DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELZLEY SOUZA DA SILVA à decisão de fls. 66-69, que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que houve omissão em relação à aplicação da atenuante da confissão na dosimetria penal.<br>Busca, assim, o acolhimento do recurso para sanar a referida omissão e, portanto, alterar a dosimetria da pena.<br>Sem manifestação ministerial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, a embargante alega ausência de manifestação quanto à aplicação da confissão. No entanto, o mandamus não foi sequer conhecido por ausência de amparo legal e de teratologia nas decisões ordinárias. Ora, se o habeas corpus não é conhecido, logicamente seu conteúdo não precisa ser entfrentado, e portanto, não há que se falar em omissão no decisum.<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA