DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por K AUE FRANCISCO SERANTE e SAMARA ARABI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL - LOTE - PARTE DO PAGAMENTO COM PERMUTA DE MERCADORIAS/MATERIAIS - CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O MONTANTE SE TRANSFORMARIA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, CASO O VALOR DOS PRODUTOS NÃO ATINGISSE O TOTAL PREVISTO CONTRATUALMENTE - INADIPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE VENDEDORA NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados. Inexiste cerceamento de defesa, na hipótese de o Julgador entender que a produção de prova testemunhal era desnecessária para formação de sua convicção. Não há falar em inadimplemento contratual, pela parte vendedora, quando há cláusula estabelecendo que, na hipótese de as mercadorias entregues como parte do pagamento do imóvel não atingirem o valor estabelecido contratualmente, até a data prevista no instrumento contratual, o quantum restante se transformaria em obrigação pecuniária.<br>No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou o art. 370 do CPC, visto que "necessário seria a prova da má-fé, como foi requerida, pois, a rescisão foi pleiteada com amparo no fato praticado pela recorrida a repercutir na contratação e não no descumprimento puro e simples da cláusula" (fl. 404).<br>Aduzem que houve violação ao art. 112 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal local teria levado em consideração "apenas o que foi escrito no item de uma das avenças que fixa a responsabilidade de retirar as mercadorias, pressupõe seja ela obrigação da recorrida" (sic).<br>Defendem, por fim, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 422-432.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art. 370 do CPC, ao entender pela não configuração de cerceamento de defesa, o TJMT assim considerou (fl. 385):<br>Os Apelantes defendem a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo singular não oportunizou a produção da prova testemunhal.<br>É sabido que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no artigo 370, do CPC.<br>Da análise do caderno processual, verifico que o pedido de produção de prova, consistente no depoimento pessoal dos Autores, ora Apelantes, diferentemente do sustentado, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria era unicamente de direito e a prova documental constante dos autos era vasta.<br>Ademais, a produção da prova requerida somente iria procrastinar o andamento do processo, sem contribuir, de forma relevante, para o deslinde da controvérsia.<br>Diante de tais considerações, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser rejeitada.<br>Verifico que, no caso, o Tribunal local entendeu que não houve cerceamento de defesa, visto que "a matéria era unicamente de direito e a prova documental constante dos autos era vasta".<br>O acórdão não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente"(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).<br>No que tange à suposta violação ao art. 112 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, e nem mesmo houve oposição de embargos de declaração nesse sentido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, verifico que o Tribunal local, ao interpretar o contrato estabelecido entre as partes, entendeu que não houve descumprimento pela agravada, eis que está previsto no instrumento que, "no caso de as mercadorias/materiais solicitado pela vendedora, ora Apelada, não atingisse o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a data de 31/01/2018, os compradores, ora Apelantes, estavam obrigados a pagar a diferença em espécie" (fl. 386).<br>A revisão dessa premissa demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA