DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO DELFINO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2132750-58.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 28,84 (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, termos em que denunciado (fls. 84/86).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente não apresentou fundamentação idônea.<br>Alega que ter sido ínfima a quantidade de droga apreendida, destacando a primariedade do réu.<br>Destaca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Registra que a designação da audiência de instrução para o dia 18/9/2025 afasta as alegações de que não seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares.<br>Por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, em exercício da Presidência deste STJ, o pedido liminar foi inferido (fls. 96/97).<br>Informações prestadas (fls. 103/106 e 107/23).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 127/129, opinou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 51/53; grifamos):<br>(..)<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e da finalidade da traficância. Consta dos autos que os integrantes da polícia militar patrulhavam pela Av. João Vitor de Maria, momento em que avistaram uma motocicleta XRE 300 verde transitando na via, onde ao perceber a presença da viatura, o condutor da motocicleta entrou na Rua Antonio Gomes de Amorim e jogou um involucro de plástico ao solo, momento em que iniciaram o procedimento de abordagem no condutor da motocicleta na Praça João Valente nº 141. Em revista pessoal em Pedro Leonardo Delfino que conduzia a motocicleta foi localizado no bolso do shorts que trajava um aparelho celular. Questionado pela equipe sobre o que havia jogado na via pública, Pedro disse ser algumas porções de cocaína. O 1º Sgt Neimar foi até o local que Pedro havia dispensado o objeto e localizou 11 papelotes contendo pó branco semelhante a cocaína em seu interior, momento em que foi dado voz de prisão pelo crime de trafico de drogas a Pedro e lhe informado seus direitos constitucionais, inclusive ao silêncio. Pedro foi questionado pela equipe acerca do entorpecente o qual relatou estar comercializando o entorpecente pelo whatsapp e recebendo os valores via PIX, sendo que ao ser questionado se tinha mais entorpecentes em casa, relatou a equipe que residia na Fazenda São Sebastião, na SP 255, entre Avaré e Arandu e que escondia o entorpecente em seu quarto no interior de uma caixa de celular. A equipe deslocou-se até a residência de Pedro, onde a entrada da equipe foi franqueada por Iolanda, mãe de Pedro, onde localizaram no local indicado por ele uma porção contendo aproximadamente 10,0 g de cocaína, momento em que o conduziram, juntamente dos entorpecentes até esta Delegacia. Após tomar ciência dos fatos a Autoridade Policial autuou o indiciado em flagrante como incurso no artigo 33 "caput" da Lei 11.343/06, ficando o indiciado a disposição da justiça. O Entorpecente foi encaminhado ao IC para exame pericial. Houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercância ilícita, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Decididamente, há clara situação de flagrância e indícios veementes da autoria e da finalidade da mercancia, pese não tenha o indiciado sido flagrado praticando atos de mercancia. Ora, as circunstâncias da abordagem, a quantidade, e forma de acondicionamento das drogas evidenciam, numa primeira análise, a finalidade da mercancia. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, porque mola propulsora de outros delitos, além de acarretar sérios prejuízos à saúde pública, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória ao(s) acusado(s) de praticar(em) o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão cautelar. A prisão do indiciado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. De fato, o efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, mormente que há prova da materialidade e veementes indícios da autoria. No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto que, em razão da quantidade, da natureza altamente lesiva das drogas e das características delineadas, retratam, "in concreto," a periculosidade do agente (nesse sentido: STJ HC 270315-SP 2013/014916-1 Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 20/08/2013, Quinta Turma, D Je 27/08/2013). Assinalo, ainda, que, eventuais, circunstâncias de possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647). Acrescente-se que evidenciado, ao menos numa primeira análise, que o indiciado realmente faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, havendo grande possibilidade de reiteração da prática criminosa, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada". (STF HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 20.05.2010). Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, em pese o esforço da combativa Defesa Técnica, não merece acolhimento o pedido de liberdade provisória. As condições subjetivas favoráveis do autuado, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em tela. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..)V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 484312 SP 2018/0334974-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). Por fim, relevante considerar que o averiguado não comprovou, efetivamente, ao menos até o presente momento, ter ocupação lícita e possuir residência fixa no distrito da culpa nenhum comprovante documental foi anexado aos autos, tornando ainda mais temerária a sua soltura imediata, aumentando o risco de evasão, circunstâncias que poderá prejudicar o normal andamento de eventual processo, face o disposto no art. 366, do CPP. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do averiguado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado PEDRO LEONARDO DELFINO, qualificado nos autos, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 11/15):<br>Consta da peça acusatória que<br>"na tarde de 03 de abril de 2025, por volta das 16h00min, na Praça João Valente, número 141, Bom Sucesso, neste município e comarca de Avaré, PEDRO LEONARDO DELFINO, qualificado a fls. 16/17, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 12 (doze) porções de cocaína, com peso estimado de 28,84g (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas), conforme laudo de exame químico- toxicológico a fls. 61/63, o que fazia em desacordo com norma legal ou regulamentar (portaria 344/98 SVS/MS). Conforme apurado, o denunciado conduzia uma motocicleta e, ao avistar a viatura, dispensou um invólucro de plástico, apresentando comportamento suspeito. Mediante abordagem, foi localizado apenas um aparelho celular na posse de PEDRO, mas, questionado sobre o item que dispensou, foi constatado se tratar de cocaína fracionada em onze porções, sendo que o denunciado confirmou a traficância e possuir mais droga em sua casa. Em buscas pela residência de PEDRO se apurou que ele tinha em depósito, dentro de seu quarto no interior de uma caixa de celular, mais uma porção de cocaína. A quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão indicam que as drogas se destinavam ao fornecimento e entrega ao consumo de terceiro" (fls. 79/81).<br>Partindo dos fatos expostos acima, a prisão preventiva foi decretada em razão da existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, de se tratar de delito doloso, cuja pena máxima supera os quatro anos, de ser necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, de outras medidas cautelares alternativas à prisão serem inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto (fls. 45/49).<br>Portanto, verifica-se do acostado aos autos que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar do paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.<br>(..)<br>Além disso, mesmo com a alegação da impetração de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, o indeferimento da sua liberdade provisória pela d. autoridade apontada como coatora não configura constrangimento ilegal.<br>Nesse âmbito, aduz-se que as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) são circunstâncias que não excluem a incidência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a todo e qualquer réu que as possuir.<br>(..)<br>Desta forma, mesmo que o paciente apresente requisitos que possam colocá-lo em liberdade, não são fatores que impeçam a sua manutenção no cárcere, em razão da extrema gravidade do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, descabido argumentar acerca da possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares, tendo em vista a natureza grave do delito supostamente praticado pelo paciente.<br>Outrossim, inviável a concessão de prisão domiciliar ao paciente, uma vez que a impetração não demonstrou o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, mister esclarecer que a alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas deve ser suscitada no bojo da ação penal, pois sua análise exige minudente exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do writ.<br>Assim, conforme explicitado, não há se falar em concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que bem fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva e presentes os pressupostos que autorizam a custódia cautelar do paciente.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de cerca de 28,84 (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, em consonância como parecer ministerial, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - entre si ou com pessoa determinada quando, p or circunstâncias relacionadas com o fato, devam os acusados dela permanecerem distante); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA