DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO PARAGUASSU DAYER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5035831-05.2024.8.09.0051).<br>Extrai-se dos  autos  que  foram deferidas medidas protetivas em favor do filho do ora paciente, consistentes na proibição de aproximação do acusado do adolescente a uma distância de 200 (duzentos) metros (art. 20, inciso III, da Lei 14.344/2022), e proibição de contato do representado com o adolescente por qualquer meio de comunicação (art. 20, inciso IV, da Lei n. 14. 344/2022).<br>Inconformada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal a quo.<br>Neste writ, o impetrante  aduz flagrante ilegalidade, pois as medidas protetivas foram mantidas mesmo após apuração policial que não resultou em indiciamento, o que por si só demonstra a inexistência de justa causa e de indícios suficientes de autoria e materialidade (fl. 3).<br>Sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público se baseia exclusivamente em declarações do menor, que, está sob nítido efeito de alienação parental promovida pela genitora  fato que se encontra sub judice em ação declaratória de alienação parental (fl. 3)<br>Alega que o único elemento pericial existente  o laudo do IML  é frontalmente contraditório. Consta dos autos que o suposto fato ocorreu em uma segunda-feira, mas o laudo pericial foi realizado apenas na quarta-feira subsequente (fl. 3).<br>Assevera que, conforme consagrado no campo da Medicina Legal, segundo o espectro equimótico de Legrand du Saulle, a fase de lesão avermelhada ocorre nas primeiras horas após o trauma, desaparecendo geralmente em até 24 horas (fl.3 )<br>Acrescenta, ainda, que a presença de vermelhidão dois dias após o fato alegado é absolutamente incompatível com a cronologia natural de um processo equimótico, tornando o laudo tecnicamente inverossímil como prova de agressão recente (fl. 3).<br>Defende que as medidas protetivas devem ser reavaliadas, não podendo ser mantidas com base em fatos pretéritos e por tempo indeterminado.<br>Aponta que uso abusivo de medidas protetivas por parte da genitora da criança, que se utiliza do aparato legal protetivo como instrumento para impedir a convivência paterna, comportamento este vedado pelo art. 6º da Lei n. 12.318/2010 (Alienação Parental) (fl. 4).<br>Destaca que o acusado está há cerca de 1 (ano) e 6 (seis) meses sem conviver com o seu filho.<br>Pondera que o direito à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF/88), que também é um direito do genitor, e somente pode ser limitado mediante decisão devidamente fundamentada e com base em elementos concretos (fl. 5).<br>Afirma que a manutenção das medidas impostas em desfavor do paciente representa violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Salienta ser possível a flexibilização das medidas impostas, como a instituição de visitas supervisionadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas aplicadas ao paciente ou, subsidiariamente, seja autorizada a instituição de visitas supervisionadas e acompanhamento por equipe técnica para reavaliação técnica da situação familiar.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido  às fls. 21/22.<br>Informações  prestadas  às  fls.  25/27 e 31/34.<br>O  Ministério  Público  Federal  , às fls. 39/46, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade delitivas baseada nas alegações defensivas de que o laudo produzido pelos IML apresentou contradições/inconsistências, bem como as alegações quanto à falsidade da acusação, não comportam sequer conhecimento, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, o  Tribunal  estadual,  ao manter as medidas protetivas, registrou (fls. 8/14; grifamos):<br>Consta da representação (mov. 11) que o adolescente foi agredido pelo representado, seu genitor, no dia 15 de janeiro de 2024, por não querer ir à aula de artes marciais, ocasião em que teve o braço apertado, gerando marcas, e, posteriormente, à noite, quando se recusou a comer um ovo, o representado lhe desferiu um tapa nas costas.<br>O juiz singular concedeu liminarmente o pedido em 23 de janeiro de 2024, nos seguintes termos (mov. 11):<br>"Do exposto, ante a urgência do pedido e com fundamento no artigo 21, da Lei 13.431/2017 e no artigo 20, da Lei 14.344/2022, DEFIRO o requerimento para fixar as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima: 1 - Proibição do representado de se aproximar do adolescente a uma distância de 200 (duzentos) metros (art. 20, III, da Lei 14.344/2022); 2 - Proibição de contato do representado com o adolescente por qualquer meio de comunicação (art. 20, IV, da Lei 14.344/2022); O descumprimento das presentes medidas protetivas de urgência implicará a segregação cautelar (prisão preventiva) do representado (art. 313, III, do CPP). Autorizo o cumprimento das intimações por meio eletrônico, se possível, desde que realizados nos termos da Resolução 354/2020, do CNJ e conforme deliberado na Portaria Conjunta nº 001/2022, desta UPJ.<br>Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá a vítima ser intimada, através de sua representante legal, para manifestar o interesse na continuidade nas medidas, certificando-se nos autos a resposta."<br>A decisão recorrida foi proferida com o seguinte teor (mov. 61):<br>"Pois bem. Assevero que as medidas protetivas devem vigorar enquanto houver situação de risco para a vítima, de forma que não havendo comprovação das alegações do representado e nem de cessação do risco, não há se falar em revogação do desisum proferido por este Juízo (evento 11), devendo ser garantida a integridade física e psíquica da suposta vítima. Do exposto, com respaldo no parecer ministerial (evento 59), INDEFIRO o pedido de revogação e/ou flexibilização formulado pela defesa técnica do representado (eventos 27 e 44). Por consequência, MANTENHO na íntegra a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (evento 11)."<br>(..)<br>A questão central do presente recurso consiste em determinar se subsistem os fundamentos que justificaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor do adolescente, filho do apelante, ou se houve alteração das circunstâncias fáticas que autorize sua revogação ou flexibilização.<br>O apelante sustenta que a genitora do adolescente utiliza indevidamente as medidas protetivas como instrumento para obstar o convívio entre pai e filho, afirmando haver histórico de litígios judiciais envolvendo guarda e convivência, e que o ajuizamento da presente medida teria o objetivo de influenciar a ação de modificação de guarda em trâmite na Vara de Família, sendo, portanto, desprovida de efetivo fundamento de risco.<br>Alega que o Inquérito Policial n. 83/2024 concluiu pela inexistência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de elementos probatórios de autoria, motivo pelo qual não se justificaria a manutenção das restrições impostas, diante da ausência de justa causa e da superação dos fundamentos que embasaram o deferimento das medidas protetivas.<br>Assevera, ainda, que foram elaborados três laudos psicossociais, todos favoráveis à manutenção da guarda compartilhada e ao restabelecimento do convívio familiar, destacando-se que não foram constatadas situações de negligência, maus- tratos ou qualquer risco à integridade do menor. Sustenta que, diante da inexistência de elementos contemporâneos que justifiquem a continuidade das medidas, impõe-se sua revogação ou, subsidiariamente, sua flexibilização, mediante a autorização de visitas supervisionadas, com o objetivo de preservar o vínculo afetivo entre pai e filho.<br>O magistrado, ao conceder as medidas protetivas de urgência, fundamentou- se na existência de indícios de agressão física praticada pelo representado contra o próprio filho, destacando o histórico de violência e a exposição contínua da vítima a risco. Ressaltou que, para a concessão das medidas, basta a demonstração do risco à integridade física, psíquica ou moral da criança ou adolescente, independentemente da existência de inquérito policial ou de tipificação penal, nos termos do artigo 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, combinado com o artigo 33 da Lei n. 14.344/2022. Com base nesses fundamentos, e considerando o caráter preventivo, satisfativo e inibitório das medidas, deferiu as proibições de aproximação e de contato do representado com o adolescente.<br>Na decisão que indeferiu o pedido de revogação ou flexibilização, o magistrado reiterou que as medidas protetivas devem permanecer vigentes enquanto subsistirem elementos que indiquem situação de risco, não havendo, até o momento, comprovação da cessação da ameaça nem elementos novos que afastem a necessidade da proteção judicial. Enfatizou que a manutenção das medidas visa assegurar a integridade física e psíquica da vítima, motivo pelo qual, respaldado no parecer ministerial, manteve, na íntegra, a decisão anteriormente proferida.<br>A Lei n. 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, instituiu mecanismos específicos para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, definindo o que constitui violência nesse contexto e estabelecendo que tais condutas configuram grave violação dos direitos humanos.<br>A norma estabelece um sistema de proteção integral que envolve a atuação de diversos órgãos, como o Conselho Tutelar e o Sistema Único de Saúde, garantindo uma resposta rápida e eficaz. Ademais, prevê a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, bem como a criação de centros de atendimento às vítimas e programas de reabilitação voltados aos agressores.<br>Nos termos do artigo 2º da referida lei, configura-se violência doméstica e familiar contra criança e adolescente qualquer ação ou omissão que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, sendo irrelevante a existência de vínculo familiar ou de coabitação.<br>Essa violência pode ocorrer no âmbito do domicílio ou da residência, entendido como o espaço de convívio permanente, ainda que com pessoas esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida de forma ampla, incluindo laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação de convivência, passada ou presente, entre agressor e vítima, devendo, para sua caracterização, serem observadas as definições previstas na Lei n. 13.431/2017.<br>As medidas protetivas também estão fundamentadas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp nº 2.066.642/MG, que fixou a seguinte tese: "A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal." (R Esp nº 2.066.642/MG, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 4/10/2024).<br>Os autos revelam que o apelante responde por violência doméstica supostamente praticada contra seu filho menor, à época com treze anos de idade, tendo, segundo consta, extrapolado os limites do poder disciplinar. Isso porque, diante da recusa do menor em participar de uma aula de artes marciais, o apelante o teria empurrado para fora do veículo, provocando sua queda e o impacto das costas no chão, além de ameaçá-lo para que não relatasse o ocorrido à genitora. Posteriormente, já em casa, desferiu um tapa nas costas do menor, em razão de sua recusa em comer um ovo.<br>Conforme relatado pelo próprio apelante, as divergências entre ele e a ex- esposa, genitora da vítima, perduram há vários anos, inclusive com condenação anterior por cárcere privado contra ela (processo nº 0131737-07.2016.8.09.0175). Além disso, o recorrente responde por outras ações criminais, destacando-se a sentença condenatória por crime contra a dignidade sexual (processo nº 5206345- 93.2021.8.09.0051)  informações constantes no mov. 5 do processo nº 5747062-85.<br>Ademais, conforme muito bem consignou o Ministério Público em suas contrarrazões: "a notícia trazida pela defesa acerca do não indiciamento do recorrente pela autoridade policial é antiga e, portanto, não se presta a amparar o pedido de revogação das medidas protetivas. Em casos que envolvem vítimas crianças ou adolescentes, é comum que a autoridade policial opte por não efetuar o indiciamento imediato do investigado, justamente em razão da necessidade de se aguardar a realização do depoimento especial da vítima, que ocorre em juízo, com técnicas adequadas de escuta, de forma a resguardar sua integridade emocional. Assim, por considerar o depoimento da vítima elemento essencial para a formação da convicção, a autoridade policial remete os autos ao Ministério Público, que, após a oitiva da vítima, pode optar pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento. Portanto, a conclusão da autoridade policial, no sentido de não promover o indiciamento, não tem o condão de influenciar a análise sobre a necessidade das medidas protetivas, sobretudo porque a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, único titular da ação penal, a quem compete avaliar o conjunto probatório indiciário."<br>Quanto aos laudos periciais apresentados pela defesa, que buscariam afastar a configuração de negligência ou maus-tratos, noto que são documentos antigos, datados dos anos de 2019 a 2021, não refletindo, portanto, a realidade atual vivenciada pelo menor. Ressalto que os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas são recentes, ocorridos no ano de 2024, o que torna os referidos laudos inservíveis como elementos aptos a demonstrar a ausência de risco no presente momento.<br>Portanto, considerando que os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas são recentes, ocorridos no ano de 2024, os laudos apresentados pela defesa mostram-se inadequados como elementos aptos a demonstrar a ausência de risco no presente momento. A defasagem temporal desses documentos os torna incapazes de refletir a atual situação vivenciada pela vítima, desqualificando-os como prova idônea para atestar a cessação do risco atual.<br>Assim, apesar dos relevantes argumentos recursais, não há nos autos elemento concreto que justifique a revogação ou flexibilização das medidas protetivas impostas, uma vez que o apelante não trouxe fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram as decisões anteriormente proferidas.<br>(..)<br>A manutenção das medidas protetivas harmoniza-se com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88) e do melhor interesse do menor, consagrados na legislação infraconstitucional.<br>O direito fundamental à convivência familiar deve ser exercido em ambiente seguro e livre de violência, não podendo ser invocado para legitimar situações de risco à integridade física e psíquica da criança.<br>Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta e inequívoca da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão.<br>No caso em análise, inexiste fato novo que afaste o risco ou demonstre alteração das circunstâncias que ensejaram a imposição das medidas. Os relatos de agressão, o histórico de violência e as condenações pretéritas do apelante evidenciam a necessidade de manutenção das medidas protetivas.<br>Ressalto, por fim, que o restabelecimento do convívio familiar entre o genitor e a vítima deverá ocorrer oportunamente, desde que cessados os fatores de risco, com avaliação e acompanhamento da equipe técnica multidisciplinar no âmbito da Vara de Família, de forma a assegurar que tal reaproximação não represente prejuízo à saúde física, psíquica e emocional do menor.<br>Com  suporte  nas  informações  acima,  verifico  que  a  motivação  utilizada  pelas  instâncias  ordinárias  para  preservar  as  medidas  protetivas  de  urgência  fixadas  em  favor  da  vítima  é  idônea,  visto  que  encontra  amparo  na  jurisprudência  desta  Corte, mutatis mutandis:<br>(..)<br>As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade, perdurando sob a cláusula rebus sic stantibus (AgRg no HC n. 893.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16 /8/2024; grifamos).<br>(..)<br>Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.<br>2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>(..)<br>é inviável qualquer discussão sobre a revogação das medidas, mormente quando evidenciado o risco aos menores provocados em razão das condutas perpetradas pela recorrente, exigindo-se a adoção de todos os esforços no intuito de assegurar a total proteção às vítimas menores (RHC n. 188.007, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJe de 6/5/2025; grifamos).<br>Em relação às alegações de flagrante ilegalidade em razão da ausência de indiciamento pela autoridade policial, conforme destaque feito no parecer do Parquet estadual e registrado pelo Tribunal a quo (fls. 11/12):<br>a notícia trazida pela defesa acerca do não indiciamento do recorrente pela autoridade policial é antiga e, portanto, não se presta a amparar o pedido de revogação das medidas protetivas. Em casos que envolvem vítimas crianças ou adolescentes, é comum que a autoridade policial opte por não efetuar o indiciamento imediato do investigado, justamente em razão da necessidade de se aguardar a realização do depoimento especial da vítima, que ocorre em juízo, com técnicas adequadas de escuta, de forma a resguardar sua integridade emocional. Assim, por considerar o depoimento da vítima elemento essencial para a formação da convicção, a autoridade policial remete os autos ao Ministério Público, que, após a oitiva da vítima, pode optar pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento. Portanto, a conclusão da autoridade policial, no sentido de não promover o indiciamento, não tem o condão de influenciar a análise sobre a necessidade das medidas protetivas, sobretudo porque a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, único titular da ação penal, a quem compete avaliar o conjunto probatório indiciário.<br>Outrossim, como bem destacado pela Corte local (fl. 12),<br>os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas são recentes, ocorridos no ano de 2024, os laudos apresentados pela defesa mostram-se inadequados como elementos aptos a demonstrar a ausência de risco no presente momento. A defasagem temporal desses documentos os torna incapazes de refletir a atual situação vivenciada pela vítima, desqualificando-os como prova idônea para atestar a cessação do risco atual.<br>Ademais, diversamente do sustentado pela Defesa, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>Por fim, registro que, nos termos destacados no decisum combatido, a convivência familiar deve ocorrer em ambiente seguro e livre de violência, não podendo, a pretexto do exercício do direito à convivência, legitimar situações de risco à integridade física e psíquica da criança, mormente quando a própria vítima se sente ameaçada e requer a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, como noticiado pelo Juízo de primeiro grau à fl. 26.<br>Desse modo, não há falar na revogação ou flexibilização das referidas medidas .<br>Ante  o  exposto,  conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA