DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 203):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão de afastar a determinação de bloqueio de ativos financeiros. Justiça gratuita - Concedida apenas para fins do presente recurso. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD - Admissibilidade - Medida que se mostra perfeitamente possível - Inteligência dos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil, 185-A e 187 do Código Tributário Nacional e artigo 11, I da Lei 6.830/80 - Possibilidade de uso da ferramenta da repetição programada - Precedentes desta Corte. Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 9º, IV, da Lei 6.830/1980, aos arts. 9º, 805 e 866 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 47 da Lei 11.101/2005.<br>Pondera que tinha o direito de oferecer bens à garantia do juízo, na forma da Lei de Execução Fiscal (LEF), o que não foi respeitado pelo acórdão recorrido (fl. 220).<br>Sustenta que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o devedor, mas que o acórdão recorrido não observou esse princípio ao permitir a penhora on-line de ativos financeiros sem esgotar outras possibilidades de garantia da execução (fls. 220/222). Defende que essa seria medida excepcional e que o acórdão recorrido não demonstrou o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, conforme exigido pelo art. 185-A do CTN (fls. 222/223).<br>Argumenta que a penhora de ativos financeiros equivale à penhora de todo o faturamento mensal, o que inviabilizaria sua atividade empresarial, em desacordo com o art. 866 do CPC (fl. 226). Afirma que isso comprometeria sua recuperação judicial, violando o art. 47 da Lei 11.101/2005, que visa a preservação da empresa e sua função social (fl. 226).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 240/242).<br>O recurso especial teve o seu seguimento negado quanto à prescindibilidade de exaurimento de diligências para utilização do sistema BacenJud, na forma do Tema 425 dos recursos especiais repetitivos desta Corte, e não foi admitido quanto às demais controvérsias recursais, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 9º e 866 do CPC e o art. 47 da Lei 11.101/2005 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No tocante à alegação de que o acórdão recorrido não garantiu o direito do recorrente de oferecer bens à penhora (art. 9º, IV, da Lei 6.830/1980), assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 209):<br>Por fim, não há se falar em nova oportunidade para indicação de bens à penhora após os cálculos refeitos pela exequente, na medida em que a exceção de pré-executividade não é dotada de automático efeito suspensivo. Assim, regularmente citada (fls. 29), e não indicado bens à penhora, não se verifica qualquer vício a macular a decisão.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que (fl. 220):<br> ..  de forma diversa do que consignou o I. Desembargador Relator, com a notícia do reajuste dos cálculos em virtude do deferimento da defesa apresentada, a Recorrente possuía o direito de oferecer bens à garantia do juízo, conforme dispõe do artigo 9º, inciso IV, da Lei n.º 6.830/80:  .. <br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, quanto à alegada violação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), o Tribunal de origem expressamente a rejeitou (fl. 208):<br>Observa-se, tampouco haver ofensa ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, pois, conforme obra "Código de Processo Civil", de Theotônio Negrão e outros:<br>Qualquer penhora de bens, em princípio mostra-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ART. 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão recursal demanda a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido. Isso porque a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a discussão sobre a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que se mostra incabível nos estreitos limites do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.556/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 805 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. BEM NOMEADO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da violação ao princípio da onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.906.218/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de elementos que autorizem a substituição da penhora, com base no princípio da menor onerosidade, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.568/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA