DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CLÁUDIO APARECIDO PAVAN, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159-1160, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE ANTERIOR PREVENÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E A INVERSÃO DO ÔNUS. SENTENÇA QUE ANALISOU O CASO SOB A ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 3. DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O VALOR DO IMÓVEL E QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS, ASSIM COMO SEUS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE CONTER NO CONTRATO DIVERSAS OPÇÕES DE FORMAS DE PAGAMENTO, MAS APENAS ÀQUELA OPTADA PELAS PARTES NO CASO CONCRETO. 4. ALEGADA A ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES E JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO IGPM ACUMULADO E ACRESCIDAS DE JUROS DE 6% AO ANO. CÁLCULO PERICIAL QUE APONTOU PEQUENA DISCREPÂNCIA (R$0,09 POR PARCELA) ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS QUE SERIAM DEVIDOS. 5. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEVOLUÇÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 6. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA DA PARTE VENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM AUDIÊNCIA QUE NÃO CONSEGUIA MAIS ADIMPLIR AS PARCELAS. RESCISÃO MOTIVADA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. ACOLHIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 8. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM RECEBIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO QUE APONTA TRATAR-SE DE VALOR DE ENTRADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CORRETOR DE IMÓVEIS. 2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 2010 ESTABELECENDO A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE ENQUADRA ENTRE O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DA RÉ. 3. PEDIDO DE REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. PRECEDENTE DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS QUE NÃO IMPORTA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1229-1238, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1247-1272, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 141, 336, 341 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou fundamentos não invocados na contestação ou na sentença, criando uma fundamentação estranha ao processo; b) 6º, VIII do CDC e 373, I e II do CPC, sustentando que a inversão do ônus da prova não foi observada; c) 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e §1º do CDC, alegando que o direito à informação não teria sido respeitado.<br>Contrarrazões às fls. 1284-1286, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1289-1298, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1305-1317, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1328-1331, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 141, 336, 341 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou fundamentos não invocados na contestação ou na sentença, criando uma fundamentação estranha ao processo.<br>Aduz, em síntese, que "no v. acórdão recorrido, mais exatamente nas folhas 14 e 15, encontra-se uma fundamentação estranha ao processo, sem correspondência com a argumentação das partes e com a fundamentação da r. sentença, desenvolvida para repelir a validade probatória do laudo de evento 1.7, Excelências" (fl. 1255, e-STJ).<br>Com efeito, nota-se que o conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, bem como a controvérsia associada, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário pré-questionamento.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, a saber:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1889227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não atacados, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 6º, VIII do CDC e 373, I e II do CPC. Sustenta que a inversão do ônus da prova não foi observada, exonerando a fornecedora de desconstituir o laudo de evento 1.7.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1166-1167, e-STJ):<br>Incidência das normas de direito do consumidor e da inversão do ônus da prova (Recurso de Autor):<br>Primeiro, insurge-se o autor intentando o reconhecimento da aplicação das normas de direito do consumidor, pois a sentença teria observado a vulnerabilidade do autor para a correta aplicação na análise das abusividades contratuais.<br>Contudo, extrai-se dos autos em que decisão saneadora proferida pelo Juízo originário no mov. 52.1 foi reconhecida a incidência das normas de direito do consumo e a inversão do ônus probatório:<br> .. <br>Assim, não há necessidade de ser reafirmada na sentença a incidência do Código do Consumidor para que os fatos sejam analisados sob a ótica de uma relação de consumo.<br>A propósito, a sentença observou a condição do autor de consumidor na relação jurídica posta em discussão:<br> .. <br>Desse modo, tem-se que não foi negada a incidência das regras consumeristas, motivo pelo qual não merece acolhimento a insurgência neste ponto.<br>Ademais, não há que se falar em negativa à inversão do ônus da prova reconhecida na decisão saneadora, isso porque, utilizar-se de elementos probatórios constantes nos autos que atestam contra as teses defendidas pelo autor, não é negar que em favor desse o ônus probatório foi invertido, mas apenas valer-se das provas dos autos para adotar entendimento.<br>A inversão do ônus tem o condão de atribuir à parte contrária o dever de afastar alegação formulada pelo autor, isso porque, entende-se pela hipossuficiência do consumidor para produzir a prova que é mais fácil de ser refutada pelo fornecedor.<br>Assim, nesses termos, tem-se que o que não se admite é dizer que o autor não comprovou algo quando a prova caberia à parte contrária. Porém, ao entender o D. Juízo que as provas existentes nos autos são suficientes para entender de forma diversa do que alega o autor, não há que se falar em negativa à inversão do ônus probatório.<br>Na hipótese, o acórdão concluiu que não houve negativa à inversão do ônus da prova, uma vez que a utilização de elementos probatórios constantes nos autos que atestam contra as teses defendidas pelo autor não implica em negar a inversão do ônus probatório. Concluiu, por fim, que as provas existentes nos autos foram suficientes para adotar entendimento diverso do que alega o autor, não havendo negativa à inversão do ônus probatório.<br>Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.494.552, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.064.379, Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/05/2022.<br>Ademais, "Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>Veja-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>4. Consoante entendimento pacificado pelo STJ, não há como aferir eventual ofensa ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, alega violação aos artigos 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º do CDC. Sustenta que o contrato não indicou o preço à vista, violando o direito à informação.<br>Sobre o tema, o aresto recorrido concluiu que o contrato não apresenta vícios que justifiquem sua revisão (fls. 1168-1169, e-STJ):<br>Da violação ao dever de informação (Recurso do Autor):<br>Neste aspecto, o autor inaugura as insurgências acerca das abusividades contratuais alegando a violação ao dever de informação, isso porque, não há no contrato indicação do preço à vista do imóvel, mas apenas do valor parcelado, nem dos encargos incidentes sobre o pagamento parcelado.<br>A sentença entendeu pela inexistência de violação ao dever de informação (mov. 335.1):<br>"Das provas produzidas nos autos, observa-se que o valor do imóvel negociado entre as partes e a forma de reajuste anual estão especificadas no contrato, de modo que não merecem prosperar as alegações de falta de clareza da redação do contrato.<br>(..)<br>Ademais, ainda que existisse a possibilidade de aquisição do imóvel por aqueles valores, naquelas condições, o próprio autor afirma que contratou com a ré pelo valor de R$ 103.075,00 em 155 parcelas, porque era essa a forma como poderia pagar naquela ocasião, que é o mesmo valor apresentado no documento de evento 1.6, sendo irrelevante eventual valor para o pagamento à vista ou menor número de parcelas, para fins de analisar eventuais abusividades no contrato do autor."<br>Esta decisão foi complementada no julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos:<br>"A sentença embargada considerou que não houve abusividade na estipulação do instrumento contratual do preço do imóvel para pagamento à vista e à prazo, na alegada onerosidade excessiva, na inexistência de previsão dos encargos financeiros incidentes no caso de pagamento parcelado do preço, e na cobrança majorada do preço no pagamento parcelado, com juros remuneratórios prévios reajustes com correção monetária e novos juros, tampouco desrespeito às cláusulas contratuais de reajuste, com majoração indevida das prestações a serem pagas e estipulação de multas apenas ao consumidor. Senão vejamos: (..)"<br>Compulsando o contrato entabulado entre as partes consta que o lote de terreno foi adquirido em 31/05/2010, pelo valor ajustado de R$103.075,00, a ser pago em 155 parcelas de R$665,00:<br> .. <br>Consta também da avença que as parcelas seriam reajustadas nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, em que pese a insurgência da parte quando à violação ao dever de informação, tem-se que o contrato não apresenta vícios que justifiquem a sua revisão.<br>Ainda que o autor alegue que não consta no contrato o valor para pagamento à vista, o que se vislumbra é que que na cláusula terceira restou fixado o preço do imóvel (R$103.075,00), bem como a forma de pagamento (155 parcelas); já na cláusula sexta restou estabelecida a forma de reajuste das parcelas tanto pela incidência de correção monetária (IGPM), como os juros incidentes (0,5% ao mês) sobre as parcelas inicialmente pactuadas em R$665,00.<br>Portanto tanto quanto ao preço, forma de pagamento e reajustes não há que se falar em violação ao dever de informação.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve violação ao dever de informação. A sentença entendeu que o contrato especificava claramente o valor do imóvel e a forma de pagamento, que consistia em 155 parcelas de R$665,00, totalizando R$103.075,00. Além disso, o contrato estabelecia a forma de reajuste das parcelas, tanto pela correção monetária (IGPM) quanto pelos juros incidentes (0,5% ao mês).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de propaganda enganosa relacionada à possibilidade de obtenção de financiamento bancário pela adquirente, ainda durante a fase de construção do empreendimento, o que possibilitaria a quitação das parcelas da construtora até a entrega das obras, com impacto significativo no valor do saldo devedor.<br>2. No caso, ante o reconhecimento do descumprimento do dever de informação por parte da empresa vendedora, ora recorrente, e, em consequência, de sua responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do contrato, o Tribunal estadual a condenou a restituir, integralmente, os valores pagos pela promitente compradora, nos termos da Súmula n. 543 do STJ, assentando ser inaplicável, ao caso, o disposto no art. 67-A da Lei n. 13.786/18, que se refere à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação pelo comprador .<br>3. A revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSÍDIO CONCEDIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR INCORRETO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS INCORPORADORAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade dos recorrentes pelo anúncio incorreto do subsídio oferecido pelo governo federal para aquisição do imóvel, caracterizando violação do dever de informação.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.941/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial interposto por CLAUDIO APARECIDO PAVAM.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do C PC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publiq ue-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA