DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BERNARDO MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.184699-4/000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal, porquanto a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, o que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A defesa argumenta ainda que a segregação preventiva foi decretada com base nos antecedentes criminais do recorrente, enquanto a corré Cristiane recebeu medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando desproporcionalidade.<br>Ressalta que "a prisão preventiva é uma medida de caráter excepcional, e que só deve ser utilizada quando não for cabível outra medida menos restritiva, pois restringir a liberdade de alguém, que é presumidamente inocente, por meio da prisão, deve ocorrer apenas nos casos em que a utilização de outras medidas menos restritivas, se mostrem ineficientes" (fl.254).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, determinado a imediata expedição do alvará de soltura do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 264/265, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Informações prestadas às fls. 268/269.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 276/280, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 159/162; grifamos):<br>Extrai-se dos autos que o flagranteado Marcos Rafael Bernardo Marques é useiro e vezeiro na prática delitiva pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais do autuado, verificam-se processos em fase de instrução de nº 0038753- 65.2020.8.13.0720, em cumprimento de pena nos autos de nº 4400016-79.2025.8.13.0558, tendo sido sentenciado nos autos de nº 0002530-17.2020.8.13.0558. Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante de Marcos Rafael Bernardo Marques em prisão preventiva, registrando que, no caso, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do CPP se revelam incompatíveis.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 225/235; grifamos):<br>O fumus comissi delicti está demonstrado, conforme se observa nas declarações constantes no Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. 54). Destarte, noto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, por se tratar de paciente reincidente, conforme CAC (docs. 24/25 e 27/28), enquadrando-se na exigência legal do art. 313, II, do CPP, que admite a prisão preventiva para os condenados por crime doloso com sentença transitada em julgado. Da mesma forma, noto que está demonstrado o periculum libertatis.<br>(..)<br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente - indivíduo reincidente e que se encontrava em pleno cumprimento de pena, além de responder a outras ações penais (CAC, docs. 24/25 e 27/28) - estaria, em tese, reiterando na prática delitiva. De acordo com as informações, o requerente estaria na posse de uma motocicleta proveniente de um delito patrimonial. Ao que consta, o paciente e a coautuada teriam comprado a moto de um indivíduo desconhecido, em uma cidade distante da área onde a motocicleta foi roubada, por um preço inferior ao de mercado. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva, vez que nem mesmo o cumprimento de pena estaria sendo suficiente para impedir a prática de ilícitos por parte do paciente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Como bem anotado na manifestação ministerial, "a prisão cautelar está fundamentada no risco de reiteração delitiva. Recorrente foi surpreendido com motocicleta que sabia ser produto de crime. Marcos Rafael Bernardo Marques estava em cumprimento de pena quando praticou receptação. Além de condenação definitiva, recorrente ostenta processo em fase de instrução criminal e processo com sentença condenatória recorrível".<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA