DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIME FRANCISCO BISSI, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 639):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.<br>1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.<br>2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.<br>3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (decisão de e-STJ fls. 648/652).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissão apontada em sede de embargos de declaração, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de perícia técnica direta/indireta.<br>No mais, alegou vulneração do art. 1.015 do CPC e dissídio pretoriano, ao não admitir o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, visto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, o rol do citado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido no recurso de apelação.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. ).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 780/783).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 785/795), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca do não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, a saber (e-STJ fls. 635/636):<br>No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.<br>Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:<br>"§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".<br>O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.<br>Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.<br>A decisão que indefere a produção de provas não é agravável.<br>A questão será analisada em eventual preliminar de apelação, pelo que tenho como não aplicável à hipótese o decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, verifica-se que o recurso especial se origina de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, no local, para comprovação do labor especial exercido na empresa A. B. Pereira, no período de 14/8/1979 a 28/2/1987 (e-STJ fl. 11).<br>No primeiro grau de jurisdição, o juiz indeferiu a produção de prova pericial, por entender pela inexistência de urgência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 590/592):<br>A decisão que indefere a produção de provas não é agravável.<br>Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação.<br>Interposto o agravo de instrumento, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, ao fundamento de que a taxatividade do art. 1.015 do CPC não permitiria o seu processamento e que a "questão será analisada em eventual preliminar de apelação" (e-STJ fl. 630).<br>Como é notório, a questão jurídica relativa à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 foi submetida à Corte Especial para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, e, para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, vinculados ao Tema n. 988.<br>No julgamento desses recursos, firmou-se a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.<br>9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>(grifos acrescidos)<br>Na hipótese, segundo a instância ordinária, não teria sido comprovada a urgência para justificar a interposição de agravo de instrumento, de modo a caracterizar a exceção à regra contida no art. 1.015 do CPC.<br>Assim, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (comprovação da urgência na pro dução de nova perícia técnica), depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPS. REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. TEMA 988. APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, proferida em ação indenizatória movida por menor incapaz contra o Município de São Paulo, pela qual o juízo de primeiro grau rejeitou alegação de nulidade do feito por falta de intervenção do Ministério Público, bem como não acolheu o apontamento do Parquet de que a autora deveria aditar a inicial.<br>2. O Tribunal a quo proveu o recurso para admitir o ingresso do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica e para dar oportunidade à autora de se manifestar sobre a sugestão de aditamento da exordial.<br>3. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 179 do CPC/2015, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis e recorrer, tudo na melhor tutela possível do interesse que justifica sua intervenção. Ademais, tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.<br>4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>5. Outrossim, quanto à insurgência acerca da ausência de previsão legal do poder de o Ministério Público aditar a petição inicial, na condição de fiscal da ordem jurídica, verifica-se que os argumentos apontados pelo recorrente encontram-se dissociados do contido no acórdão objurgado, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu o poder de o Parquet aditar a inicial, mas sim que seria razoável apresentar a referida sugestão de aditamento à autora.<br>6. Os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação do entendimento da Súmula 284/STF.<br>7. O acórdão objurgado foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, estando alinhado à jurisprudência do STJ, que traz as hipóteses de cabimento do mencionado recurso: Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>8. À luz dos elementos fático-probatórios da demanda, a Corte local entendeu pela pertinência dos motivos trazidos pelo MP/SP quanto ao aditamento da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação aos arts.1.015 e 1.022 do CPC/2015, e nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.820.166/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>4. "O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019).<br>5. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.601.464/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES DISTINTAS DAQUELAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPS REPETITIVOS N. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. TESE JURÍDICA APLICADA APENAS ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TESE À ESPÉCIE. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. Na ocasião, foi aplicada a modulação dos efeitos da tese jurídica pacificada, com fundamento no art. 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, a fim de prestigiar a segurança jurídica, determinando que esta tese produza efeitos apenas em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação dos acórdãos que a fixou, não sendo esta a hipótese dos autos.23. Código de Controle do Documento: e149e0a1-81c9- 4206-98d6-ba81a88a0c6c<br>3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi proferida no âmbito da fase de conhecimento do respectivo processo, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015. Nesse contexto, a revisão do convencimento alcançado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.654.587/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA