DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 266):<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO PELA ESTIPULANTE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra sentença que a compeliu a restabelecer o contrato. Pleito de reforma. Não acolhimento. Rescisão contratual unilateral. Ausência de prova de disponibilização de outra apólice coletiva ou individual/familiar ao beneficiário. Regência do parágrafo único, inciso II, do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, por analogia. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 319-321).<br>Em suas razões (fls. 273-292), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1 º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 e 492 do CPC .<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que (fls. 267-269).<br> ..  por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.<br>Verifica-se que a apólice da apelada ficou com apenas uma vida, o que, segundo precedentes jurisprudenciais, tem natureza individual/familiar, dado o exíguo número de segurados, o que permite a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.<br>..<br>Nessa via, o termo de rescisão contratual não apresenta motivo idôneo para tanto.<br>De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença atacada.<br>A parte afirma:<br>(i) violação do art. 492 do CPC, pois, no seu entender, "o e. Tribunal local manteve à questão solução extra petita, condenando a BRADESCO SAÚDE a fornecer apólice individual que não mais comercializa, em inequívoco desrespeito ao pedido formulado pela empresa recorrida em sua exordial e violação ao princípio da adstrição" (fl. 276); e<br>(ii) ofensa aos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, alegando que:<br>a. "é da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a competência para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/98" (fl. 283);<br>b. "a ANS, por meio do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, editou a Resolução nº 19, de 25.03.1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados" (fl. 284); e<br>c. "a referida Resolução Normativa exclui expressamente a obrigação de transferência dos beneficiários das operadoras que não mais comercializam a modalidade individual de plano de saúde, sendo esse justamente o caso dos autos, tendo em vista que a BRADESCO SAÚDE, com o aval da ANS, não mais comercializa seguros individuais" (fl. 285).<br>Ressalta que o "STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1842751/RS e REsp 1846123/SP, Tema 1.082, consignou que inexiste o dever de comercialização de produtos de que a operadora não mais dispõe - no caso dos autos, a BRADESCO SAÚDE não mais comercializa apólices na modalidade individual e possui autorização para tanto" (fl. 291).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 340).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão da operadora de cancelar imotivadamente (v. fl. 43) um contrato de plano de saúde coletivo empresarial.<br>A empresa demandante alega que o filho do titular do plano de saúde "foi diagnosticado com Pólipo de Vesícula Biliar desde agosto/2022 (CID X - K82), motivo pelo qual necessita dos serviços da requerida para fazer o devido acompanhamento médico" (fl. 2). Pleiteia a permanência da cobertura, "nas mesmas condições de cobertura assistencial, arcando com o preço integral das contribuições" (fl. 17).<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, para "impor ao réu a manutenção do plano nos moldes em que se encontrava até garantido pelo réu, cumulativamente, portabilidade de carências, com o dever de nesse período ser ofertado plano de saúde com cobertura equivalente, por ao menos 60 dias, e plano ou seguro individual ou familiar, com cobertura equivalente, pelo mesmo prazo de 60 dias" (fl. 208).<br>A Corte local manteve a sentença, sob o seguinte fundamento (fls. 267-269):<br>Verifica-se que a apólice da apelada ficou com apenas uma vida, o que, segundo precedentes jurisprudenciais, tem natureza individual/familiar, dado o exíguo número de segurados, o que permite a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.<br>..<br>Nessa via, o termo de rescisão contratual não apresenta motivo idôneo para tanto. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença atacada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados em grau máximo.<br>(I) No que diz respeito à alegação de que o Tribunal a quo teria mantido "solução extra petita" (fl. 276), bem como afronta ao art. art. 492 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu por negar provimento ao recurso da operadora, mantendo a sentença que determinou "a manutenção do plano nos moldes em que se encontrava", sob o fundamento de que "a apólice da apelada ficou com apenas uma vida" e que "o termo de rescisão contratual não apresenta motivo idôneo para" a resilição" (fls. 267-269)<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 492 do CPC, a parte sustenta somente que a Corte local manteve a condenação que determinou que a operadora forneça "apólice individual que não mais comercializa" (fl. 276).<br>Verifica-se que não houve impugnaç ão de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, as razões do recurso especial estão dissociadas a realidade dos autos, pois a Corte local entendeu que "o termo de rescisão contratual não apresenta motivo idôneo para tanto" (269), porque "a apólice da apelada ficou com apenas uma vida, o que, segundo precedentes jurisprudenciais, tem natureza individual/familiar", e não porque concluiu que a operadora deve ofertar apólice individual ou familiar que "não mais comercializa" (fl. 276), como afirma a agravante.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(II) Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA