DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Fontoura Duarte, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.º 8000949-66.2025.8.24.0033.<br>Vê-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, especialmente diante da comprovação do bom comportamento carcerário. O acórdão do Tribunal de Justiça, no entanto, deu provimento ao agravo ministerial, cassando a decisão de primeiro grau por entender indispensável a realização de exame criminológico, nos termos da nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024.<br>Sustenta a impetrante que a exigência do exame criminológico, como condição para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e, por possuir conteúdo de direito penal material, não poderia ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da mencionada lei. Alega, ainda, que a retroatividade da norma viola o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e os princípios da legalidade e da individualização da pena. Afirma haver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a natureza material das alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a progressão de regime e a saída temporária. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau, independentemente da realização do exame criminológico.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls 65-66).<br>Foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da Execução Penal (fls. 76-100 e 102-106).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela denegação da ordem, por entender que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso especial, inadmissível na via eleita. Ainda assim, registrou que, no caso concreto, os crimes foram praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, afastando a alegação de retroatividade da norma. Destacou, ainda, que não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, imposta com base na nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e, por possuir natureza de direito penal material, é inaplicável a fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da vedação à retroatividade de normas mais gravosas, razão pela qual requer o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto independentemente da realização do referido exame.<br>Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no presente habeas corpus (fls. 55-57 - grifamos):<br>Com fulcro no poder geral de cautela conferida ao magistrado, a jurisprudência já autorizava a realização do exame criminológico para auxiliar na análise do requisito subjetivo, nos casos de delitos hediondos e equiparados, mediante decisão fundamentada do Juízo:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal).<br>Destarte, a interpretação dada pela jurisprudência é que o magistrado devia fundamentar a necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico. Contudo, a partir da reforma legislativa, o exame criminológico passou a ser a regra para a aferição do requisito subjetivo, cabendo a Comissão Técnica de Classificação avaliar o histórico do paciente e elaborar o parecer a fim de dar o mínimo de segurança que o apenado já possui condições de usufruir do regime mais brando, sem oferecer risco à sociedade. Dito isso, não há qualquer indicativo de inconstitucionalidade na reforma legislativa, a qual trouxe apenas um novo critério de procedimento para aferição do requisito subjetivo, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Sendo assim, por se tratar de norma com conteúdo de mero procedimento, sem a extinção de qualquer direito ou garantia do apenado, a aplicabilidade é imediata, inclusive aos processos de execução em trâmite, ainda que relativos a crimes praticados antes da reforma legislativa, motivo pelo qual a progressão de regime deve ser precedida da realização do exame criminológico, ainda que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação não vincule o magistrado. Deste modo, considerando que a progressão de regime foi deferida sem a observância do determinado na legislação, é necessário provimento do recurso acusatório a fim de determinar a realização do exame criminológico.<br>Acerca da temática, tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO . NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL . NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2 . A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal . 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n . 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 888628 SP 2024/0031304-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)<br>No caso concreto, o Juízo da Execução, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, concedeu a progressão ao regime aberto com base em elementos fáticos consistentes, notadamente o bom comportamento carcerário devidamente atestado pela administração prisional. A cassação dessa decisão, operada pelo acórdão impugnado, ancorou-se exclusivamente na nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir, em todos os casos, a realização de exame criminológico.<br>Contudo, tratando-se de norma que impõe condição adicional para o exercício de um direito legalmente assegurado - a progressão de regime -, tem-se como inequívoco o seu conteúdo de direito penal material. Sua retroatividade, portanto, encontra óbice expresso no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º do Código Penal, o que revela flagrante ilegalidade na sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal tem reiteradamente afirmado que a exigência de exame criminológico, quando não prevista na redação legal vigente à época dos fatos, somente pode ser determinada por decisão fundamentada nas particularidades do caso concreto, com demonstração efetiva da necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do apenado. No presente caso, a decisão da instância ordinária limitou-se a aplicar, de forma automática, a nova exigência legal, sem indicar qualquer elemento individualizado que justificasse o afastamento do juízo favorável formado pelo magistrado de primeiro grau, tampouco infirmou o conteúdo do atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos.<br>A ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame, aliada à indevida aplicação retroativa da novel disciplina legal, evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o restabelecimento da decisão originária. Assim, embora não seja possível conhecer da impetração por inadequação da via eleita, impõe-se, de ofício, a concessão da ordem, por se tratar de hipótese de manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto e a autorização para saída temporária, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA