DECISÃO<br>Trata-se de agravo manej ado por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 301/305):<br>REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRETENSÃO QUE INTERFERE EM MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONSAGRADA CONSTITUCIONALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (fls. 325/328).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação de elementos essenciais para o deslinde da controvérsia;<br>II - art. 16, caput, da Lei n. 10.098/2000, e arts. 46 e 51 da Lei n. 13.146/2015, porquanto a instância ordinária teria desconsiderado a obrigação legal de garantir a acessibilidade no transporte público;<br>III - Decreto n. 9.762/2019, com a justificativa de que o acórdão recorrido não observou as diretrizes para a transformação e modificação de veículos automotores que comporão frotas de táxi acessíveis às pessoas com deficiência. Para tanto, argumenta que "as empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao transporte de pessoa em cadeira de rodas" (fl. 366).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 398/406.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo acolhimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 455/461).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Primeiramente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o agravante manifestou o seguinte (fls. 411/412):<br>No tocante à tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC, sobre a qual foi aplicada a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso, por se tratar de capítulo autônomo do Recurso Especial, este órgão ministerial desiste da citada tese, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso em relação à tese remanescente.<br>Por outro lado, ao trata da obrigação legal de garantir a acessibilidade no transporte público, o Tribunal local consignou que (fl. 303/305):<br>Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, registro que, não obstante os argumentos legítimos que clamam por melhorias estruturais no sistema de transportes de passageiros com dificuldades de locomoção, no Município de Natal, referido pleito se refere, se orienta e se projeta sobre questões práticas que estão insertas no âmbito administrativo de atuação do próprio Poder Público Municipal, sendo a obrigação genérica de garantir serviços públicos eficientes expressos na norma constitucional, na forma do artigo 6º da Constituição Federal:<br> .. <br>Especificamente, infere-se que o Representante do Ministério Público busca, através de provimento jurisdicional, que a Administração Pública seja compelida a implementar o percentual de 10% (dez por cento) da frota das empresas de táxis em veículos acessíveis, de acordo com as exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade, inclusive com a possibilidade de transporte do usuário em sua cadeira de rodas, no prazo máximo de 12 (doze) meses, hipótese que evidencia o necessário exame de conveniência e oportunidade administrativas para tanto.<br>Indubitavelmente, a apreciação de referidas perspectivas estão inseridas no âmbito da atividade administrativa da administração pública municipal, pontualmente no tocante às políticas públicas de atendimento às pessoas com mobilidade reduzida, de modo que compete a municipalidade a forma de gestão de transporte público de passageiros municipais.<br>Portanto, reserva-se à Administração Pública a tarefa de desenvolver suas atividades em compasso com os interesses coletivos, especialmente aqueles relativos à qualidade do serviço e eficiência.<br>Mister consignar que é responsabilidade da Administração Pública a criação e implantação de políticas públicas de transporte público municipal e inclusão da pessoa com deficiência, contudo tais atos devem ser submetidos à previsão orçamentária anual, bem como aos princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos, não podendo o poder judiciário impor ao executivo a implementação de obrigação para adaptação de veículos de transporte de passageiros em inobservância às prioridades gestacionais estabelecidas pelos governantes, atuando, assim, o judiciário como instituidor e gestor de políticas públicas.<br>Validamente, pontua o art. 2ª da Constituição Estadual que são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br>Ficando cada um dos poderes encarregados de suas obrigações administrativas, não podendo interferir um sobre o outro, sobretudo em relação às suas funções típicas.<br> .. <br>Por outro lado, busca o Ministério Público fixar a melhor forma de atuação e prestação do serviço, indicando a diretriz administrativa que entende mais eficiente para o atendimento ao transporte urbano individual às pessoas com mobilidade reduzida, invadindo, neste contexto, atribuições reservadas ao Poder Executivo em suas atividades próprias.<br>Saliente-se, contudo, que as asserções até aqui expendidas não conferem excelência a atual modalidade gerida pelo poder público em favor da população com mobilidade reduzida, havendo situações pontuais de deficiência em suas razões recursais.<br>Todavia, mesmo quando visível deficiência estrutural ou de pessoal, não havendo provas acerca da falta de prestação do serviço à população, não se poderia autorizar a intervenção vislumbrada no requerimento ministerial.<br>Ao contrário, demanda maior empenho e cobrança ao Poder Público, pelos meios democráticos disponíveis, a fim de garantir efetivo e eficiente funcionamento da instituição também em face da população com mobilidade reduzida.<br>Pelos mesmos fundamentos, não se autoriza a supressão da autonomia administrativa e funcional do Executivo pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da interdependência dos Poderes do Estado, princípio fundamental sob o qual se organiza o Estado Brasileiro.<br> .. <br>Neste pórtico, confrontando as argumentações expendidas com o conjunto probatório produzido nos autos, não vislumbro possibilidade de deferir-se o requerimento trazido na peça exordial, para impor à municipalidade a implementação de percentual mínimo das frotas de taxis em veículo acessíveis, devendo a sentença ser reformada, dando provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ANTE O EXPOS TO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA