DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 331):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.<br>1. Não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.<br>2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.<br>3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 350/356).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da "existência de óbice ao cumprimento definitivo da sentença coletiva, qual seja, a pendência de Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debate anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras" (e-STJ fl. 364).<br>No mérito, alegou contrariedade dos arts. 502, 520 e 783 do CPC argumentando a impossibilidade de execução definitiva na ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, ainda em fase de conhecimento, uma vez que existe recursos pendentes de julgamento discutindo a abrangência do acordo homologado.<br>Afirmou também que " n o acordo, publicado em 01/09/11, o MM. Juiz foi além do transacionado e condenou o INSS em outros pontos excluídos do acordo" (e-STJ fl. 365).<br>Segundo defende, "ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (e-STJ fl. 365).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 374/384. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 388/391).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 396/403), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da possibilidade de cumprimento de sentença definitivo, concluindo que Código de Processo Civil vigente positivou o trânsito em julgado por capítulo, no caso, quanto ao acordo homologado no curso da ação civil pública, a saber (e-STJ fls. 327/328):<br>Ao devolver a esta Turma o exame dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, o Ministro Relator Gurgel de Faria consignou:<br>No presente caso, assiste razão ao ora recorrente tendo em vista que, muito embora o tema tenha sido suscitado no agravo de instrumento e no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor acerca da ausência de trânsito em julgado diante da interposição de recursos especial e extraordinário do INSS que debatem, entre outros temas: a) anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios(tais como as referentes ao IRSM e outras).<br>O Ministro Relator, nesse contexto, determinou que o colegiado enfrentasse as questões levantadas pela autarquia.<br>Por ocasião do julgamento, assim constou do voto condutor:<br>A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, traz a seguinte fundamentação:<br>(..)<br>No caso dos autos, o exequente - titular de benefício concedido no ano de 2003 - está executando o acordo firmado na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.<br>Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.<br>Ademais, este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles ao presente:<br> .. <br>Em cognição exauriente, mantém-se o entendimento já adotado.<br>Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.<br>De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos.<br>A decisão agravada acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (os quais estão em consonância com aqueles que foram apresentados pelo INSS), já tendo sido afastados os juros moratórios.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Como visto, a Turma admitiu o cumprimento definitivo do capítulo da sentença da ação civil pública que restou irrecorrido pelo INSS. Afastou, ainda, a alegação de prescrição da pretensão executiva.<br>Assim, salvo melhor juízo, as teses da autarquia foram enfrentadas (e afastadas) pela Turma.<br>O benefício do segurado foi deferido em 2003, estando, portanto, incluído no acordo.<br>Quanto ao fato de eventualmente esse benefício ter sofrido alguma revisão judicial anterior, isso, por si só, não inviabiliza o processamento do cumprimento de sentença na origem.<br>Por outro lado, causa certa estranheza a alegação do INSS de que não haveria trânsito em julgado na ação coletiva, porque recorreu, mas, ao mesmo tempo, que haveria prescrição da pretensão executória. De qualquer sorte, o voto condutor do acórdão assentou que não se pode considerar como termo inicial da prescrição executiva a data do acordo, haja vista que a sentença é anterior ao CPC de 2015, no qual foi introduzida a figura da coisa julgada por capítulos.<br>Não há, assim, omissão a ser sanada, mas pretensão da autarquia de rediscutir o entendimento adotado pela Turma. (Grifos acrescidos).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, segundo se colhe dos autos, a fase de conhecimento ainda não alcançou um desfecho final, apenas houve homologação de acordo no curso da ação, conforme destacado acima.<br>Registro que esta Corte possui a compreensão de ser possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."<br>3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos).<br>Nesse mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento, como se lê da tese firmada:<br>Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.<br>Eis como foi ementado o aludido acórdão:<br>EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE.<br>Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade.<br>(RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).<br>Impende registrar que, no julgamento do recurso extraordinário objeto de repercussão geral, discutia-se, nas palavras do voto vogal do em. Min. Alexandre de Moraes, "a possibilidade, ou não, de expedição de precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação, tendo em vista o disposto no art. 100, caput e §§ 1º, 5º e 8º, da Constituição Federal" (pág. 13 de 19).<br>Ou seja, naquele feito houve impugnação parcial, em embargos à execução, de título judicial transitado em julgado.<br>O caso dos autos, contudo, diverge do precedente citado, porquanto a própria ação originária continua pendente de trânsito em julgado, sendo certo que o presente recurso especial origina-se de cumprimento provisório de sentença, conforme transcrito acima.<br>Desse modo, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença, porquanto ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. É cediço que na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>3. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios termos por espelhar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mostra-se inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução.<br>4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).<br>Portanto, uma vez que não houve trânsito em julgado do feito principal no caso concreto, merece ser reformado o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que, somente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 004911- 28.2011.4.03.6183/SP, se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença individual definitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA