DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de demonstração da violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF (fls. 635-637).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 453):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVLMENTO DO APELO.<br>- A petição inicial preencheu os requisitos insculpidos no art. 319 do CPC, uma vez que a parte autora, ao expor os motivos sobre os quais fundamenta sua pretensão, o faz de forma a deduzir claramente a pretensão, assim como os fundamentos jurídicos do pedido e sua possibilidade jurídica.<br>- No julgamento do RE nº 837311, o Supremo Tribunal Federal firmou lese, em repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>- Não demonstrada arbitrariedade do ente público na contratação de designado, resta ausente a preterição hábil a acarretar o pretendido direito à nomeação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-503).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 564-574 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC.<br>A recorrente pretende ver reconhecido o seu direito subjetivo à nomeação, diante de classificação em primeiro lugar do cadastro reserva em processo seletivo realizado pela parte recorrida, e da vacância do cargo para o qual concorreu durante a validade do certame.<br>Argumenta que foi preterida por contratação temporária ilícita.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão recorrido não promoveu a análise e valoração da prova apresentada sem a adequada e necessária fundamentação "quanto à ilegalidade da pactuação firmada entre o recorrido e o jornalista Wendell Rodrigues da Silva" (fl. 571).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e reconhecido o direito subjetivo da recorrente à nomeação ao cargo de jornalista diante de sua aprovação em primeiro lugar em seleção pública para a ocupação do referido cargo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 604).<br>No agravo (fls. 639-647), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 649).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 650).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e tutela antecipada, na qual a recorrente pretende a sua nomeação para o cargo de jornalista, em razão de ter realizado processo seletivo para cadastro de reserva promovido pelo SESC/PB, no qual foi aprovada em primeiro lugar.<br>O Supremo Tribunal Federal aprovou o Tema n. 569, vinculado ao julgamento do RE n. 789.874, sob o regime de repercussão geral, de Relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, que consignou em seu voto que o Serviço Social do Comércio, ente autônomo integrante do denominado Sistema "S", possui personalidade de direito privado, nos termos da lei civil, não integrando a administração pública, direta ou indireta. Ademais, entendeu que "os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal" (RE 789874, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe 18/11/2014, Publicado em 19/11/2014 RTJ vol-00234-01 pp-00275). Eis o teor da tese aprovada:<br>Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público  CF, art. 37, II  para contratação de seu pessoal, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal. (Tema 569.)<br>O acordão recorrido traz em sua ementa o termo "concurso público" para denominar o processo seletivo realizado pela recorrente, porém diante da natureza jurídica atribuída ao SESC, integrante do Sistema S, o presente feito é da competência da Segunda Seção.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fl. 461):<br>No caso dos autos, não há evidências acerca da arbitrariedade do SESC nas nomeações dos mencionados pela autora, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.<br>Com efeito, a contratada Camila Honorato Neiva encerrou seu vínculo com o SESC seis meses antes da realização da seleção pública. Ao passo que o contratado Wendell Rodrigues da Silva não integra o quadro de pessoal permanente do promovido, apenas firmou contrato temporário de prestação de serviço.<br>Assim, a mera celebração de contratos administrativos temporários pelo promovido, por si só, não possui o condão de denotar a existência de vacância de cargos efetivos, mormente ausente indicação de ilegalidade das avenças.<br>Ressalte-se que, ainda que surgissem vagas no prazo de validade de concurso, seja por criação de lei ou por força de vacância, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou até mesmo aprovados em cadastro de reserva não possuiriam direito líquido e certo à nomeação, porquanto o preenchimento das vagas estaria sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.<br>Aqui ressalte-se que deve ser reservado à Administração o exercício do seu Poder Discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados fora do número de vagas. Limitar tal poder engessaria a Administração, que se veria obrigada a nomear candidatos para cujas vagas não haveria previsão editalícia.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar a conclusão adotada pela instância ordinária, mesmo sob o enfoque da alínea "c" do permissivo constitucional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ausente também a comprovação da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição da ementa do respectivo paradigma, sem realização do indispensável confronto analítico.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA