DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA ELICE ASSUNCAO MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 156):<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIGÊNCIA DA LEI 4.242/63 AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta por Ana Elice Assunção Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual pretendia reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, instituída por seu falecido genitor, bem como compensação por danos materiais.<br>2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF). Considerando que o ex-combatente faleceu em 23/05/1979, antes da vigência da Lei 8.059/90, deve-se observar o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, que previa a concessão de pensão "aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros"<br>3. Os requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial do benefício por ela instituído, que, diferentemente da pensão especial do art. 53 do ADCT da CF/88, não era concedido de forma ampla, exigindo o preenchimento de tais pressupostos não apenas pelo próprio ex-combatente, mas também pelos dependentes (STJ - AGRESP 1073262, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE 02/08/2010).<br>4. Nesse contexto, as filhas maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência (AgRg no REsp 1452196/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014; Apelação Cível 08002259220134058200, Desembargador Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, DJU: 25/10/2019).<br>5. Na hipótese dos autos, o recebimento da pensão especial torna-se indevido, tendo em vista que a demandante, na condição de filha maior e capaz, não logrou comprovar o preenchimento do requisito da incapacidade que a impeça de prover o próprio sustento. Ao revés, o que se infere dos autos é que ela é maior e capaz, sendo, inclusive, divorciada, de forma que restou rompido, após o casamento, o vínculo de dependência econômica que mantinha com o seu genitor. Precedente: Apelação Cível 08089080720164058300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017.<br>6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10%, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205/206).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC); 30 da Lei 4.242/1963; e 7º, II, da Lei 3.765/1960. Sustenta:<br>a) "(..) o V. Acórdão dos Embargos Declaratórios incorreu em erro material contrariando Lei Federal e jurisprudência do Egégio Superior Tribunal de Justiça que ampara a Recorrente conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, com fulcro no art 7º, Inciso II, da Lei 3.765/60, que garante o recebimento de pensão militar as filhas de qualquer condição" (fl. 232);<br>b) nos termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor, é cabível o recebimento de pensão militar às filhas de qualquer condição;<br>c) "(..) a Recorrente além de não perceber nenhum tipo de remuneração e muito menos dos cofres públicos, poderia obter a fruição desse direito porque estaria amparada por esse entendimento pacífico desse Egrégio Superior de Justiça, uma vez que a pensionista de ex-combatente pode cumular a pensão de ex-combatente com benefício previdênciário, que no caso em comento poderia ser extensivo e aplicado ao caso concreto da Recorrente, que não recebe nenhum tipo de remuneração" (fl. 237).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 250/276).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 280).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente, em seus embargos de declaração, alegou que o acórdão recorrido apresentou erro material, nestes termos (fls. 177/179):<br>Entrementes, de acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de cota-parte do benefício da pensão de ex-combatente são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. Vale lembrar na oportunidade, que a Embargante embora tenha sido casada, atualmente está divorciada (solteira) estando na situação de desempregada e não recebe nenhum tipo de remuneração conforme atesta sua Carteira de Trabalho acostada na peça Exordial, bem como também não recebe remuneração dos cofres públicos. (doc 01).<br>In casu, não há nos autos nenhum documento que comprove ser a Embargante capacitada para prover o próprio sustento, bem como também declara que não exerce atividade remunerada.<br> .. <br>Ressaltemos na oportunidade, que conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, o art 7º, Inciso II, da Lei 3.765/60, garante o recebimento de pensão militar as filhas de qualquer condição. Destarte, consoante o previsto na redação original do art 7º da Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor da Embargante, que como filha maior e capaz, casada ou não, faz jus à pensão de ex-combatente quando do falecimento do seu instituidor. Nesse contexto, os beneficiários da pensão de ex-combatente nesse regime pré-CF/88, o termo "herdeiros" constante do texto legal, dever ser entendido como abrangente não de todos os sucessores do ex-combatente, mas, tão somente, daqueles sucessores que preencham as condições previstas na redação original art 7º, Inciso II da Lei nº 3.765/60, que enumera o rol dos que fazem jus à pensão militar<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 203/204):<br>3. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>4. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que:<br>"(..) 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF). Considerando que o ex-combatente faleceu em 23/05/1979, antes da vigência da Lei 8.059/90, deve-se observar o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, que previa a concessão de pensão "aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros" 3. Os requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial do benefício por ela instituído, que, diferentemente da pensão especial do art. 53 do ADCT da CF/88, não era concedido de forma ampla, exigindo o preenchimento de tais pressupostos não apenas pelo próprio ex-combatente, mas também pelos dependentes (STJ - AGRESP 1073262, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE 02/08/2010). 4. Nesse contexto, as filhas maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência (AgRg no REsp 1452196/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014; Apelação Cível 08002259220134058200, Desembargador Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, DJU: 25/10/2019). 5. Na hipótese dos autos, o recebimento da pensão especial torna-se indevido, tendo em vista que a demandante, na condição de filha maior e capaz, não logrou comprovar o preenchimento do requisito da incapacidade que a impeça de prover o próprio sustento. Ao revés, o que se infere dos autos é que ela é maior e capaz, sendo, inclusive, divorciada, de forma que restou rompido, após o casamento, o vínculo de dependência econômica que mantinha com o seu genitor. Precedente: Apelação Cível 08089080720164058300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017."<br>5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, discute-se nos autos sobre a existência do direito à pensão especial de ex-combatente à ora recorrente, filha maior do militar falecido.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 153/154):<br>O cerne da controvérsia posta a deslinde é saber se a apelante faz jus (ou não) a reversão da pensão por morte de ex-combatente, na condição de filha maior de idade, não inválida.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF).<br>Considerando que o ex-combatente faleceu em 23/05/1979, antes da vigência da Lei 8.059/90, deve-se observar o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, que previa a concessão de pensão "aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros"<br>Os requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial do benefício por ela instituído, que, diferentemente da pensão especial do art. 53 do ADCT da CF/88, não era concedido de forma ampla, exigindo o preenchimento de tais pressupostos não apenas pelo próprio ex-combatente, mas também pelos dependentes (AGRESP 1073262, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE 02/08/2010).<br>Nesse contexto, as filhas maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o recebimento da pensão especial torna-se indevido, tendo em vista que a demandante, na condição de filha maior e capaz, não logrou comprovar o preenchimento do requisito da incapacidade que a impeça de prover o próprio sustento. Ao revés, o que se infere dos autos é que ela é maior e capaz, sendo, inclusive, divorciada, de forma que restou rompido, após o casamento, o vínculo de dependência econômica que mantinha com o seu genitor.<br>Verifico que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, deve-se observar as disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963).<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.109.259/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>2. Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido - de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.<br>2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7º a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.<br>3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.<br>4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.<br>5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.<br>6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.<br>7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).<br>8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.<br>9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.<br>10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.<br>(EREsp 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014, sem destaque no original.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido consignou que "o recebimento da pensão especial torna-se indevido, tendo em vista que a demandante, na condição de filha maior e capaz, não logrou comprovar o preenchimento do requisito da incapacidade que a impeça de prover o próprio sustento" (fl. 154).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, a fim de reconhecer a incapacidade da autora de prover seu próprio sustento, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, con heço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA