DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997.<br>Passo a decidir.<br>Observo que o STF afetou, como repercussão geral, o Tema 1.209, que trata da questão relativa ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".<br>Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).<br>No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.209) esteja estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, verifica-se que o cerne da discussão trazida ao judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.<br>Nesse contexto, entendo que a demanda aqui presente deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.209 do STF. Sendo, portanto, afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA