DECISÃO<br>Trata-se  de  recuso em  habeas  corpus,  sem  pedido  liminar,  interposto por MILIKER ASSUNCAO ALVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no HC n. 5004540-10.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput , e art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Aduz que a segregação cautelar foi mantida exclusivamente com base na existência de materialidade e autoria sem, contudo, indicar circunstâncias que demonstrem que a liberdade do réu representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Defende que, tendo sido realizada audiência de instrução, a liberdade do acusado não representa risco ao regular processamento do feito.<br>Salienta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser o responsável pelo sustento do seu filho menor de idade.<br>Assevera que a segregação do réu antes do trânsito em julgado é medida excepcional, conforme esposado no princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder a ordem para determinar a imediata liberdade provisória do recorrente.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  257/262,  opinou  pelo não provimento do recurso.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal local, ratificou a decisão do Juízo de primeira instância com base nas seguintes razões (fls. 187/200; grifamos):<br>Informa a autoridade coatora que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e mais dois investigados, tendo por base fatos investigados nos autos do IPL 2024.0102502-SR/PF/SP (Processo nº 5009327- 92.2024.4.03.6119 - 5ª VF/GRU) e Processo n. 5006911-54.2024.4.03.6119, instaurados para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput , c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, sendo que a prisão cautelar foi deferida nos seguintes termos (ID 312163068):<br>(..)I - DECISÃO<br>II.1) DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO REUNIDOS NOS AUTOS<br>A presente representação tem por base fatos investigados nos autos do IPL 2024.0102502-SR/PF/SP (Processo nº 5009327- 92.2024.4.03.6119 - 5ª VF/GRU) e Processo nº5006911-54.2024.4.03.6119, instaurados para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006.<br>Busca-se, com tal medida, investigar a participação de terceiros na conduta de A. T. Q. O., investigada nos autos do processo de nº 5006911-54.2024.4.03.6119 desta 5ª Vara Federal de Guarulhos.<br>Dos autos, verifica-se que, em 07/10/2024, a investigada A. T. Q. O. foi presa em flagrante delito. A investigada foi abordada no saguão do Terminal de Passageiros nº 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, enquanto realizava o check-in no voo AF-459 da companhia aérea Air France para Paris.<br>Após entrevista feita pelo policial federal ERICK, em razão da contradição nas respostas às perguntas a ela dirigidas, sua bagagem foi inspecionada no raio x de bagagens, ocasião em que a imagem da mala no aparelho de raio x mostrou uma forma retangular orgânica, cujo volume revelou conter substância em pó de coloração branca, com massa líquida de 1.817g. (um mil, oitocentos e dezessete gramas), que reagiu positivamente para cocaína, conforme o laudo preliminar de constatação nº 4326/2024 - SETEC/SR/PF/SP, confirmado pelo laudo definitivo.<br>Em seu interrogatório policial, a investigada prestou as seguintes declarações: "QUE está ciente de suas garantias constitucionais; QUE a droga encontrada em seu poder não lhe pertence; QUE pertence a um rapaz que se identifica como JORGE, mas no pix que ele lhe fez consta outro nome; QUE WALLACE JONAS MEDEIROS PINHEIRO; QUE ele lhe entregou a droga no Hotel Golden Village que fica próximo a Vila Maria; QUE conheceu ele por meio de um rapaz residente em Manaus de nome MILIKER; QUE MILIKER reside ao lado de sua casa; QUE mantinha contato com JORGE (WALLACE) por meio de whatsapp; QUE o contato dele esta identificado como CHOCOLATE BRANCO; QUE tanto JORGE (WALLACE) quanto MILIKER são brasileiros; QUE a droga lhe foi entregue hoje no hotel por volta das 15 horas e 30 minutos; QUE JORGE (WALLACE) lhe pegou no aeroporto de Campinas no dia 30/09/2024, por volta das 18 horas; QUE inicialmente ficaram em um hotel em Campinas, cujo o nome não se lembra; QUE JORGE (WALLACE) usava um mobi, branco; QUE não se lembra da placa, mas esta registrada em seu celular; QUE é capaz de reconhecer JORGE (WALLACE); QUE ESCLARECE QUE FOI AMEAÇADA POR JORGE (WALLACE) CASO DELATASSE"<br>Reinquirida, a investigada A. T. Q. O. decidiu colaborar. Nesse sentido, prestou as seguintes declarações: "QUE é seu desejo colaborar com a Justiça de forma a confessar a pratica criminosa e indicar os demais participantes de forma a obter benefício na fase judicial, ciente de que apenas receberá qualquer benefício se suas informações forem aptas a identificar e prender outros elementos; QUE é maqueira e trabalha em Hospital; QUE reside em Manaus/AM; QUE foi indicada em Manaus ao WALLACE pelo MILIKER que reside ao lado de sua casa; QUE recebeu o contato de WALLACE pelo "whatsapp", e seu nome ali no perfil era GEORGE; QUE neste contato, GEORGE ofereceu à reinquirida a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para transportar droga para o destino final Cambodja na Ásia; QUE recebeu um pix de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de GEORGE, e o objetivo era comprar dólares para a viagem; QUE veio de Manaus a São Paulo em 30/09/2024; QUE um dia antes da viagem ficou no hotel "Golden Village" na região da Vila Maria, e naquele mesmo local, no dia da viagem lhe fora entregue a mala com drogas, no dia 07/10/2024, por volta das 14:45h.; QUE apresentada à reinquirida as imagens de câmeras obtidas no hotel "Golden Village" na região da Vila Maria no dia 07/10/2024, por volta das 14:45h., a reinquirida reconhece ali a entrega da mesma mala com a qual foi presa, e que já veio pronta com a droga oculta; QUE recebeu de orientação de JORGE (WALLACE) que era para pegar sua roupa e colocar nessa mala, e esquecer sua mala que estava no hotel; QUE este mesmo rapaz que lhe entregou a mala é o mesmo rapaz que lhe buscou no aeroporto em Campinas, que levou ao hotel, levou ao posto para retirar a carteira de vacinação da febre amarela, e que a levou ao Shopping para comprar dólares; QUE verificado o comprovante do pix que aparece em seu celular, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) verificou-se se tratar de WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO; QUE apresentada a fotografia de WALLACE, a reinquirida alega que reconhece como sendo a mesma pessoa que a cooptou e utilizava-se do nome GEORGE, e que a buscou no aeroporto em Campinas e levou ao hotel etc.; QUE WALLACE estava acompanhada de uma pessoa por todo esse tempo, apresentada como sua namorada, cujo nome desconhece; QUE neste ato a reinquirida acessa sua conta corrente espontaneamente, por meio de seu aparelho celular e identifica um pix que recebeu no valor de R$700,00 (setecentos reais) referente aos gastos de Manaus a Campinas, e o identifica como sendo MILIKER ASSUNÇÃO ALVES - CPF 033.606.832-85; QUE apresentada a fotografia de MILIKER ASSUNÇÃO ALVES, obtida nos sistemas disponíveis, a reinquirida reconhece como sendo o MILIKER que reside ao lado de sua casa em Manaus, e que a indicou a WALLACE (GEORGE); QUE alega a reinquirida que há também um outro indivíduo de nome MARTINELLI, que é de Manaus/AM, e está acima de MILIKER e é o que faz a intermediação com o suposto chefão; QUE a reinquirida alega que foi cooptada também por MILIKER em meados de maio para viajar para Hong Kong com drogas em garrafas em sua mala; QUE chegando em São Paulo ficou desconfiada que não receberia o pagamento pelo serviço e retornou a Manaus com a droga recebida em São Paulo, desistindo da viagem; QUE ao retornar a Manaus, devolveu a mala com drogas para MILIKER a mando de MARTINELLI; QUE recebeu uma foto de MARTINELLI enviada por MILIKER pelo "whatsapp", e a reinquirida o identificou nas redes sociais, pois ele constava como seu amigo no "facebook"; QUE no seu "facebook", o nome de MARTINELLI é RAYLSON NUNNES; QUE a reinquirida alega que deve ter aceitado ele como amigo, sem saber e depois ficou surpresa ao ver que ele já constava em seu perfil como amigo; QUE afirma a reinquirida que foi ameaçada por WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO (GEORGE), e teme por sua vida".<br>Nesse contexto, a partir de investigações complementares, os policiais federais da Unidade de Inteligência da DEAIN/SR/PF/SP identificaram possíveis integrantes da ORCRIM, apontando a participação de MILIKER, RAYLSON e WALLACE, que residem em Manaus e foram os responsáveis pelo aliciamento e preparação para viagem de A. T. Q. O., conforme Informação de Polícia Judiciária nº 251/2024 UIP/DEAIN/SR/PF/SP.<br>Nessas investigações, a autoridade policial apontou transferência bancária, por meio de pix, realizado por MILIKER ASSUNÇÃO ALVES(CPF n. 033.606.832-85) em favor da colaboradora A. T. Q. O., o que reforça a veracidade de suas declarações (id n. 349471331, pg. 5).<br>Ainda nesse sentido, a autoridade policial informou que MILIKER ASSUNÇÃO ALVES fez uma viagem para PARIS em 2023, com estada de 11 dias, a indicar possível atuação como mula do tráfico.<br>No que se refere à conduta de RAYLSON, identificado como sendo RAYLSON VICTOR DA SILVA NUNES (CPF n. 018.476.422-09) a autoridade policial, com base na IPJ n. 251/2024, informou (id n. 349471331, pg. 7):<br>"MILIKER, por sua vez, é quem realizaria as indicações de mulas para seu chefe RAYLSON (de alcunha MARTINELI), em troca do pagamento de mil a dois mil reais, a depender do caso. A figura de RAYLSON aparece quando A. T. Q. O., em maio deste ano, veio para SÃO PAULO com o objetivo de realizar uma viagem levando droga para Hong Kong, cooptada por MILIKER. Tendo em vista que A. T. Q. O. desistiu de última hora, por desconfiar que não receberia o pagamento, retornou para MANAUS levando o entorpecente. Comunicou o fato para MILIKER e este, após conversa com (MARTINELI) RAYLSON, pediu para ela lhe entregar o ilícito. Durante essas tratativas, MILIKER enviou uma foto de visualização única de MARTINELI para ARINE, que o reconheceu entre seus amigos de rede social, se tranado, na verdade, de RAYLSON NUNNES".<br>Ainda nesse sentido, em reforço à participação de RAYLSON no tráfico de drogas, a autoridade policial, tendo por base o IPJ n. 251/2024, informou que esse investigado fez duas viagens internacionais de curta duração, a indicar possível atuação como mula do tráfico (id n. 349471331, pg. 7).<br>No que tange à conduta e participação do investigado WALLACE, identificado como WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO (CPF n. 045.048.432-77), a autoridade policial destacou: "Já WALLACE seria o responsável pelos trâmites da mula já em São Paulo. O contato de WALLACE, que se intitula GEORGE, foi passado para A. T. Q. O., por MILIKER. Conforme depoimento de A. T. Q. O., ele a buscou no Aeroporto de Campinas quando da sua chegada de MANAUS. Ela menciona que rodaram por quase 4 dias resolvendo as burocracias da viagem, como vacina, mala, roupas, etc. WALLACE estava sempre acompanhado da "namorada" (MNI). Ele seria o condutor do veículo MOBI, utilizado para levar A. T. Q. O., do Aeroporto de Campinas para o Hotel, para as compras e demais afazeres e, posteriormente, para o Aeroporto de Guarulhos no dia do embarque. Abaixo, foto do veículo tirada do celular da própria A. T. Q. O., no dia 07/10/2024, data de sua viagem, momento em que WALLACE a teria trazido para o Aeroporto de Guarulhos. Em depoimento, ela diz ter tirado a foto e mandado para o namorado, com o intuito de avisar com quem estava caso algo lhe acontecesse".<br>Frisou, ainda, que, segundo o analista, o veículo em questão rodou, nos dias que antecederam a viagem de A. T. Q. O., em avenidas da Zona Norte de São Paulo, nas proximidades do Hotel onde a colaboradora estava hospedada.<br>Tendo por base a IPJ nº 251/2024 destacou (id n. 349471331): "Em diligência realizada no dia 08/10 no referido Hotel, foi verificado nas imagens uma pessoa de bermuda preta e camiseta marrom entregando uma mala para ARINE por volta das 14:45hs. Trata-se da mesma mala que continha o entorpecente, resultando na prisão de A. T. Q. O."<br>Em seguida, a autoridade policial juntou frames do vídeo das câmeras do Hotel Golden Vilage" a indicar o investigado WALLACE no contexto dos fatos (figura 11), e consignou as seguintes informações:<br>"Pela visualização do vídeo em modo contínuo, é possível notar que A. T. Q. O. dá um sorriso ao encontrar WALLACE, pressupondo que seria uma pessoa conhecida. Ao ser lhe apresentada as imagens das câmeras, A. T. Q. O. confirmou ser ele quem lhe entrega a mala com a droga, instruindo-a colocar suas roupas nesta nova bagagem, dispensando a mala que estava em sua posse no Hotel. Também confirmou que é a mesma pessoa que lhe acompanhou durante esses quatro dias que antecederam a viagem, a auxiliando nos processos burocráticos já mencionados anteriormente. WALLACE, inclusive, lhe teria enviado um pix no valor de R$2.800,00 (dois mil i oitocentos reais), para que ela comprasse dólares a fim de custear as despesas para a viagem, em que o destino final seria o CAMBOJA. Como ela disse que o rapaz que lhe enviou o recurso era o mesmo que lhe entregou a mala no Hotel e que a acompanhou durante esse período, não resta dúvida quanto à qualificação de WALLACE (vulgo GEORGE)".<br>Pelas informações juntadas, percebe-se que esse investigado, assim como os demais, fez viagens internacionais de curta duração (id n. 349471331, pg.11), a indicar participação em organização criminosa como mula do tráfico internacional de drogas.<br>Assim delineados os elementos constantes dos autos a respeito da autoria e materialidade delitivas, passo à análise das medidas requeridas pela autoridade policial.<br>II.2) DA PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS<br>A autoridade policial representou pela decretação de PRISÃO PREVENTIVA dos investigados MILIKER ASSUNÇÃO ALVES; RAYLSON VICTOR DA SILVA NUNES e WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO, todos investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06.<br>O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente, destacando a adequação e a necessidade da medida.<br>Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, não havendo o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a sua imposição, os investigados devem responder ao processo em liberdade.<br>O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que "(..)prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (..)" (art. 9º, 3).<br>No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").<br>Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional.<br>Conforme dicção dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) existam indícios suficientes de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos.<br>Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é possível se falar em prisão preventiva.<br>O requisito da garantia da ordem pública consubstancia expressão bastante ampla, que, contudo, tem tido seus contornos balizados pelas lições doutrinárias e pela atuação jurisprudencial.<br>No âmbito jurisprudencial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que "A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa " (STF, HC 101248, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 21.06.2011, D Je 09.08.2011, grifei).<br>A representação em questão diz respeito, pois, a crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas e organização criminosa, tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, todos punidos com pena de reclusão.<br>Quanto à materialidade delitiva, verifica-se que, em 07/10/2024, a investigada A. T. Q. O. foi presa em flagrante delito. Nessa ocasião, ela foi abordada no saguão do Terminal de Passageiros nº 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, enquanto realizava o check-in no voo AF-459 da companhia aérea Air France para Paris. Após entrevista feita pelo policial federal ERICK, em razão da contradição a respostas às perguntas a ela dirigidas, sua bagagem foi inspecionada no raio x de bagagens, ocasião em que a imagem da mala no aparelho de raio x mostrou uma forma retangular orgânica, cujo volume revelou conter substância em pó de coloração branca, com massa líquida de 1.817g. (um mil, oitocentos e dezessete gramas), que reagiu positivamente para cocaína, conforme o laudo preliminar de constatação nº 4326/2024 - SETEC/SR/PF/SP, confirmado pelo laudo definitivo.<br>No que se refere à autoria, já foram detalhadamente analisados acima os elementos que indicam a participação dos investigados em remessas de drogas ao exterior, além do contínuo envolvimento de alguns com o tráfico internacional de drogas. Em síntese, é possível concluir pela existência de relevantes indícios de autoria contra os investigados, nos seguintes termos:<br>- MILIKER ASSUNÇÃO ALVES: "MILIKER seria o responsável pelo aliciamento de pessoas, como A. T. Q. O. Ele receberia a quantia de mil a dois mil reais por nome passado a WALLACE, seu superior, de pessoas aptas a viajar carregando drogas, as chamadas mulas. Reside em MANAUS".<br>- RAYLSON VICTOR DA SILVA NUNES: "RAYLSON seria o superior de MILIKER. É ele quem recebe as indicações e realiza pagamentos a fim de que a pessoa aliciada viaje de MANAUS para São PAULO. Reside em MANAUS."<br>- WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO: "WALLACE seria o responsável pela preparação da mula já em São Paulo. Ele cuida da acomodação, documentos e da entrega do entorpecente antes da viagem. WALLACE teria buscado A. T. Q. O. no Aeroporto de Campinas, levado até o Hotel e depois rodado com ele por 4 dias na condução de um Fiat Mobi e na companhia de sua namorada. Além disso, foi identificado levando a mala com droga para ARINE no dia 07/10/2024, data da viagem, conforme imagens do Hotel Golden Vilage. Posteriormente, a trouxe para o Aeroporto de Guarulhos para embarque, sendo também identificado o veículo através das câmeras do local".<br>Assim, encontram-se nos autos indícios suficientes da materialidade e da autoria atribuída aos representados, envolvendo crimes de tráfico internacional de drogas, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço.<br>O periculum libertatis também é evidente, haja vista que a probabilidade, nesses casos, de que exista fuga e reiteração criminosa dos investigados, se não deferida a prisão cautelar de natureza preventiva, é elevada, dada a experiência, como já demonstrado, de medidas ligadas a viagens internacionais, com facilidades para reserva de passagens e estadia.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores, vale consignar, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA).<br>No caso dos autos, os elementos de informação descritos demonstram sérios indícios da existência ,e plena atuação, de bem elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, sendo as condutas dos investigados apontadas como de especial relevância ao sucesso da empreitada criminosa.<br>Desta feita, a medida também se presta a permitir o isolamento dos investigados, colheita de elementos para a elucidação dos crimes e quebra da cadeia de informações mantida entre outros membros envolvidos no tráfico internacional de entorpecente.<br>Diante dessas ponderações, existindo fundadas razões sobre a existência de indícios da prática de crimes previstos na Lei n. 11.373/06 (art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso I; art. 35, c. c. art. 40, inciso I), crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, caput e inciso I, do Código de Processo Penal), para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com lastro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de: MILIKER ASSUNÇÃO ALVES; RAYLSON VICTOR DA SILVA NUNES e WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO.<br>A autoridade policial deverá observar, em sua execução, os ditames do art. 5º, LXII, LXIII, LXIV, da Constituição Federal de 1988, aplicáveis a qualquer modalidade de prisão.<br>Com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, os investigados presos deverão ser transportados para estabelecimento do sistema prisional que tiver disponibilidade de vagas e cuja localização facilite a instrução do inquérito policial, preservando-se a sua incolumidade física, bem como deverão ser apresentados ao Juízo da Subseção Judiciária Federal/Comarca mais próximo para realização da audiência de custódia no prazo legal.<br>Determino, outrossim, sejam expedidos Mandados de Prisão preventiva em desfavor dos investigados.(..)<br>Colhe-se ainda das informações que, requerida a revogação da preventiva de MILIKER ASSUNÇÃO ALVES, a mesma foi indeferida em decisão assim fundamentada (ID 316001398):<br>(..) - Do pedido de revogação das prisões preventivas dos réus MILIKER ASSUNÇÃO ALVES e RAYLSON VICTOR DA SILVA NUNES Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade.<br>O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que a "(..) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (..)" (art. 9º, 3).<br>Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio.<br>No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").<br>Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional.<br>Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva.<br>Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação.<br>Assim, alteradas as circunstâncias fáticas vigentes quando de sua decretação, não mais subsistindo os motivos que a justificaram, torna-se viável a sua revogação. Em sentido inverso, pode ocorrer de surgirem provas, inicialmente inexistentes, que indiquem a necessidade posterior de decretação da prisão preventiva.<br>Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão preventiva submete-se, portanto, à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida devem ser reapreciadas.<br>No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados ancorou-se na análise dos elementos trazidos aos autos naquele momento processual.<br>Isso porque, além da existência de provas contundentes quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, envolvendo a prática de crime doloso punido com pena de reclusão superior a quatro anos, não se vislumbrou o cabimento de outra medida menos drástica.<br>Assim, a necessidade da medida cautelar de prisão preventiva se justificou como forma de resguardar a ordem pública concretamente considerada, por conveniência da instrução criminal e como forma de garantir a aplicação da lei penal.<br>Na linha da manifestação do Ministério Público Federal, observo que tais razões de fato e de direito não restaram alteradas, ainda que considerada a argumentação e documentação trazida aos autos pelas defesas.<br>Inicialmente, como é cediço, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. VÍCIO SANADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, COMO TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN nos autos da Reclamação n. 29.303/RJ, deferiu o pedido de extensão dos efeitos de liminar anteriormente concedida para, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas."<br>2. No caso, não há constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem determinou a realização da audiência de custódia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, já tendo sido realizado o ato. A ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se sobretudo, que há indícios de que o Paciente integra organização criminosa "cujos integrantes praticam roubos, extorsões, tráfico de drogas, tráfico de armas, e lavagem de dinheiros, cujos principais suspeitos foram identificados e possuem intrínseca ligação".<br>4. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, D Je 27/08/2018).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Ordem de habeas corpus denegada, prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 387-391. (HC n. 719.287/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>No caso, o inquérito foi instaurado para investigar a participação de terceiros na conduta de A. T. Q. O., investigada nos autos do processo de nº 5006911-54.2024.4.03.6119, em trâmite nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos.<br>Dos autos, verifica-se que, em 07/10/2024, A. T. Q. O. foi presa em flagrante delito. A investigada foi abordada no saguão do Terminal de Passageiros nº 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, enquanto realizava o check-in no voo AF-459 da companhia aérea Air France para Paris. Após entrevista feita pelo policial federal ERICK, em razão da contradição nas respostas às perguntas a ela dirigidas, sua bagagem foi inspecionada no raio x de bagagens, ocasião em que a imagem da mala no aparelho de raio x mostrou uma forma retangular orgânica, cujo volume revelou conter substância em pó de coloração branca, com massa líquida de 1.817g. (um mil, oitocentos e dezessete gramas), que reagiu positivamente para cocaína, conforme o laudo preliminar de constatação nº 4326/2024 - SETEC/SR/PF/SP, confirmado pelo laudo definitivo.<br>Nesse contexto, a partir das declarações prestadas pela investigada A. T. Q. O e de investigações complementares, os policiais federais da Unidade de Inteligência da DEAIN/SR/PF/SP identificaram possíveis integrantes da organização criminosa, apontando a participação de MILIKER, RAYLSON e WALLACE, que residem em Manaus e foram os responsáveis pelo aliciamento e preparação da viagem de A. T. Q. O., conforme Informação de Polícia Judiciária nº 251/2024-UIP/DEAIN/SR/PF/SP.<br>Em seu interrogatório policial, a investigada prestou as seguintes declarações: "QUE está ciente de suas garantias constitucionais; QUE a droga encontrada em seu poder não lhe pertence; QUE pertence a um rapaz que se identifica como JORGE, mas no pix que ele lhe fez consta outro nome; QUE WALLACE JONAS MEDEIROS PINHEIRO; QUE ele lhe entregou a droga no Hotel Golden Village que fica próximo a Vila Maria; QUE conheceu ele por meio de um rapaz residente em Manaus de nome MILIKER; QUE MILIKER reside ao lado de sua casa; QUE mantinha contato com JORGE (WALLACE) por meio de whatsapp; QUE o contato dele esta identificado como CHOCOLATE BRANCO; QUE tanto JORGE (WALLACE) quanto MILIKER são brasileiros; QUE a droga lhe foi entregue hoje no hotel por volta das 15 horas e 30 minutos; QUE JORGE (WALLACE) lhe pegou no aeroporto de Campinas no dia 30/09/2024, por volta das 18 horas; QUE inicialmente ficaram em um hotel em Campinas, cujo o nome não se lembra; QUE JORGE (WALLACE) usava um mobi, branco; QUE não se lembra da placa, mas esta registrada em seu celular; QUE é capaz de reconhecer JORGE (WALLACE); QUE ESCLARECE QUE FOI AMEAÇADA POR JORGE (WALLACE) CASO DELATASSE".<br>Reinquirida, a investigada A. T. Q. O. decidiu colaborar. Nesse sentido, prestou as seguintes declarações: "QUE é seu desejo colaborar com a Justiça de forma a confessar a pratica criminosa e indicar os demais participantes de forma a obter benefício na fase judicial, ciente de que apenas receberá qualquer benefício se suas informações forem aptas a identificar e prender outros elementos; QUE é maqueira e trabalha em Hospital; QUE reside em Manaus/AM; QUE foi indicada em Manaus ao WALLACE pelo MILIKER que reside ao lado de sua casa; QUE recebeu o contato de WALLACE pelo "whatsapp", e seu nome ali no perfil era GEORGE; QUE neste contato, GEORGE ofereceu à reinquirida a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para transportar droga para o destino final Cambodja na Ásia; QUE recebeu um pix de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de GEORGE, e o objetivo era comprar dólares para a viagem; QUE veio de Manaus a São Paulo em 30/09/2024; QUE um dia antes da viagem ficou no hotel "Golden Village" na região da Vila Maria, e naquele mesmo local, no dia da viagem lhe fora entregue a mala com drogas, no dia 07/10/2024, por volta das 14:45h.; QUE apresentada à reinquirida as imagens de câmeras obtidas no hotel "Golden Village" na região da Vila Maria no dia 07/10/2024, por volta das 14:45h., a reinquirida reconhece ali a entrega da mesma mala com a qual foi presa, e que já veio pronta com a droga oculta; QUE recebeu de orientação de JORGE (WALLACE) que era para pegar sua roupa e colocar nessa mala, e esquecer sua mala que estava no hotel; QUE este mesmo rapaz que lhe entregou a mala é o mesmo rapaz que lhe buscou no aeroporto em Campinas, que levou ao hotel, levou ao posto para retirar a carteira de vacinação da febre amarela, e que a levou ao Shopping para comprar dólares; QUE verificado o comprovante do pix que aparece em seu celular, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) verificou-se se tratar de WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO; QUE apresentada a fotografia de WALLACE, a reinquirida alega que reconhece como sendo a mesma pessoa que a cooptou e utilizava-se do nome GEORGE, e que a buscou no aeroporto em Campinas e levou ao hotel etc.; QUE WALLACE estava acompanhada de uma pessoa por todo esse tempo, apresentada como sua namorada, cujo nome desconhece; QUE neste ato a reinquirida acessa sua conta corrente espontaneamente, por meio de seu aparelho celular e identifica um pix que recebeu no valor de R$700,00 (setecentos reais) referente aos gastos de Manaus a Campinas, e o identifica como sendo MILIKER ASSUNÇÃO ALVES - CPF 033.606.832-85; QUE apresentada a fotografia de MILIKER ASSUNÇÃO ALVES, obtida nos sistemas disponíveis, a reinquirida reconhece como sendo o MILIKER que reside ao lado de sua casa em Manaus, e que a indicou a WALLACE (GEORGE); QUE alega a reinquirida que há também um outro indivíduo de nome MARTINELLI, que é de Manaus/AM, e está acima de MILIKER e é o que faz a intermediação com o suposto chefão; QUE a reinquirida alega que foi cooptada também por MILIKER em meados de maio para viajar para Hong Kong com drogas em garrafas em sua mala; QUE chegando em São Paulo ficou desconfiada que não receberia o pagamento pelo serviço e retornou a Manaus com a droga recebida em São Paulo, desistindo da viagem; QUE ao retornar a Manaus, devolveu a mala com drogas para MILIKER a mando de MARTINELLI; QUE recebeu uma foto de MARTINELLI enviada por MILIKER pelo "whatsapp", e a reinquirida o identificou nas redes sociais, pois ele constava como seu amigo no "facebook"; QUE no seu "facebook", o nome de MARTINELLI é RAYLSON NUNNES; QUE a reinquirida alega que deve ter aceitado ele como amigo, sem saber e depois ficou surpresa ao ver que ele já constava em seu perfil como amigo; QUE afirma a reinquirida que foi ameaçada por WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO (GEORGE), e teme por sua vida".<br>Nesse contexto, a partir de investigações complementares, os policiais federais da Unidade de Inteligência da DEAIN/SR/PF/SP identificaram possíveis integrantes da ORCRIM, apontando a participação de MILIKER, RAYLSON e WALLACE, que residem em Manaus e foram os responsáveis pelo aliciamento e preparação para viagem de A. T. Q. O., conforme Informação de Polícia Judiciária nº 251/2024- UIP/DEAIN/SR/PF/SP.<br>Nessas investigações, a autoridade policial apontou transferência bancária, por meio de pix, realizado por MILIKER ASSUNÇÃO ALVES (CPF n. 033.606.832-85) em favor da colaboradora A. T. Q. O., o que reforça a veracidade de suas declarações (id n. 349471331, pg. 5).<br>Ainda nesse sentido, a autoridade policial informou que MILIKER ASSUNÇÃO ALVES fez uma viagem para PARIS em 2023, com estada de 11 dias, a indicar possível atuação como mula do tráfico.<br>(..)<br>No caso, os dados reunidos nos autos demonstram sérios indícios da existência, e plena atuação, de bem elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, servindo-se de Aeroportos (via aérea), notadamente do Internacional de Guarulhos, sendo a conduta dos investigados de especial relevância ao sucesso da empreitada criminosa.<br>Nesse contexto, não se mostram suficientes para acautelar as investigações e a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP.<br>Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida (id n. 349720580), MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos investigados MILIKER ASSUNÇÃO ALVES e RAYLSON VICTOR DA SILVA NUNES.(..)<br>Do contexto fático-probatório indicado nas informações, denota-se presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crimes, apenados com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos, e perigo quanto à colocação do paciente em liberdade, a teor dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A autoridade impetrada fundamenta a necessidade da custódia, em síntese, para garantia da ordem pública, citando o contexto fático do delito, pela fundada suspeita no envolvimento do paciente na prática reiterada de tráfico internacional de droga e em ordenação de pessoas voltada ao tráfico internacional de drogas, como se observa do excerto supratranscrito.<br>A autoridade coatora menciona o paciente como um dos responsáveis pelo aliciamento e preparação da viagem de A. T. Q. O. em 07.10.2024, em que haveria o transporte de 1.817g. (um mil, oitocentos e dezessete gramas) de cocaína para Paris e destaca a identificação, por parte da autoridade policial, de transferência bancária, por meio de pix, realizado por MILIKER ASSUNÇÃO ALVES (CPF n. 033.606.832-85) em favor de A. T. Q. O. Note-se, ainda que, de acordo com a acusação, pelo aliciamento de transportadores, o paciente receberia "a quantia de mil a dois mil reais por nome passado a ". WALLACE, por cada pessoa apta a viajar carregando drogas<br>As circunstâncias da prática delitiva que envolvem outros atores e o papel essencial desempenhado pelo paciente revelam a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, afastando-se o argumento trazido pela impetrante de que a prisão do paciente foi determinada com base em fundamentos inidôneos.<br>Neste contexto, exsurge forte indicativo da prática reiterada de tráfico internacional de entorpecentes e o ajustamento com grupo criminoso especializado no cometimento de delito deste jaez.<br>Outrossim, é fato que as estruturas organizadas voltadas à pratica de tráfico internacional de drogas utilizam-se de mulas, providenciam a compra dos bilhetes aéreos, a disponibilização de moeda estrangeira e encarregam-se de todo o preparativo para o transporte e a entrega da cocaína ao destinatário, o que deve ser devidamente esclarecido no decorrer da instrução.<br>Note-se, ainda, que a fundamentação adotada pelo Juízo encontra ressonância no entendimentoa quo firmado pelas Cortes Superiores acerca da questão.<br>(..)<br>Por fim, anota-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 12/9/2024).<br>Nessa linha, não constato constrangimento ilegal imposto ao paciente pela manutenção da prisão preventiva e não substituição por medidas cautelares diversas e, portanto, denego a ordem.<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação idônea, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a necessidade da segregação cautelar do recorrente como forma de interromper as atividade ilícitas de uma complexa associação criminosa dedicada ao tráfico internacional reiterado e habitual de drogas.<br>Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada:<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos).<br>Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos).<br>É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>(AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstitu ição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2 023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA