DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,<br>interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5094554-55.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante supostamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, a parte alega a nulidade das provas, ao argumento de que teriam sido obtidas mediantes invasão de domicílio.<br>Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da custódia preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas para revogar a prisão preventiva, se por outro motivo não se encontrar custodiado (fl. 98).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não prospera.<br>No que concerne à tese de nulidade suscitada pela Defesa, registro que este Tribunal, ao julgar o HC n. 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como já decidiu esta Corte, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br>(..)<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>(..)<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>(..)<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 42-48; grifamos):<br>Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:<br>Cuida-se de impetração de habeas corpus sob o argumento de que a busca pessoal teria ocorrido sem justa causa, bem como de que a ação policial teria violado o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, configurando constrangimento ilegal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial nos casos de prisão, quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é clara ao exigir que a fundada suspeita seja pautada em elementos objetivos e concretos, afastando abordagens baseadas unicamente na intuição ou na mera aparência do abordado (HC 81.305/DF). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a motivação da abordagem deve ser descrita com precisão, para possibilitar o controle jurisdicional adequado (AgRg no HC 841.479/SP). Consoante se depreende do registro de ocorrência n.º917/2025/151831, as guarnições da Brigada Militar estavam em patrulhamento e, ao passarem em frente a uma residência abandonada, conhecida por ser local de venda de entorpecentes, avistaram o suspeito parado atrás da cerca de madeira tentando se esconder. O paciente então colocou a mão dentro das calças para tentar se desfazer dos pinos de cocaína encontrados. Em revista pessoal, foram encontrados R$101,00, 25 pinos de cocaína e 1 aparelho celular. Em buscas no interior do imóvel abandonado, foi encontrado um saco com 1000 pinos vazios. O paciente afirmou que não reside no imóvel, que não sabe a quem pertence e que estava apenas passando no local.<br>Com base na narrativa dos fatos e nos depoimentos colhidos, entendo que os policiais não atuaram de maneira arbitrária. A tentativa do paciente de se esconder atrás da cerca de um imóvel abandonado e de dispensar os entorpecentes, somada à informação prévia sobre o tráfico no local, configura justa causa para a abordagem e a busca pessoal. Tais circunstâncias atendem ao critério de fundada suspeita, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>Assim como no caso em testilha, a atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva1. Portanto, justificada a abordagem e a busca pessoal realizada. Da mesma forma, não se apura, ao menos em juízo de cognição sumária, ilegalidade na busca domiciliar. No tocante à suposta violação ao domicílio, observo que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da residência, ressalvadas hipóteses excepcionais, entre as quais se insere o flagrante delito (art. 5º, XI, da CF).<br>É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões a indicar a prática delitiva no interior da residência (RE 603.616, Tema 280)2.<br>No caso concreto, a apreensão inicial da droga durante a busca pessoal já configurava flagrante delito, e a tentativa do paciente de se esconder atrás da cerca que guarnecia o imóvel abandonado, reforçou a necessidade de ingresso dos policiais para impedir a continuidade da prática criminosa.<br>De toda sorte, argumentos relativos à legalidade da ação policial são questões que, in casu, confundem-se com o mérito, porquanto relativas às circunstâncias da abordagem, a serem esclarecidas no curso da instrução probatória. No ponto, olvida a impetrante que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório5, descabendo, por ora, as considerações dos impetrantes acerca da análise de prova, tais como a legalidade da ação policial, a vinculação do paciente com a substância ilícita. Assim, de plano, não verifico ilegalidade na atuação policial ou violação ao domicílio, não havendo falar em imprestabilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar realizada.<br>Do excerto transcrito, concluo que, em princípio, a busca domiciliar foi efetivada pelos agentes estatais mediante fundadas razões, considerando que a diligência decorreu após a guarnição obter notícia da existência de um ponto de drogas no local e lá observar movimentação tipicamente relacionada à mercancia ilícita, tendo sido possível visualizar, durante a campana, o manuseio de entorpecentes no imóvel.<br>Do excerto transcrito, concluo que, em princípio, a busca domiciliar foi efetivada pelos agentes estatais mediante fundadas razões, pois além de o local se tratar de casa abandonada, a diligência decorreu após os agentes avistarem o recorrente parado atrás da cerca de madeira tentando se esconder.<br>Nesse cenário, é idônea a fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar a medida invasiva em questão, pois alinhada com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO. POLICIAIS AO SE APROXIMAREM DO LOCAL SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA VINDO DO INTERIOR DO LOCAL ALÉM DE ESCUTAREM CONVERSAS SOBRE TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANETE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio e ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a extinção da medida socioeducativa com base nos princípios da atualidade e brevidade.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida socioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e brevidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo violação de direitos.<br>6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o imóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem comprovação de residência da paciente.<br>7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto de venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir conversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos elementos que estava no interior do imóvel estava armado e empreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando desembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada com as portas abertas, o que chamou a atenção destes.<br>8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a sentença foi proferida em tempo razoável após a representação.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 932.817/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; grifamos).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>4. No caso concreto, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e observação externa de indícios de tráfico de drogas, como o odor de entorpecentes e a visualização da droga em cima da mesa.<br>5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 846.458/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando flagraram três pessoas fumando maconha na frente da casa do acusado. Na sequência, antes de entrarem na residência, visualizaram pela porta aberta, uma arma de fogo em cima da geladeira. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram também a droga apreendida (cerca de 5 g de maconha, 191 "pedras" de crack e 5 "pinos" de cocaína).<br>4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.878/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No mais, as circunstâncias da apreensão poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, com a oitiva dos policias responsáveis pela diligência, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas, cabendo destacar que a ré poderá oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>Em relação à necessidade da medida cautelar extrema, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 47-50; grifamos):<br>Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:<br>O periculum libertatis, da mesma forma, está configurado, como bem assentado pela autoridade coatora, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. De início, registro que não se vislumbra ausência de fundamentação, ou mesmo que tenha sido a decisão genérica, uma vez, como já visto, o Magistrado a quo embasou a decisão em elementos concretos e os autorizadores da segregação cautelar mostram-se perfeitamente delineados, restando atendido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF. Trata-se de apreensão, em poder da paciente, de 25 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 6,6g. Na espécie, a meu sentir, a quantidade de droga apreendida não é de monta, no entanto, as condições pessoais do paciente são suficientes a demonstrar a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, e, por corolário, a necessidade de seu encarceramento provisório.<br>Destaco, no ponto, que, ainda que em atenção ao princípio da colegialidade, tenha me inclinado ao entendimento majoritário deste Colendo Órgão Fracionário, no sentido que é possível aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP, quando as circunstâncias pessoais do agente aconselharem a substituição, mesmo nas hipóteses de apreensão de substância entorpecente em quantidade expressiva, não é este o caso dos autos.<br>Isso porque, depreende-se da certidão de antecedentes criminais do paciente, que se trata de coacto que responde a outro processo pela prática do delito de tráfico de drogas (processo n.º 5000580- 95.2025.8.21.0134) praticado, em tese, cerca de três meses antes do fato pelo qual se encontra cautelarmente segregado.<br>Assim, na espécie, o fato de o paciente responder a outro processo, pouco tempo antes, evidencia a sua periculosidade social, o risco de reiteração delitiva e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas.<br> .. <br>Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição. Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem.<br>Com tais considerações, voto por denegar a presente ordem de habeas corpus.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outro processo pela prática do delito de tráfico de drogas (processo n.º 5000580- 95.2025.8.21.0134) praticado, em tese, cerca de três meses antes do fato pelo qual se encontra cautelarmente segregado (fl. 49; grifamos ).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA