DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ROSALINA ALVES MALHEIROS SIGAKI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5004818-49.2024.4.04.7006/PR, assim ementado (fl. 155):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACP. FACULDADE VIZIVALI. MONITOR DE CRECHE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO.<br>1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado.<br>2. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade confirmada.<br>3. Apelo improvido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 169-176):<br>a) art. 87, § 3º, inciso III, da Lei n. 9.394/96, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, (fl. 167) e artigos da Constituição Federal, quais sejam: art. 22, inciso XXIV, art. 209 (fl. 170) e art. 37 (fl. 174);<br>b) art. 62 da Lei n. 9.394/96, da LDB, que estabelece a formação mínima dos docentes para atuar na educação básica, sustentando que a recorrente, como monitora de creche, se enquadra como professora em exercício (fl. 166); e<br>c) demais artigos da Lei n. 9.394/96, da LDB, in verbis (fls. 170-173):<br> ..  assim determina em artigo 16:<br>Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.<br>Ainda, ao tratar da responsabilidade da União junto as instituições de educação superior, cabe mencionar o artigo 9.º, inciso VII e IX, da mesma lei, o qual assim determina:<br>Art. 9º A União incumbir-se-á de:  .. . VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós- graduação;  .. . IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.<br>Finalmente, a LDB, determina em seu artigo 48, § 1. o, a forma pela qual será disciplinada a emissão de diplomas de cursos superiores:<br>Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.<br> .. <br>É que o inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, ao dispor acerca da realização dos programas de capacitação, refere-se da seguinte forma:<br>§ 3.º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:  .. ; III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância.<br>Ou seja, a regra legal apenas explicita a expressão "professores em exercício", não exigindo que se trate de educadores com vínculo formal com instituição pública ou privada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 176):<br>Ex positis, a recorrente requer sejam as razões aqui expostas conhecidas para o fim de reformar a decisão recorrida, julgando-se procedente a ação, para o fim de CONDENAR a Recorrida ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$ 12.365,78 (Doze Mil, Trezentos e Sessenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), devidamente corrigido, além das custas processuais e verbas de sucumbência, aplicando-se a mais costumeira.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 229-235), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 243-253).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 257-265.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação de artigos da Constituição Federal, quais sejam: art. 22, inciso XXIV, art. 209 (fl. 170) e art. 37 (fl. 174), ressalte-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em relação à alegação de violação dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, com a tese de que a União deve ser responsabilizada pela não emissão do diploma da recorrente, que concluiu o Programa de Capacitação Docente, devido à falha na fiscalização e à expectativa legítima de reconhecimento do curso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático probatórios, assim concluiu nos autos (fls. 152-153):<br> .. <br>Em suma, a execução do título nos termos acima expostos dependerá da comprovação de qual função dentre as acima destacadas ocupava o exequente por ocasião de sua participação no referido curso.<br>A exequente comprovou que atuava como monitora de creche (evento 1, DECL7) ao tempo do ingresso no curso em 2003 (evento 1, OUT8).<br>O Juiz Federal José Carlos Fabri analisou o conjunto probatório e extingiu o feito aos seguintes fundamentos (evento 25, SENT1):<br>Dessa forma, não se reveste de legitimidade para executar a União, como já entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  ..  Portanto, não restou demonstrado que a exequente detinha vínculo formal como professora perante instituição pública ou privada no momento de sua inscrição no curso de formação da Vizivali.<br>É oportuno consignar que a situação do aluno no curso de formação em questão deve se aferida no momento de seu ingresso, ou seja, de sua matrícula (TRF4, AC 5002686- 49.2015.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021).<br>Logo, como a responsabilidade civil da executada se limita aos casos dos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada nos termos da alínea a do item 10 do acórdão executado, e este não é o caso dos autos, resta caracterizada sua ilegitimidade passiva para a pretensão ora deduzida.<br>A exequente apela (evento 42, APELAÇÃO1), postulando o cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que as funções de monitor equivalem às de professor.<br>Sem razão contudo.<br>A definição exata das atribuições de um auxiliar de monitor não estão claras. Por outro lado, está implícita a atuação como auxiliar na docência. Na hipótese de ter atuado como auxiliar de ensino junto a professor(a), em sala de aula, participando das atividades educacionais de lazer, higiene, segurança e saúde dos infantes, penso que é possível a equiparação à função de auxiliar de regente.<br>Por seu turno, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, tal função equipara-se à função de estagiário, não de professor com vínculo formal. Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>A apelante não exercia a função de professora com vínculo formal ao tempo do ingresso no programa de capacitação, não fazendo jus ao título executado em face da UNIÃO.<br>Em face do exposto, nego provimento ao apelo (sem grifos no original).<br>Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. VIZIVALI. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROFESSOR VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE DOCÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.498.719/PR. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO LEGAL DE PROFESSOR EM EXERCÍCIO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese do recorrente e, ao reconhecer a existência de vínculo precário - como voluntário -, ratificou a responsabilidade do Estado recorrente.<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, vê-se que a irresignação não se sustenta. O norte jurídico aplicável é o recurso repetitivo REsp 1.498.719/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2017.<br>3. A tese recursal sustenta, em síntese e erroneamente, que somente podem ser considerados "professores em exercício" aqueles que possuem vínculo empregatício formal para exercer a docência. Diante disso, alega que equiparar o serviço "voluntário" ao profissional docente é equivocado, pois "profissional quer dizer aquele que domina determinada atividade e a utiliza como meio de subsistência, o que não é o caso daqueles que laboram como voluntários" (fl. 1102, e-STJ).<br>4. Acontece que tais teses já foram devidamente repelidas pelo recurso repetitivo em comento.<br>5. "Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).  ..  Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados". (REsp 1.498.719/PR, Rel. Ministro Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2017, grifou-se).<br>6. O precedente expressamente nivelou os alunos que não tinham vínculo formal de docência - seja com instituição pública ou privada - com os voluntários ou detentores de vínculos laborais precários.<br>7. O voto vencedor do repetitivo em tela bem salientou que o art. 87, §3º, III, da Lei 9.394/1996 "apenas explicita a expressão "professores em exercício", não exigindo que se trate de educadores com vínculo formal com instituição pública ou privada".<br>8. Ainda nesta senda votou o eminente Relator, Ministro Og Fernandes: "Nesse sentido, correta a interpretação dada ao dispositivo legal pelo aresto embargado: "A expressão legal "professores em exercício" não comporta a restrição que a União e o Estado do Paraná pretendem estabelecer (existência de vínculo empregatício formal entre o professor e a escola), nem foi comprovada a falsidade do documento que atesta o exercício da docência pelo(a) autor(a). Além disso, não é crível supor que, em toda a extensão do território estadual, inclusive nas localidades mais distantes (zona rural), todas as escolas - incluídas as de menor porte - mantêm em seus quadros somente profissionais contratados formalmente, com os pesados encargos legais daí decorrentes. Se, de fato, havia docentes contratados precariamente, eles também devem ser considerados "professores em exercício", para os fins da Lei".<br>9. Observa-se que o Tribunal de origem assim julgou a lide (fls. 1003-1004, 1280, e-STJ, grifou-se): "No presente caso, verifica-se que o autor se enquadra naqueles alunos que possuíam "certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal ou equivalente", uma vez que exerciam atividades docentes junto à instituição de ensino, ainda que na condição de "voluntário"  .. .<br>No presente caso, a decisão desta Terceira Turma condenou o Estado do Paraná ao pagamento de danos morais à parte autora, em razão do reconhecimento de sua condição de voluntária. Da análise do documento acostado no evento 22 - DECL1, verifica-se que a parte autora trabalhava como voluntária - "auxiliar de regente", portanto não ostentava a condição de professora com vínculo empregatício formal".<br>10. Está, portanto, incontroverso no acórdão que o recorrido, consoante o exposto, era professor em exercício, com vínculo precário de voluntariado. Logo, o entendimento da Corte a quo está em harmonia com a posição vinculante do STJ, atraindo-se a Súmula 83/STJ.<br>11. A modificação das constatações auferidas pelo Tribunal regional implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>12. Quanto à tese de violação da atual letra do art. 1-F da Lei 9.494/1997, deve ser respeitado o efeito suspensivo atribuído pelo STF às causas relacionadas ao supracitado Recurso Extraordinário em face da possibilidade de modificação do julgado. Nesse sentido: REsp 1.771.610/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2018.<br>Portanto, esse pleito específico, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, deve aguardar a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário para que o Tribunal de origem denegue seguimento ao recurso ou proceda ao juízo de retratação, a depender do julgamento final da questão pelo STF.<br>13. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>14. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.823.314/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Ademais, o norte jurídico aplicável nesse caso é o REsp n. 1.498.719/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, de relatoria do Ministro Og Fernandes, da Primeira Seção do STJ.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/95; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br> .. <br>10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho(para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).<br>11. Teses jurídicas firmadas:<br>11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.<br>11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.<br>11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.<br>12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.<br>13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ (STJ, REsp 1.498.719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2017; sem grifos no original).<br>Desta forma, está incontroverso no acórdão que, consoante o exposto, a "apelante não exercia a função de professora com vínculo formal ao tempo do ingresso no programa de capacitação, não fazendo jus ao título executado em face da União" (fl. 153).<br>Logo, o entendimento da Corte a quo está em harmonia com a posição vinculante do STJ, atraindo-se a Súmula n. 83/STJ. Ademais, a modificação das constatações auferidas pelo Tribunal regional implica em reexame probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 154), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. VIZIVALI. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE DOCÊNCIA. OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL COMO VIA INADEQUADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.498.719/PR. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO LEGAL DE PROFESSOR EM EXERCÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.