DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Gontijo Vieira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 425-426):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. ART. 1.013, §3º, III. CAUSA MADURA. CONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 90, §1º DO CPC. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESACORDO COM O ART. 85, §2º E SS, DO CPC. PEDIDO RECONVENCIONAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A omissão do magistrado primevo que deixou de analisar o pedido de desistência parcial da ação, julgando efetivamente o ponto objeto da desistência, importa em violação ao princípio do devido processo legal, na medida em que eventual homologação não obsta a reiteração da pretensão autoral, por não fulminar o direito material da parte, de modo que se impõe declarar a nulidade do decisum.<br>2. Reconhecida a nulidade da sentença e encontrando-se madura a demanda, deve o tribunal decidir desde logo o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC.<br>3. A desistência da ação é instituto de cunho estritamente processual. que deixa incólume o direito material. Não obstante, a despeito disso, após o oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir sem o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC).<br>4. Ausente oposição fundamentada e justificada ao pedido de desistência parcial da ação, o pleito deve ser conhecido e homologado, impondo ao autor o pagamento proporcional das despesas e honorários decorrentes da apresentação tardia da desistência (art. 90, §1º, do CPC).<br>5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP).<br>6. Diante da desistência parcial da ação e do acolhimento do pedido de reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>7. No caso, considerando a iliquidez do valor da condenação e/ou proveito econômico, bem como que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, o redimensionamento dos honorários é medida que se impõe, devendo ser fixado com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.<br>8. Não há que se falar em redução do valor fixado pelo magistrado primevo a título de honorários em decorrência do pedido de homologação da desistência do pleito reconvencional, porquanto adequado e apto a remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte adversa.<br>9. Não se admite a adoção da taxa Selic como índice de correção monetária das condenações judiciais.<br>Os embargos de declaração de fls. 468-475 e 535-542 foram rejeitados, ao passo que os de fls. 502-508 foram parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, e 292, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, que por sua vez deve corresponder ao valor do contrato, na forma do art. 292, inciso II, do CPC, por se tratar de ação declaratória. Subsidiariamente, entende que os honorários devem ser fixados por equidade, eis que, caso se utilize qualquer outro critério, o proveito econômico será ínfimo.<br>Argumenta, ainda, que o percentual de honorários deve ser estabelecido desde já, e não em liquidação de sentença.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 564-568.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 588-591.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento em que o agravante pleiteou o reconhecimento de que há cobrança abusiva de encargos moratórios, tarifa de registro de contrato e seguro, com a devolução dos valores indevidamente cobrados.<br>O recurso especial, por sua vez, trata exclusivamente dos honorários advocatícios estabelecidos na origem.<br>Quanto ao ponto, é necessário observar as diretrizes traçadas pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, que foram assim sintetizadas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Fixados os parâmetros, passa-se à análise do teor do acórdão recorrido, que assim se pronunciou sobre a fixação dos honorários advocatícios após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 502-508):<br>À luz de tal dispositivo, nas ações revisionais de contrato, em que se busca a declaração de abusividade de determinadas cláusulas contratuais, o valor da causa não corresponde ao total final da avença, restringindo-se ao montante dos encargos que questiona.<br>No caso, como dito, o autor controverte apenas a cláusula que prevê a cobrança do seguro (R$650,00) e a dos encargos do período de inadimplência, e, nesse contexto, é certo que o valor da causa não seria, de plano, líquido, mas passível de mensuração em liquidação de sentença.<br>Desse modo, ainda que o valor da causa seja apenas liquidável, incabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa como constou no aresto, salvo se, em liquidação de sentença, for verificado que o valor da causa é muito baixo, conforme determina o art. 85, §6º-A, do CPC:<br>(..)<br>Em suma, conclui-se que, no caso em espeque, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença. Por outro lado, se for verificado que o valor da causa é muito baixo, de modo a impossibilitar a adequada remuneração do patrono da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa (fls. 506-507).<br>Em síntese, o acórdão concluiu que, após a liquidação, deve ser aferido qual o efetivo valor da causa (que corresponderá ao valor das parcelas controvertidas pelo agravante). Em seguida, a depender do montante apurado, os honorários advocatícios serão estabelecidos em percentual sobre o valor liquidado ou, caso este seja irrisório, por equidade.<br>A rigor, embora o Tribunal de origem afirme que o percentual levará em conta o valor da causa, é possível notar que ele adota como referência o proveito econômico para fins de estabelecer os honorários advocatícios.<br>Assim, superada tal premissa, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que, tendo concluído que o valor da causa (proveito econômico) é ilíquido e eventualmente irrisório, mostra-se adequada a fixação dos honorários somente após a liquidação, o que permitirá aplicar as teses do Tema Repetitivo 1.076 do STJ de forma escorreita no caso concreto: caso o proveito econômico seja razoável, será estabelecido percentual sobre o montante; caso seja irrisório, os honorários serão fixados por equidade.<br>Diante deste cenário, rejeito a alegação de violação aos arts. 85, § 2º, e 292, inciso II, do CPC, ficando prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de estabelecer honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foi fixada verba honorária contra o agravante na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA