DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma desta Corte de lavra do do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, assim ementada (e-STJ fls. 589-590):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Jacques Allisson do Couto e Silva e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) verificar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma concreta e pormenorizada, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram efetivamente refutados.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam enfrentados de maneira objetiva e detalhada, o que não foi observado no caso em exame.<br>7. Constatada a ausência de impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC/2015, e mantém-se a decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Súmulas 182/STJ e 283/STF.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu preliminarmente o não conhecimento do presentes embargos, uma vez que intempestivos.<br>A parte embargante apresentou manifestação asseverando a tempestividade dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Conforme certidão de fls. 597, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 27/02/2025, considerando-se publicado em 28/02/2025.<br>Nos termos da Portaria STJ/GP nº 790/2024, que regulamenta a contagem dos prazos processuais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os dias 3 e 4 de março, são reconhecidos como feriados, o dia 5 de março, é reconhecido como ponto facultativo até as 14 horas.<br>No caso dos autos, verifica-se que conforme certidão (e-STJ fls. 605), o prazo para oposição dos presentes embargos iniciou-se em 05/03/2025 e encerrou-se em 11/03/2025. Todavia, os presentes embargos de declaração foram opostos apenas em 12/03/2025 .<br>Assim, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade, uma vez interpostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS. 219 E 183 DO CPC/2015.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno.<br>2. O prazo para interposição de embargos de declaração começou a fluir no dia 06/09/2019 e encerrou-se no dia 19/09/2019.<br>3. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, contado em dobro, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.<br>4. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA