DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 949/950):<br>Constitucional. Administrativo. Processual civil. Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC). Direito ao benefício reconhecido na esfera administrativa no curso da ação. Extinção do processo com resolução de mérito. Quantificação do benefício. Divergência. Persistência do interesse processual. Lei n. 9.648/1998. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento. Limite máximo. Divergência quanto ao valor do investimento. Prova pericial. Imprescindibilidade (fase de liquidação). Sentença parcialmente reformada. 1. Embora tenha havido o reconhecimento do direito à sub-rogação do benefício da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC) pela parte ré, na esfera administrativa, o que deu ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, conforme decidido na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse recursal da apelante na reforma da sentença, visto que houve discordância quanto ao valor do benefício. 2. Não obstante o reconhecimento do direito da autora ao benefício, na esfera administrativa, não há que se falar em prejudicialidade dos demais pedidos deduzidos na inicial ou mesmo inovação dos pedidos, considerando que a pretensão deduzida em juízo desde o início envolve também a quantificação desse benefício. 3. Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.648/1998, sub-rogar-se-á no direito de usufruir do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), o titular de concessão ou autorização para "aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica" (inciso III). 4. O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) constitui o limite máximo imposto à Administração para a concessão do benefício, não estando justificada, na hipótese, a concessão do benefício à autora no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento. 5. O acerto ou desacerto do valor do investimento aprovado pela Aneel, o qual servirá como base de cálculo do benefício depende da realização de prova pericial, que, apesar de requerida oportunamente, foi indeferida pelo magistrado a quo, ao fundamento de que a questão era exclusivamente de direito e que o quantum debeatur poderá ser apurado na fase de liquidação da sentença. 6. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido quanto à quantificação do benefício à sub-rogação, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento, conforme apurado em relatório de fiscalização elaborado pela Aneel, e danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 7. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 1.009/1019).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar o vício apontado, que foi o equívoco em afirmar que a ANEEL, apesar de ter fixado o limite máximo, não disse que limite era esse, elevando o limite fixado pela ANEEL de 50% para 75% do valor do empreendimento;<br>II - arts. 2º, caput, e 3º, I, IV, XVII e XIX, da Lei n. 9.427/1996, a partir da premissa de que o acórdão recorrido se substituiu ao Poder Concedente e decidiu pela ANEEL, violando suas prerrogativas institucionais. Para tanto, sustenta que "o v. Acórdão se substituiu ao Poder Concedente e decidiu pela ANEEL, violando de forma expressa e impiedosa suas prerrogativas institucionais, previstas nos Lei nº 9,427/96, arts. 2º; 3º, incisos L, IV, XVII e XIX" (fl. 1.046);<br>III - art. 85, §8º, do CPC, sustentando que, ao deixar de fixar os honorários advocatícios conforme o artigo mencionado, sendo a causa de valor inestimável, somado ao fato de ser a Fazenda Pública a parte vencida, o acórdão violou o referido dispositivo. Em relação a isso, sustenta que "o processo em tela discute valor estratosférico, envolvendo centenas de milhões de reais, sendo inestimável o proveito econômico buscado pela Autora, o que atrai a aplicação o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (fl. 1.087).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.091/1.126.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1. 255).<br>Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado os recursos e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA