DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MERCANTIL FARMED LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 370/372):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELO INOVADOR : NÃO CONHECIMENTO - MP 1.212/1995 : CONSTITUCIONALIDADE DE SUAS REEDIÇÕES - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA 1 - Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. 2 - Claramente a apelação interposta, no que pertinente a reconhecimento de crédito do PIS, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. 3 - Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente. 4 - Ainda que assim não fosse, sem sentido referida postulação, nos embargos de devedor, porque a presente demanda tem o condão de desconstituir o título executivo, logo meio inábil ao intento, além de ser lícita a reedição da MP impugnada, como adiante se estabelece. 5 - Sobre a reedição da MP 1.212/1995, pacífico o assunto, porque já reconhecida a constitucionalidade do procedimento, perante a Suprema Corte. Precedente. 6 - Também alvo de Recurso Repetitivo, art. 543-C, CPC/1973, o assunto, REsp 1136210/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010: "A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições". 7 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 8 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 9 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF..", REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 10 - Não houve homologação do encontro de contas, tal como descrito desde a petição inicial, igualmente inacatada a retificação ambicionada, extraindo-se da narrativa privada, no sentido de que "desconhece" os motivos para a rejeição, completa inércia ao tempo dos fatos, pois, pelo visto, diante da negativa administrativa, também não promoveu qualquer defesa do sindicado direito perante o Judiciário, prevalecendo, assim, os decisórios administrativos. 11 - Intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 12 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando mantida inabalada a CDA exequenda, que goza de presunção de legitimidade. 13 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 - Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida. Improcedência aos embargos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 415/420).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 74 da Lei 9.430/1996 e ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional devido à persistência de vícios de omissão e erro material no acórdão recorrido, que não considerou a declaração retificadora apresentada (fls. 435/441).<br>Argumenta que (fl. 442)<br> ..  por ter efetuado pagamentos indevidos,  ..  tem direito a um crédito contra a Fazenda Nacional. Esse fato subsume-se aos artigos 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 74, da Lei nº. 9.430/96, gerando o direito não só ao crédito, como também de compensá-lo com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.<br>Contudo, ocorre que, ao elaborar o PER/DCOMP para restituição e compensação desse crédito, a Recorrente cometeu alguns erros formais, abaixo especificados, os quais foram objeto de Declaração de Retificação entregue à Receita Federal do Brasil, mas ignorada pelas DD. Autoridades Fiscais  .. .<br>Pondera que os erros formais no preenchimento do PER/DCOMP não excluem o direito ao crédito decorrente dos pagamentos indevidos, nem o direito de compensá-los. Afirma que ignorar a declaração retificadora e a existência do crédito para exigir os débitos compensados acarreta enriquecimento indevido da Fazenda Nacional (fls. 442/446).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 475/496).<br>O recurso teve o seu seguimento negado no tocante ao Tema 294 dos recursos especiais repetitivos desta Corte (possibilidade de alegação de compensação como matéria de defesa nos embargos do devedor), e não foi admitido quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional e nulidade do título executivo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 390):<br>Data máxima vênia, entende a embargante ter V. Acórdão incorrido em omissões ao deixar de se manifestar sobre os argumentos constantes dos itens 9 a 18 e 26 a 31 da sua apelação de fls 219/234 e ID 89029452. Tais pontos tratam, respectivamente, dos erros formais no preenchimento da PER/DCOMP que compensou os créditos, bem como da hierarquia entre as leis complementárias e ordinárias na reedição das medidas provisórias 1.121/95, pontos de extrema relevância para solução da controversa dos autos e que não foram abordados no V. Acórdão.<br>Não obstante, o V. Acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a apelação da embargante traria novos argumentos não suscitados na inicial. Contudo, conforme os itens 4 a 8 da inicial de fls 2/37 e ID 89029450, os argumentos de irregularidades na PER/DCOMP foram apresentados em sua petição inicial e examinados pela r. sentença de fls 198/2010 e ID 89029451.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 418):<br>Não há qualquer omissão, mas houve expressa abordagem aos temas postos à apreciação.<br>Ora, irrelevante aduzir "erro na PER/DCOMP", porque apontado que referida matéria não pode ser oposta na via dos embargos, uma vez que foi rejeitado o encontro de contas, assim, ao tempo e modo oportunos, cabia ao polo interessado se insurgir a respeito.<br>Da mesma forma, consta do julgamento não haver vício na edição da MP 1.212/1995, matéria apreciada tanto pela Suprema Corte como pelo C. STJ, bastando a leitura do texto, o que, por óbvio, soterra a tese de "hierarquia de normas".<br>Nesse contexto, observo que a Corte regional expressamente reconheceu que a alegação de erro no preenchimento da PER/DCOMP seria irrelevante para o caso em tela. Isso porque no acórdão recorrido ficara assentado que a matéria recursal aduzida (compensação tributária) não poderia ser oposta na via dos embargos à execução fiscal - porquanto caberia ao interessado se insurgir contra a rejeição do encontro de contas a tempo e modo oportunos.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que constara do acórdão recorrido a ausência de vício na edição da Medida Provisória 1.212/1995, conforme o entendimento das Cortes Superiores, o que afastaria a tese recursal da hierarquia de normas.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO concluiu que, "não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando mantida inabalada a CDA exequenda, que goza de presunção de legitimidade" (fl. 369).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA