DECISÃO<br>Trata-se de agravos internos interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que desafiam decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.056/1.060, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; (II) aplicação da modulação do Tema 1.011 do STF.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.143/1.145).<br>No presente agravo interno, a CEF reitera os argumentos anteriormente expendidos e requer "seja reconsiderada a decisão agravada, para que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial interposto pela CAIXA, determinando-se a regular distribuição e processamento do Recurso Especial, bem como o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011" (e-STJ fl. 1.097).<br>Aduz: "no caso em questão, aplica-se o entendimento previsto no tópico 1.1 do Tema 1011, considerando que a distribuição da ação originária ocorreu em 05/11/2008, com prolação de sentença em 06/06/2011" (e-STJ fl. 1.096).<br>A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por outro lado, sustenta: "a competência absoluta para apreciação desta lide é da Justiça Federal, juízo que deverá analisar e eventualmente convalidar os atos praticados na Justiça Estadual, alinhado com o disposto na Lei n. 13.000/2014, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 1156/1157).<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.114/1.138 e 1.160/1.166.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação diante das razões trazidas nos recursos .<br>Trata-se de agravos interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 872):<br>Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Ação de indenização securitária. Cumprimento de sentença. Recurso contra decisão que não conheceu da contestação da CEF. Competência da Justiça Estadual acobertada pela coisa julgada. Impossibilidade de aplicação da tese consolidada pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011). Incidência dos artigos 43 e 516, II, do CPC. Intervenção de terceiros incabível em fase de execução. Precedentes deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 886/889).<br>No recurso especial obstaculizado, a CEF apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e do art. 1-A, § 1º-A, da Lei n. 12.409/2011, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, bem como que possui legitimidade para intervir no feito.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 905/923.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são acolhidos embargos de declaração quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Para admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, mesmo provocado (e-STJ fls. 881/885), deixou de se manifestar a respeito da aplicabilidade do Tema 1011/STF.<br>O agravante afirma o que se segue (e-STJ fls. 882/884):<br>Nesse sentido, definiu que os casos que já estavam em curso no dia 26.11.2010, data em que a referida MP entrou em vigor, deveriam ter tratamento diferente dos casos que foram distribuídos após essa data.<br> .. <br>Neste ponto, necessário destacar que a presente ação foi distribuída em 05/11/2008, e a sentença de mérito foi proferida apenas em 02/06/2011 (cf. fls. 248/257). Assim, não restam dúvidas de que é o caso de aplicação da tese 1.1 com a imediata remessa do feito para a Justiça Federal.<br>Destaca-se novamente que, o acórdão proferido pelo STF fixa a modulação dos efeitos a partir da data da sentença de mérito, independentemente de trânsito em julgado. Neste diapasão, não há que se cogitar a alegação de que houve o trânsito em julgado da sentença se esta foi proferida após a entrada em vigor da MP 513/2010 vez que se trata de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e, por consequência, nula de pleno direito.<br> .. <br>Assim sendo, irrelevante cogitar qualquer alegação de preclusão ou coisa julgada, sendo imprescindível a imediata aplicação da tese 1.1 do STF com a remessa dos autos para a Justiça Federal.<br>Assim, configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É imprescindível a intimação do agravo para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>2. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre questão fundamental para o julgamento da controvérsia, justifica-se a anulação do julgado por esta Corte, por afronta do artigo 535 do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.236.975/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/02/2012).<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1.143/1.145 e, em consequência, julgo PREJUDICADO o agravo interno da SUL AMÉ RICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.<br>Ademais, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.056/1.060, tornando-a sem efeito e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da CEF, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA