual conduta excessiva dos policiais com o paciente, o qual alega ter sido injustamente agredido pelos agentes públicos, se for o caso, deve ser apurada em expediente próprio, na esfera adequada, o que não é capaz de fragilizar os requisitos da prisão cautelar, na linha do firme entendimento deste TJRS.1<br>Com relação à ausência de laudo pericial, verifico que o Ministério Público já requisitou para que fosse oficiada a Autoridade Policial, a fim de realizar a perícia e juntar demais registros da prova da materialidade - requisição deferida pelo Juízo Singular. A partir disso, pendente a juntada de documentos, não há qualquer razão para reconhecer a fragilidade da prova da materialidade neste momento processual, a qual, por ora, encontra amparo na fotografia do imóvel (1.2) e dos registros de que "todo interior e o teto da casa foi consumido pelo fogo. Somente as paredes restaram de pé" (1.1, p. 19).<br>Ademais, conforme precedentes2 desta Quarta Câmara Criminal e do Segundo Grupo Criminal3, a ausência de perícia no imóvel para constatar a ocorrência do crime não prejudica, modo reflexo, a avaliação da materialidade delitiva, desde que, a partir da análise, seja possível comprovar todos os elementos do tipo penal de incêndio. Tal entendimento decorre da premissa de que a comprovação das elementares típicas, a depender da análise fática, pode ser comprovada por outros elementos de prova, inexistindo prejuízo à demonstração da materialidade.<br> .. <br>De fato, é de ser confirmada a liminar.<br>A não realização da audiência de custódia não implica na automática ilegalidade da prisão do paciente.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há falar em nulidade da prisão pela ausência de audiência de custódia quando respeitados os direitos e garantias constitucionais do preso.<br> .. <br>Na hipótese em exame, a não realização da solenidade se deu em razão da impossibilidade de condução do paciente, diante da falta de disponibilidade agentes de polícia penal (evento 20, CERT1).<br>De qualquer modo, em consulta ao Inquérito Policial verifico que o paciente foi conduzido para hospital imediatamente após sua prisão em flagrante, oportunidade em que foi examinado e não apresentou qualquer queixa (evento 1, OUT1, fl. 31):  .. <br>Ademais, conforme bem destacado na decisão de indeferimento da liminar, eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas com a decretação da preventiva, ao passo em que excessos por parte dos agentes policiais deverão ser apurados em expediente próprio.<br>Portanto, inexiste ilegalidade a ser declarada pela não realização da audiência de custódia.<br>No mais, também não há que se falar em ausência de elementos de materialidade pela não realização de exame pericial no local. Essa Corte possui entendimento de que o laudo pericial é prescindível em delitos desta natureza, desde que a materialidade seja demonstrada por outros elementos de prova.  .. <br>Consta nos autos da investigação que o próprio paciente teria declarado aos policiais ter ateado fogo na residência por acreditar, em razão de alucinações, ter visto um "demônio" no interior do imóvel  o que reforça a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria (evento 1, OUT1, fl. 03).<br>Tal elemento, corroborado pelas fotografias do imóvel incendiado ( evento 1, OUT2), são suficientes, neste momento, como elementos de materialidade do delito imputado ao paciente.<br>De qualquer forma, o juízo originário deferiu requerimento do Ministério Público e determinou a realização de diligências para a coleta e aprofundamento dos elementos de materialidade do crime (evento 59, DESPADEC1).<br>Possível concluir, portanto, que aportarão aos autos laudo pericial do local do incêndio, bem como os registros do atendimento feito pelos bombeiros e pelo SAMU na data dos fatos, conforme requerimentos deferidos pelo juízo de primeiro grau.<br>Aduz o impetrante que a ausência do laudo pericial no imóvel incendiado obsta a comprovação da materialidade delitiva do crime de incêndio. Todavia, não há indicativos nos autos de que o aludido exame não foi, de fato, realizado, mas apenas mero atraso na sua remessa ao juízo competente pela autoridade policial, o que em nada prejudica o exame da materialidade delitiva por outros meios de prova, tais como vídeos, fotografias e mesmo depoimentos testemunhais, nos exatos termos do art. 167 do CPP.<br>Na esteira do que decidido pela Corte local, vem este Superior Tribunal de Justiça entendendo ser possível a demonstração da materialidade delitiva no crime de incêndio por outros meios de prova, inclusive de natureza oral, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AMEAÇA E TENTATIVA DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. O paciente foi condenado por tentativa de incêndio e ameaça, com penas fixadas em regime fechado e semiaberto, respectivamente.<br>2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de perícia para comprovação da materialidade do crime de tentativa de incêndio, erro na dosimetria da pena, e desproporcionalidade no regime inicial de cumprimento. Alega ainda que a confissão do paciente não foi devidamente valorada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em julgado, e se a confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de bis in idem e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>6. A confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>7. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, conforme jurisprudência do STJ, quando a realização do exame pericial é impossível.<br>8. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em julgado. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. 3. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral quando a realização do exame pericial é impossível".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 386, II; CPP, art. 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.<br>(HC n. 968.466/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>2. A impetrante alega ausência de perícia no local do delito, argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo concreto exigida pelo tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a condenação do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo.<br>6. No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e não causou danos estruturais à residência.<br>7. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta.<br>2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II, alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.<br>(HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifamos)<br>No caso dos autos, a despeito de o laudo de exame de corpo de delito ainda não ter sido juntado, não apenas a prova oral (depoimentos testemunhais e confissão do acusado) converge para a demonstração da prática criminosa, como há fotografias que atestam a ocorrência do incêndio, não havendo, assim, qualquer mácula na demonstração da materialidade delitiva.<br>O mesmo se diga quanto à suposta nulidade da prisão por ausência de realização da audiência de custódia, pois, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, mormente do E. Supremo Tribunal Federal, " a  falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal" (HC nº 178.547/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/02/2020; p. 09/03/2020).<br>Além disso, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Outrossim, como bem assentado pelas instâncias ordinárias, apesar da não realização da audiência de custódia, o preso foi submetido, por ocasião da sua prisão, a exame pericial para aferição da sua integridade física, não havendo indicativo de que tenha sofrido qualquer agressão ou violação de seus direitos relacionados à dignidade da pessoa humana.<br>Tal constatação, todavia, não impede que seja determinada a apuração de eventual abuso ou violência por parte dos agentes responsáveis pela prisão, o que deve ser feito em autos próprios, sem que isso acarrete nulidade da decisão que decretou a medida extrema da prisão.<br>Por fim, verifico que a medida excepcional da prisão foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na gravidade em concreto da conduta do agente, o qual incendiou a casa de sua avó. Além disso, não apenas já responde a outro processo por crime de natureza grave (tráfico de drogas), como vem escalando suas condutas violentas, tendo tentado atear fogo na mesma residência poucos dias antes de consumar o seu intento.<br>Some-se a isso o fato de o paciente ser usuário recorrente de drogas, com episódios de exaltação e alucinação, o que potencializa evidentemente o risco às pessoas que convivem ao seu redor e denota a probabilidade de, uma vez solto, voltar a delinquir.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Códigode Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA