DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUCAS DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8007705-29.2022.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 1438-1462):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO. EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. DEMONSTRADO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF1.<br>1. Segundo o art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>2. O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3 . Evidenciou-se, no presente caso, a necessidade de encaminhamento do processo à Justiça Federal.<br>RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelas partes contrárias (fls. 1488-1497 e 1575-1583).<br>Irresignados, os recorrente interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alegam afronta aos arts. 114 e 116 do CPC. Aduzem inexistir preenchimento do requisito legal para a formação de litisconsórcio necessário. Destacam (fl. 1510):<br> .. <br>Ou seja, ainda que se vislumbre a coexistência de culpa da União no acidente, em decorrência de seu suposto dever fiscalizatório, somente poderia a União ser considerada listisconsorte facultativo, cabendo aos agravados demandarem o ente federativo em ação de regresso. Assim sendo, ainda que se entenda que a União possui responsabilidade indenizatória, tal fato, por si só, não atrai a necessária inclusão da União no feito.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 1683-1698<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1705-1710), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1738-1743).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo não apreciou a tese de violação dos arts. 114 e 116 do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o órgão julgador se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  ..  AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.  ..  AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br> .. <br>9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>VII - Na circunstância versada, evidencia-se que os arts. 7º, 8º, 10, 932, V, c, 982 e 114 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a quo, que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>VIII - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 114 E 116 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.