DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CL EMPREENDIMENTOS LTDA e LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8007705-29.2022.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 1438-1462):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO. EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. DEMONSTRADO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF1.<br>1. Segundo o art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>2. O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3 . Evidenciou-se, no presente caso, a necessidade de encaminhamento do processo à Justiça Federal.<br>RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 1488-1497).<br>Opuseram-se novos aclaratórios, dos quais se conheceu, mas não foram providos (fls. 1.575-1.583).<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alegam afronta aos arts. 64, § 4º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC e aos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Constituição Federal. Apontam contrariedade à Súmula n. 150/STJ. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 1598):<br> .. <br>Em clara interpretação ao texto legal da súmula 150 do STJ saliente-se para intervir na causa, deve a União manifestar o seu interesse jurídico, demonstrando a que título se dá essa intervenção. Entretanto, só à Justiça Federal cabe dizer da existência desse interesse.<br>E sobre isso não há dúvida! Fato é que quando analisado o acolhimento do Juízo Estadual acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda indenizatória, este a matéria trazida a discussão, foi omisso, apenas entendendo pertinente ao fundamento da Súmula 150 do STJ c/c art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, a remessa direta dos autos para Justiça Federal, sem deixar claro seu entendimento acerca do deferimento da denunciação, mais ainda, a inclusão da UNIÃO no polo passivo.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 1632-1648<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1721-1730), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1744-1759).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) "De início, a alegada violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX e 109, inciso I, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (fl. 1.722); b) "Inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula nº 150, do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso" (fl. 1.723); c) "Os arts. 64, § 4º, 489, § 1º inciso IV, e 1.025, do CPC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia" (fl. 1723); d) "O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022, I e II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente" (fl. 1724).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao item "a", acima transcrito.<br>Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, con quanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honor ários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.