DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.685):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITOS-PRÊMIO. DL 491/69. SUSPENSÃO. DL 1.724/79 E 1.894/81, INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º, CF/67. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FEV/86 E JUN/87. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Os chamados créditos-prêmio de IPI, entre outros estímulos fiscais às exportações de produtos manufaturados, foram instituídos pelos art. 1º e 5º, ambos do Decreto-Lei 491/1969. Embora os Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981 tenham autorizado o Ministro da Fazenda a reduzir ou mesmo suspender tais incentivos, já pacificada a jurisprudência quanto à inconstitucionalidade dos mesmos por infração ao disposto pelo art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, o qual previa a possibilidade de delegação de atribuições somente nos casos expressamente previstos por aquela Carta.<br>2. Afastada a suspensão do estímulo fiscal, o Juízo de origem acertadamente declarou a prescrição relativa aos créditos anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, a qual ocorreu em 14.02.1985 e, consequentemente, atingiu as parcelas anteriores a 14.02.1980, nos termos do Decreto 20.910/32 e jurisprudência pertinente.<br>3. No caso em tela, absolutamente todas as operações listadas (fls. 171 a 177) são posteriores a 14.02.1980, de maneira que nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição.<br>4. Respondeu o perito que das "Guias de Exportação constam os registros dos Contratos de Câmbio, assim como suas respectivas datas de emissão e vencimento, taxas de câmbio empregadas e valor em moeda estrangeira das operações de " (fls. 168), do que justamente faz prova a documentação carreada aos autosexportação (fls. 265 a 499, 502 a 749, 752 a 999 e 1002 a 1082). Comprovadas, portanto, todas as operações em questão.<br>5. Não merece prosperar o inconformismo da União Federal quanto à atualização monetária dos créditos-prêmio; ao revés, devem inclusive incidir os expurgos inflacionários dos meses de fevereiro/1986 e junho/1987, de, respectivamente, 14.36% e 26,06%, conforme assentada jurisprudência.<br>6. A União Federal mostrou-se vencida, devendo sobre ela recair a integralidade do ônus sucumbencial; cabível, ainda, a majoração dos honorários advocatícios a 10% do valor atualizado da causa, percentual que atende ao previsto pelo art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, então vigente, e ao entendimento desta Turma Julgadora.<br>7. Remessa Oficial improvida.<br>8. Apelo da União Federal improvido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 1.726).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, 1.022 e 20 do CPC/1973. Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 1732-1739).<br>No mérito, defendeu, em suma, que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973, e não sobre o valor atualizado da causa. Sustentou que a decisão recorrida não observou a correta base de cálculo para os honorários, desconsiderando o valor apurado em perícia.<br>Aduziu que a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa contraria a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação sobre o valor da condenação.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.752-1.756.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 1.756), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.757-1..762).<br>Sem apresentação de contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária, objetivando assegurar o direito da autora, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A., de proceder ao creditamento dos créditos-prêmio de IPI correspondentes às exportações comprovadas, conforme o Decreto-Lei n. 491/1969, além de pleitear a aplicação de expurgos inflacionários para fins de atualização monetária (e-STJ fls. 1.678/1.679).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da autora ao creditamento dos créditos-prêmio de IPI, incidindo a prescrição para o período anterior a 14/2/1980, e determinou a atualização do montante nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/2007-CJF. Declarou a sucumbência recíproca, arbitrando honorários de 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 1.692).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.687/1.691):<br>Os chamados créditos-prêmio de IPI, entre outros estímulos fiscais às exportações de produtos manufaturados, foram instituídos pelos art. 1º e 5º, ambos do Decreto-Lei 491/1969. Embora os Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981 tenham autorizado o Ministro da Fazenda a reduzir ou mesmo suspender tais incentivos, já pacificada a jurisprudência quanto à inconstitucionalidade dos mesmos por infração ao disposto pelo art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, o qual previa a possibilidade de delegação de atribuições somente nos casos expressamente previstos por aquela Carta.<br>Afastada a suspensão do estímulo fiscal, o Juízo de origem acertadamente declarou a prescrição relativa aos créditos anteriores a cinco anos da propositura da presente demanda, a qual ocorreu em 14.02.1985 e, consequentemente, atingiu as parcelas anteriores a 14.02.1980, nos termos do Decreto 20.910/32 e jurisprudência pertinente.<br>Ocorre que, no caso em tela, absolutamente todas as operações listadas (fls. 171 a 177) são posteriores a 14.02.1980, de maneira que nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição.<br>Constata-se não assistir razão à União Federal no que toca aos documentos utilizados para a comprovação das exportações. O Decreto 64.833/1969, que regulou os estímulos fiscais instituídos pelo Decreto-Lei 491/1969, determinou que os créditos estavam sujeitos, para lançamento na escrita fiscal, "à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda", a qual editou Portarias determinando fosse apresentada a correspondente Declaração de Crédito, nos moldes previstos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX.<br>Assim ocorre no caso em tela. Ao quesito correspondente, respondeu o perito que das "Guias de Exportação constam os registros dos Contratos de Câmbio, assim como suas respectivas datas de emissão e vencimento, taxas de câmbio empregadas e valor em moeda estrangeira das operações de exportação" (fls. 168), do que justamente faz prova a documentação carreada aos autos (fls. 265 a 499, 502 a 749, 752 a 999 e 1002 a 1082). Comprovadas, portanto, todas as operações em questão.<br>Igualmente não merece prosperar o inconformismo da União Federal quanto à atualização monetária dos créditos-prêmio; ao revés, devem inclusive incidir os expurgos inflacionários dos meses de fevereiro/1986 e junho/1987, de, respectivamente, 14.36% e 26,06%, conforme assentada jurisprudência.<br>Por fim, incabível a análise acerca do direito da autora à compensação dos créditos, conforme requereu a União Federal em seu apelo, uma vez que o tema não foi aventado pela autora.<br>Do quanto até aqui mencionado, constata-se que a União Federal mostrou-se vencida, devendo sobre ela recair a integralidade do ônus sucumbencial; cabível, ainda, a majoração dos honorários advocatícios a 10% do valor atualizado da causa, percentual que atende ao previsto pelo art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, então vigente, e ao entendimento desta Turma Julgadora.<br>Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e dou provimento à Apelação da parte autora, reformando a sentença para determinar a incidência, sobre os créditos-prêmio de IPI, dos expurgos inflacionários referentes aos meses de fevereiro/1986 - 14,36% - e junho/1987 - 26,06%, além de afastar sua condenação em honorários advocatícios, ônus que deve recair exclusivamente sobre a União Federal, os quais devem ainda ser arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Em relação à alegação recursal, de que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (AgInt no REsp n. 2.009.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O STJ, segundo precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010).<br>2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.626.901/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que a Corte regional, ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, pois a parte recorrente não foi condenada ao pagamento da verba honorária na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA