DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 033680- 71.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas nos termos da Lei n. 11.340/2006.<br>O recorrente sustenta que a conduta não teve intenção dolosa de descumprir a medida protetiva, pois estava no exercício de sua função pública em local público, sem interação com a vítima.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem justa causa, baseada em impressões subjetivas, sem demonstração de risco concreto à vítima e sem o devido processo legal, já que não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas.<br>Ressalta que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, sendo subsidiária a outras medidas cautelares, conforme o artigo 282, § 6º, do CPP, aduzindo que outras medidas cautelares poderiam ser aplicadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 126/131.<br>Informações prestadas às fls. 137/150.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 214/217, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 84/91; grifamos):<br>Logo, consoante demonstrado, a decretação da prisão preventiva exsurge da necessidade de se garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima , consubstanciadas no fato de que poucos dias após ser intimado da decisão judicial o paciente teria descumprido a medida de proibição de aproximação com a vítima, por ao menos duas vezes, porquanto, mesmo ciente do local de trabalho da ex-companheira, adentrou no estabelecimento, no qual ocasionalmente também prestava serviços, circulando em área próxima da sala da ofendida, mesmo após ter finalizado seu trabalho e não ter justificativa plausível para permanecer no local, situação que causou à vítima grande pânico e abalo psicológico, conduta esta que indica descaso com a ordem jurídica, agindo em contrariedade ao que se comprometeu, revelando não ter se intimidado com as providências impostas em seu desfavor, não restando outra solução senão a decretação da constrição corporal.<br>Tal cenário evidencia, em tese, que o paciente não se sentiu coagido com a determinação judicial e progrediu em sua conduta, agindo de forma a infligir efetivo temor na ofendida, o que denota a ineficácia da imposição de medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, em especial a integridade da vítima.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, por pelo menos duas vezes, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.<br>2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Como consignado na decisão do Tribunal de origem, "é possível notar, especialmente a partir dos relatos da ofendida e de uma testemunha, que o investigado se aproveitou da situação para permanecer no local sem justificativa plausível. Isso porque já havia concluído suas atividades, e até mesmo seus colegas de trabalho já haviam deixado o local. Ainda assim, optou por circular por áreas próximas à sala onde a vítima trabalha, até que ela saísse e o encontrasse, episódio que lhe causou grande pânico e abalo psicológico", afastando, assim, a alegação de que ele estaria, no local, apenas pelo exercício de suas funções.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA