DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIDIANE SBARDELATTI BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5034985-90.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/3/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada (fls. 17/21).<br>Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a prisão cautelar da paciente estaria fundamentada na existência de imputações criminais apuradas em 2024.<br>Aduz que o Tribunal a quo se baseou em mensagens obtidas no inquérito de 2024, envolvendo o corréu Valdair Laurenth Alves, apontando a Paciente como fornecedora de drogas desde 14/03/2024 (fls. 7/8), registrando que a denúncia reutiliza os mesmos elementos investigativos, não apresentando fato novo ou autônomo que justifique nova persecução criminal (fl. 8).<br>Alega violação dos princípios do ne bis in idem, do devido processo legal, da segurança jurídica, da presunção de inocência, além, da violação ao art. 395, inciso III, do CPP.<br>Salienta que a acusada ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão definida, de modo que não oferece risco à garantia da ordem pública ou à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que a ínfima quantidade de droga apreendida não permite a caracterização do crime de tráfico, notadamente porque não houve a apreensão de balança de precisão, grande quantidade de dinheiro ou foram encontradas anotações relativas à contabilidade típicas do tráfico.<br>Aponta a inexistência de provas quanto à prática delitiva imputada, aduzindo que as conversas por aplicativo de celular mantidas há cerca de um ano antes da prisão em flagrante (..) não servem de meio de provas robusta para demonstrar a prática criminosa imputada (fls. 9/10).<br>Defende a prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo ser decretada quando concretamente demonstrada a sua necessidade, e que meras presunções acerca da prática delitiva ou do acusado não constitui fundamento apto a justificar a segregação.<br>Reafirma que a mera existência de ação penal em andamento não tem o condão de justificar a prisão processual da ré.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 75/76.<br>Informações prestadas às fls. 82/84 e 85/128.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 133/143, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que a tese de violação dos princípios do ne bis in idem, do devido processo legal, da segurança jurídica, da presunção de inocência, além, da violação ao art. 395, inciso III, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Tribunal local ao manter a segregação cautelar da paciente consignou (fls. 68/69; grifamos):<br>No presente caso, a prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados.<br>Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 23.1):<br> .. <br>2. Controle de necessidade da prisão:<br>Segundo o artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão.<br>O indício de autoria e prova da materialidade dos crimes estão devidamente demonstrados no auto de prisão em flagrante (fumus comissi delicti), notadamente pelos depoimentos dos policiais, termo de apreensão e investigação prévia bem estruturada.<br>Quanto ao artigo 312, caput, do CPP, entendo ser necessária a garantia da ordem pública ( periculum libertatis). Isso porque as circunstâncias do caso indicam a pratica reiterada de tráfico de drogas, a ponto de, num juízo prospectivo, evidenciar futuros novos atos ilícitos. Inclusive, as mensagens demonstradas no inquérito policial que deu azo à busca e apreensão, trocadas entre a indiciada e terceiro, em que se negocia preço, forma de pagamento e local de entrega da drogas, ocorreram por mais de uma vez e têm clara conotação de que se repetiam constantemente, dando conta da provável renovação do espúrio (1.1).<br>Ademais, entendo que são inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão, pois o modus operandi executado pela indiciada, proporcionando o fornecimento de droga em seu próprio domicílio, não me parece que pode ser interrompido por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 319 do CPP. Tem-se, então, muito bem caracterizada a ultima ratio (artigo 282, §6º, do CPP).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito:<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5047152-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 20-08-2024).<br>Ademais, sabe-se que o tráfico de drogas atrai efeitos danosos à população de forma geral e circunda, muitas vezes, a prática de outros crimes igualmente (ou até mais) prejudiciais à comunidade. Isto é, os efeitos desse ilícito contra a saúde pública, ainda que não sejam palpáveis em algumas oportunidades, são devastadores e incorporam-se no cotidiano da sociedade por longos períodos de tempo, o que autoriza tolher, neste momento, a liberdade da indiciada em prol do interesse público.<br>Aí, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da prisão preventiva (artigo 282, II, do CPP).<br>Ante o exposto:<br>a) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Lidiane Sbardelatti Borges da Silva  pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, apontado na nota de culpa;<br>b) ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, consoante art. 310, inciso II, do CPP.<br> .. <br>A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos das próprias circuntâncias do flagrante. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada à paciente, que supostamente praticou os crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Ademais, consta na manifestação do Ministério Público no inquérito policial que a paciente já havia sido presa em flagrante delito em 23/02/2024, quando transportava 45 g de cocaína.<br>Ademais, por meio dos dados extraídos do celular do corréu Valdair Laurenth Alves, preso em flagrante em 15/03/2024 pelos crimes de associação criminosa e tráfico de drogas, constatou-se que a paciente era sua principal fornecedora. Inclusive, no dia anterior à sua prisão (14/03/2024), Valdair havia comprado drogas da paciente (ev. 16.1 do inquérito policial), com o objetivo de realizar vendas diretas aos usuários que lhe procuravam.<br>Estes elementos concretos permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta à indiciada e à sociedade a respeito do ocorrido.<br>Também é importante ressaltar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a "presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 647.041/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Isso posto voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c )onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA