DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por S. S. da S. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 574/575):<br>Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer em face do Município do Rio de Janeiro. Autora que teve sua moradia interditada pela Defesa Civil no ano de 2017. Pretensão de recebimento de aluguel social até o reassentamento definitivo, mediante colocação em posição prioritária no Programa Minha Casa Minha Vida. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, o benefício é intitulado de Auxílio Habitacional Temporário (AHT), não assegurado de forma universal, conforme especificamente previsto no Decreto n. 44.637/2018. Segundo o disposto no art. 2º do referido decreto fazem jus a percepção do referido benefício as famílias cujas residências tenham sido total ou parcialmente demolidas em razão de intervenções de obras de urbanização e infraestrutura necessárias ao desenvolvimento urbano da cidade do Rio de Janeiro, bem como as residências, revestidas originalmente de integridade estrutural, tenham sido total ou parcialmente destruídas por catástrofes naturais havidas em prazo nunca superior a 180 dias. Destarte, o aluguel social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a atender necessidades urgentes advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário, por conta de urbanização e infraestrutura necessárias ao desenvolvimento urbano da cidade do Rio de Janeiro ou em decorrência de catástrofes naturais. Ocorre que, no caso da parte autora, a interdição se deu por problemas estruturais, sendo certo que se trata de construção irregular e precária, conforme boletim de ocorrência lavrado da Defesa Civil. Portanto, como apontado na sentença, não foram cumpridos os requisitos legais para o deferimento do benefício que, sequer, há previsão para pagamento até o reassentamento pleiteado. No que tange ao pleito de colocação em posição prioritária no Programa Minha Casa Minha Vida, cabe anotar que não há qualquer documento nos autos que comprove a alegação de que a primeira autora se inscreveu no referido programa no ano de 2011. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 645/650).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pelos recorrentes, como a comprovação pericial de que o imóvel interditado estava em área de risco, inadequada à habitação, conforme definido nos decretos municipais e estaduais aplicáveis. Acrescenta que, independentemente da precariedade estrutural da construção, a localização em área de risco atrairia a incidência das normas que regulam o auxílio habitacional temporário, estabelecendo o direito ao benefício;<br>(II) art. 3º, III, da Lei n. 11.977/11, afirmando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo que estabelece a prioridade no reassentamento de famílias removidas de áreas insalubres ou de risco. Aduz, ainda, que a norma dispensa sorteio nessas circunstâncias, conferindo tratamento prioritário às famílias que se encontram em situação semelhante.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 689/697.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. É aplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, tendo em vista que o mandado de segurança se volta contra lei estadual que prevê a exigibilidade do adicional de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP/TO) sobre as operações com gasolina, etanol hidratado combustível e etanol anidro, diante de sua inconstitucionalidade.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Lado outro, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 3º, III, da Lei n. 11.977/2011, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Ademais , impende acrescentar que o deslinde da matéria ocorreu lastreado nos Decretos estaduais n. 20.454/2001 e 34.522/2011. Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a lei federal, quando aplicada subsidiariamente no âmbito dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, de modo que seu exame em apelo especial esbarra no óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Cardoso de Melo contra a União objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Conforme bem delineado na decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a parte recorrente alegue violação de lei que formalmente é federal, referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais.<br>III - Nesse sentido: "A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se da impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF". (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.)<br>IV - Além disso, quanto à extensão do auxílio-moradia, tanto para servidores públicos inativos ou da reserva, como em benefício de pensionistas, o resultado do acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida vantagem tem por pressuposto o efetivo exercício da função, com caráter indenizatório e propter laborem. Nesse sentido: RMS 52.790/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; RMS 50.142/MA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.<br>V - Sendo o recurso inapto ao conhecimento, resta impossibilitada a análise quanto aos argumentos de mérito aduzidos pela parte autora em prol do direito alegado.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."<br>3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA