DECISÃO<br>Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por JOSÉ ALFREDO JERONYMO FERREIRA e NOBE RTO FERREIRA JERONIMO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 212-215).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 146-147):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energ ia elétrica pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).<br>2) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.<br>3) Comprovada a negligência na prestação do serviço pela concessionária, e caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e o dano (falecimento do ente familiar por choque elétrico), faz-se devida a indenização por danos morais.<br>4) A indenização por danos morais é arbitrada em R$ 50.000,00 para cada autor, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>5) Ausente prova suficiente dos lucros cessantes alegados, inexiste direito à reparação por essa modalidade de dano.<br>6) Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, fixados em 10% sobre o proveito econômico.<br>7) Recurso parcialmente provido para anular a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e fixar os parâmetros de indenização e sucumbência.<br>No recurso especial (fls. 159-169), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório e que seria cabível indenização pelos danos materiais e lucros cessantes (fls. 164-167).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 200-210).<br>No agravo (fls. 222-229), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 250-259).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os agravantes não indicam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores.<br>4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA