DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE FRANCISCO SUCODOLSKI e LUANA CRISTINA HIRT contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF.<br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, aduzindo que (fl. 751):<br>Partindo justamente da premissa fática assentada no acórdão (apreensão de 3,1g de maconha e 3,7g de cocaína), o que se discute no presente recurso especial é simplesmente se a existência de mensagens contidas nos aparelhos celulares apreendidos, por si só, é fundamentação suficiente para comprovar a destinação comercial das drogas efetivamente apreendidas.<br>Articula, ainda, que (fl. 753):<br>Ora, como se vê, muito embora o dispositivo legal (CP, art. 180) não tenha sido expressamente enfrentado no acórdão, o princípio da insignificância foi mencionado diversas vezes no acórdão, o que torna prequestionada a matéria.<br>Requer o provimento do recurso, co m a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 791):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRETENSÃO DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILID ADE. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES DO PATRIMÔNIO. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, buscando a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal e a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de receptação.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A conclusão é extraída da própria fundamentação do acórdão recorrido, que demonstra a situação fática e os motivos pelos quais foi mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fl. 645):<br>Da análise dos elementos probatórios amealhados ao feito, restou comprovado, para longe de dúvida razoável, que os Apelantes realizavam o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, com participação do adolescente E. L. M, filho de Luana, na residência onde coabitavam, no Município de Mafra.<br>Tal conclusão deflui especialmente dos relatos dos Agentes Públicos responsáveis pelas investigações, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, apreensão de entorpecentes no imóvel pertencente a eles durante o cumprimento de mandados de busca e na posse de Giovane e do adolescente, bem como pelas imagens e mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos nos autos.<br>Nesse sentido, os Policiais Civis narraram, em Juízo, que as investigações tiveram início após receberem informações sobre a prática do tráfico de entorpecentes pelos Apelantes, inclusive indicando que o usuário de drogas Dione estaria trocando pertences de sua mãe por drogas na residência do casal.<br>Afirmaram, nesse sentido, que realizaram campanas na frente da residência onde os Apelantes coabitavam, e lograram êxito em presenciar a movimentação típica de tráfico de drogas, com muitas pessoas chegando e logo saindo da residência.<br>Relataram, ainda, que deram cumprimento a mandados de busca e apreensão na residência dos acusados, ocasião em que apreenderam entorpecentes (0,5g maconha na residência e 2,6g em posse de Giovane), além de um simulacro de arma de fogo e um tapete que havia sido furtado e entregue aos Apelantes em troca de entorpecentes.<br>Os Policiais Militares narraram que foram lavrados vários Termos Circunstanciados relacionados a posse de entorpecentes com usuários, oportunidade em que estes informavam que adquiriam as drogas tanto com os Apelantes como com o adolescente E. L. M.<br> .. <br>Corroborando, a testemunha protegida confirmou ter presenciado a movimentação intensa de pessoas no local, típica da narcotraficância, bem como a testemunha Janete, mãe do usuário de drogas Dione, afirmou que seu filho ia até o local e entregava objetos de sua residência em troca de entorpecentes.<br> .. <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada à insignificância quanto ao crime de receptação, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, destacam-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA