DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 e à legislação indicada, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 353/355). EXCLUIR<br>O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 315):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA. Pretensão procedente em primeiro grau, condenando a ré ao pagamento de R$ 106.684,68. Inconformismo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Conjunto probatório suficiente para embasar a persuasão do magistrado. Questionamento dos fatos tem cognição limitada, haja vista o reconhecimento da revelia. Os substratos imprescindíveis ao desfecho são aferíveis de forma objetiva por meio da prova documental. REVELIA. As razões recursais não têm o condão de tornar controvertida a matéria e, portanto, a apelação interposta pelo réu revel pode versar exclusivamente sobre matéria de ordem pública e de questões que foram aventadas pelo autor e apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, à luz dos elementos constantes nos autos e que atuaram na formação de seu convencimento. Ademais, a recorrente apenas sustenta eventual falha na prestação de serviços pelo autor e da necessidade de reparação dos danos por ele causados na obra, argumentos apresentados a destempo e que poderiam ser alvo de reconvenção. Porém, não questionou a legitimidade da cobrança que deu azo à presente ação. Condenação devida. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No especial (fls. 309-318), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente afirmou violação:<br>(a) do art. 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015, afirmando ausência de devida fundamentação, visto que: (i) caberia à Corte local "explicar dedutivamente (e não simplesmente afirmar a existência de contrato escrito entre as partes) por qual razão aplicou citados princípios" (fl. 328), e (ii) "o Juiz a quo considerou somente a existência de contrato escrito, sem considerar outros documentos atinentes a esse contrato que deveriam ter sido necessariamente juntados e comprovados pela autora, já exaustivamente tratado nesse recurso, além daqueles juntados e produzidos unilateralmente pela autora, frágeis a ensejar a procedência da demanda, ainda que a ré seja revel. Documentos essenciais não foram juntados pela autora, assim não constituiu prova de seu direito, e outros foram desconsiderados pelos demais julgadores" (fl. 329), e<br>(b) dos arts. 344 e 345, IV, do CPC/2015, "por ter havido decisão ainda baseada na revelia e com isso impedir a parte de rever decisão a respeito de matérias de direito, além da inegável desobediência ao quanto decidido por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça/STJ" (fl. 330).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 337-352.<br>No agravo (fls. 358-367), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 372-398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade (fls. ).<br>A Corte local esclareceu os motivos pelos quais: (i) rejeitou a tese de cerceamento de defesa, (ii) julgou procedente a pretensão de pagar a quantia de R$ 106.0000 (cento e seis mil reais), visto que, ainda que diante da revelia da parte ora recorrente a parte adversa ofertou provas dos fatos constitutivos de seu direito (fls. 317-318).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses das recorrentes não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de aclaratórios.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção" (REsp n. 1.633.399/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 1/12/2016).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 283/STF E SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Ao se orientar pelas provas dos autos, o tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte, que considera relativa a presunção de veracidade dos fatos, acarretada pela revelia.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 541.558/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015.)<br>Quanto aos efeitos da revelia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 318):<br>Neste sentido, caberá ao I. Magistrado verificar se as hipóteses referidas no artigo 345 CPC estão presentes. Caso contrário, prevalece a presunção de veracidade tratada no art. 344 CPC. A doutrina é clara no sentido de que "gerando-se no espírito do julgador o sentimento de improbabilidade do fato narrado ter efetivamente ocorrido, não havia como reputá-lo verdadeiro, mesmo não havendo nesse sentido qualquer previsão legal no diploma processual revogado".<br>Feita essa análise, as razões recursais não têm o condão de tornar controvertida a matéria e, portanto, a apelação interposta pelo réu revel pode versar exclusivamente sobre matéria de ordem pública e de questões que foram aventadas pelo autor e apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, à luz dos elementos constantes nos autos e que atuaram na formação de seu convencimento.<br>Ocorre que, diferentemente do alegado, nenhuma prova foi trazida a confirmar as teses defensivas.<br>Ademais, não passou desapercebido que a recorrente apenas sustenta eventual falha na prestação de serviços pelo autor e necessidade de reparação dos danos por ele causados na obra, argumentos apresentados a destempo e que poderiam, inclusive, ser objeto de reconvenção. Porém, não questionou a legitimidade da cobrança que deu azo à presente ação.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência da prestação do serviço e da relação negocial que deu azo à ação de cobrança (fl. 318).<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA