DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GEORGES BASILE PANTAZIS e RAFAEL BASILE PANTAZIS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5349444-41.2025.8.09.0000).<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 158/160):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO A REPRESENTANTES DE EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de representantes de uma construtora, investigados por crime de dano em decorrência da demolição de um muro. A vítima alegou que o muro era de sua propriedade. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, a decadência do direito de queixa e a ilegitimidade passiva dos pacientes. O pedido principal é o trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de justa causa para a manutenção do procedimento instaurado, considerando a alegação de que a demolição ocorreu dentro dos limites da propriedade da construtora; (ii) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (iii) a legitimidade passiva dos representantes da empresa, em face da ausência de prova de participação direta na demolição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos não demonstra, de forma inequívoca, a ausência de justa causa para a manutenção do procedimento instaurado. Os relatos da vítima indicam, em tese, a ocorrência do crime de dano. O exame completo dos fatos e provas compete à instrução processual. 4. A alegação de decadência não se sustenta. A prova de ciência inequívoca dos fatos pela vítima, e posterior inércia por mais de seis meses, não se encontra nos autos. A controvérsia exige análise aprofundada, incompatível com o habeas corpus. 5. A alegada ilegitimidade passiva também não configura motivo para o trancamento do TCO. A investigação deve apurar a participação dos pacientes na conduta da empresa que representam.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. "1. Inexiste justa causa para o trancamento do TCO demonstrado de plano nos autos. 2. Não há prova pré-constituída da decadência do direito de queixa. 3. A eventual ilegitimidade passiva dos pacientes requer dilação probatória, inadequada à via eleita."<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta, em síntese, a decadência do direito de representação; a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade que permitam a continuidade das investigações; a ausência de justa causa; a atipicidade da conduta por ausência de dolo; e a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Ao final, requer o trancamento do TCO n. 24225974 ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 169/190).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 243/244).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 250/251).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 261/266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O trancamento do inquérito policial e/ou ação penal é uma medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal, ao indeferir o pleito defensivo, consignou (e-STJ fls. 150/160):<br>1. Da ausência de justa causa para a persecução penal:<br>A impetração sustenta que os pacientes, representantes da empresa BP GA 005 Construtora e Incorporadora SPE Ltda., não teriam praticado qualquer conduta penalmente relevante, defendendo, por conseguinte, a inexistência de justa causa para a persecução penal instaurada mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 240225974 - RAI 35710691.<br>Aduz-se, em síntese, que a empresa realizou a reconstrução de um muro dentro dos limites de seu próprio imóvel, sem extrapolar os limites da propriedade, e que, inclusive, a própria vítima teria reconhecido que a construção anterior invadia área da incorporadora.<br>Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam o trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do Habeas Corpus, porquanto os fatos narrados pela vítima (mov. 01, arquivo 01, processo principal)  que relatou a derrubada do muro de seu imóvel por iniciativa da empresa representada pelos pacientes  , em tese, podem configurar o crime de dano simples, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, razão pela qual o regular prosseguimento das apurações não se revela, neste momento, manifestamente ilegal.<br>Nesse contexto, o trancamento do procedimento é medida de exceção, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO F U N C I O N A L . T R A N C A M E N T O D E T E R M O C I R C U N S T A N C I A D O D E OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  .. . 4.3. Consoante o entendimento das Cortes superiores e dos Tribunais de Justiça, o trancamento de um processo criminal por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, admitindo-se o encerramento prematuro de uma ação penal apenas em situações que se reportem, sem necessidade de exame valorativo de fatos e provas, à conduta material ou formalmente atípica, à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado ou, ainda, quando não houver indícios mínimos de autoria do acusado e/ou materialidade de infração penal, o que não se verifica no caso em comento.  .. ." (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5760957-69.2023.8.09.9001, relator Juiz FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ de 19/02/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que eventuais alegações quanto à autoria ou à responsabilidade penal dos pacientes exigem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios, incompatível com a cognição sumária própria da via estreita do Habeas Corpus.<br>Enfim, verifica-se que os autos foram devolvidos à autoridade policial por decisão proferida na mov. 40, para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, inclusive a confecção de laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, circunstância que evidencia o regular andamento da investigação e afasta, por ora, qualquer constrangimento ilegal flagrante na continuidade da persecução penal.<br>2. Da alegada decadência do direito de queixa:<br>O impetrante alega que a persecução penal instaurada por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 240225974 - RAI 35710691 estaria fulminada pela decadência, ao argumento de que a suposta vítima, Vittoria Neide Collareda Siciliano, teria tomado ciência dos fatos, no mais tardar, em 21/02/2024, mas apenas apresentou queixa-crime em 06/11/2024 (autos nº 6024497-09.2024.8.09.0163, mov. 01).<br>Todavia, o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade por decadência exige prova pré-constituída e inequívoca de que a vítima tinha plena ciência da autoria delitiva e, mesmo assim, permaneceu inerte por mais de seis meses, o que não se evidencia de plano nos autos.<br>Nesse sentido:<br>" H A B E A S C O R P U S . P E N A L E P R O C E S S U A L P E N A L . I N J Ú R I A QUALIFICADA.  .. . O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais resta demonstrado, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. A ocorrência da extinção da punibilidade pela decadência e prescrição, nos moldes em que descritos pela defesa, demanda cognição exauriente da matéria, tratando-se de questão relativa ao próprio mérito da ação penal, o que inviabiliza sua análise na via estreita do habeas corpus.  .. ." (TJDF 0727778-29.2023.8.07.0000, relator Desembargador ESDRAS NEVES, publicado no Pje em 01/08/2023).<br>No caso concreto, embora a queixa-crime indique que a vítima compareceu à delegacia em 20/06/2024, é exatamente nesse momento que ela afirma ter tomado conhecimento da autoria dos fatos (autos nº 6024497-09.2024.8.09.0163, mov. 01). Assim, mesmo considerando tal data como marco inicial, a queixa-crime apresentada em 06/11/2024 teria sido protocolada no último dia do prazo decadencial, não se podendo afirmar, com a certeza exigida para esta via, que tenha ocorrido o decurso do prazo de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, conforme consta na mov. 15 dos autos da queixa-crime, o feito encontra-se suspenso para aguardar a produção de laudo pericial nos autos do TCO, reforçando que a controvérsia em torno da decadência está inserida no mérito da ação penal e exige a devida instrução probatória, sendo, portanto, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Diante desse contexto, inexiste prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a extinção da punibilidade pela decadência, razão pela qual a pretensão de trancamento da persecução penal não merece prosperar neste ponto.<br>3. Da alegada ilegitimidade dos pacientes e ausência de individualização da conduta:<br>Defende-se na impetração, ainda, que os pacientes não poderiam figurar no polo passivo da persecução penal instaurada, diante da inexistência de elementos concretos que individualizem suas condutas ou demonstrem qualquer participação direta na prática do suposto delito.<br>Argumenta-se que os atos imputados dizem respeito, exclusivamente, à atividade empresarial da pessoa jurídica BP GA 005 Construtora e Incorporadora SPE Ltda., da qual os pacientes são apenas representantes legais, sem vínculo direto com a execução fática do evento investigado.<br>No entanto, a análise dos autos revela que a narrativa apresentada pela suposta vítima (mov. 01, processo principal)  segundo a qual o muro de seu imóvel teria sido demolido por funcionários da empresa BP GA 005 Construtora e Incorporadora SPE Ltda.  aponta para possível envolvimento da pessoa jurídica na prática do fato, sendo necessário, diante da menção aos pacientes como representantes da empresa, apurar se houve ou não participação penalmente relevante de sua parte. Ainda que não haja, até o momento, imputação direta ou individualizada de conduta, a descrição fática é suficiente para justificar o esclarecimento por meio da instrução.<br>Destaque-se, ademais, que as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de dolo e inexistência de atuação pessoal, embora possam assumir relevância para o desfecho da persecução penal, não podem ser decididas de plano nesta via do writ, sobretudo em sede de cognição sumária, quando a investigação ainda está em curso e não há imputação formal individualizada dos pacientes. Diante disso, o esclarecimento das circunstâncias fáticas deve ser oportunamente buscado na fase própria da persecução penal, mediante instrução probatória adequada.<br>Dessa forma, eventual exclusão de responsabilidade penal dependerá da análise do conjunto probatório a ser produzido na fase adequada, sendo incabível, por ora, o trancamento da persecução penal com fundamento na alegada ilegitimidade dos pacientes.<br>4. Da pretensão subsidiária de concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade:<br>O impetrante ainda argumenta, que, mesmo não sendo reconhecida de imediato a ausência de justa causa para o prosseguimento do TCO nº 240225974 - RAI 35710691, a ordem deveria ser concedida de ofício, por configurar-se situação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, conforme amplamente examinado nos tópicos anteriores, não se verifica, de plano, qualquer causa extintiva da punibilidade devidamente comprovada, tampouco ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. A controvérsia apresentada demanda análise aprofundada de elementos fáticos e jurídicos, inclusive quanto à suposta decadência, à demonstração do dolo e à individualização das condutas, o que se mostra incompatível com o mandamus.<br>Assim, ausente a excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da ilegalidade flagrante e do constrangimento ilegal por esta via, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos dos dispositivos legais invocados.<br>5. Conclusão:<br>Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço parcialmente dos pedidos e, nesta extensão, denego a ordem impetrada.<br>O acórdão não merece reparo.<br>No caso em tela, a partir da narrativa apresentada, observa-se que, supostamente, a pessoa jurídica, cuja administração é de responsabilidade dos recorrentes, destruiu um muro de propriedade de terceiros, o que pode configurar, em tese, delito previsto no art. 163 do Código Penal, afastando, assim, a atipicidade da conduta, em cognição sumária.<br>Observa-se, também, que o juízo de primeira instância determinou o retorno dos autos para a realização de diligência no local dos fatos.<br>Dessa forma, verifica-se a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria que justificam a continuidade do procedimento investigativo, o qual tem por finalidade angariar tais elementos para que o titular da ação penal possa formar sua opinio delicti acerca dos fatos.<br>É inviável, nesse ponto, o acolhimento da presente pretensão recursal.<br>Em relação à suposta decadência do direito de queixa, entendo que não resta configurada de forma clara, como demanda a via eleita, pois, embora a suposta vítima tenha mencionado que os fatos ocorreram no mês de fevereiro de 2024, não se pode presumir que ela tivesse, naquele momento, ciência inequívoca da autoria delitiva, conforme salientou a Corte local.<br>Assim, ausente certeza quanto à ciência inequívoca da autoria delitiva, impõe-se, por prudência, não acolher a tese defendida.<br>Além do mais, muito embora a combativa defesa sustente a ausência de autoria e dolo por parte dos recorrentes, bem como a ilegitimidade passiva, tal matéria confunde-se com o mérito da questão.<br>Isso, porque a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias em juízo exauriente, após instrução probatória e o efetivo exercício do contraditório judicial, ocasião em que poderão ser produzidas provas no sentido de confirmar tais teses.<br>Por derradeiro, fica prejudicada a tese relativa à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, pois, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 252/258), a queixa-crime foi apresentada somente em desfavor dos administradores da pessoa jurídica, ora recorrentes.<br>Por tais motivos, não há qualquer ilegalidade ou situação excepcional que permita o trancamento prematuro da ação penal, razão pela qual o recurso não comporta provimento.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros.<br>Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal, porquanto " ..  eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.<br>Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.603/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.<br>3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA